Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: J. B. P. S., DEBORA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LAYSE KYLYAN RIBEIRO AGRA - PB31498, SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA - PE54984
AGRAVADO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogados do(a)
AGRAVADO: HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA - RJ126830, JOSE HELIO SARDELLA ALVIM - RJ80210 Advogado do(a)
AGRAVADO: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO - PE23155-A Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO PLANO. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE O CANCELAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para restabelecimento de plano de saúde cancelado de forma unilateral, em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão: Verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do tempo decorrido entre o cancelamento do plano e o ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir: O cancelamento do plano de saúde ocorreu em 19 de dezembro de 2023, enquanto a ação originária foi ajuizada apenas em 27 de novembro de 2024. A alegação de erro de profissional anteriormente contratado não é suficiente, por si só, para comprovar a urgência atual. A ausência de demonstração concreta de dano iminente e irreparável afasta o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, não se justificando, portanto, a concessão da tutela de urgência recursal. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0803741-50.2025.8.15.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.B.P.S, representado por sua genitora DÉBORA MARIA PEREIRA DA SILVA, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, na qual pleiteia o restabelecimento do plano de saúde que teria sido cancelado de forma unilateral pelas agravadas. Sustenta que o beneficiário é menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, essencial ao seu desenvolvimento e qualidade de vida. Relata que a genitora apenas tomou conhecimento do cancelamento ao tentar emitir o boleto para pagamento da mensalidade e, ao buscar esclarecimentos junto às agravadas, não obteve qualquer justificativa plausível para a rescisão contratual. Informa que a interrupção abrupta do tratamento resultou em regressão acentuada nas habilidades do menor. O agravante sustenta que a demora no ajuizamento da demanda decorreu de erro do profissional inicialmente contratado para a promoção da ação judicial, o qual teria afirmado falsamente que havia protocolado a medida, fato que somente veio a ser descoberto após transcorrido considerável lapso temporal. Alega que tal circunstância não pode ser imputada à parte agravante, principalmente considerando a situação de vulnerabilidade do menor. Afirma que a interrupção das terapias ocasionou grave prejuízo à sua saúde e desenvolvimento, caracterizando situação de risco iminente e dano irreparável. Invoca, ainda, o entendimento firmado no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a continuidade do tratamento assistencial mesmo após a rescisão contratual unilateral, em casos que envolvam beneficiários em situação de tratamento contínuo, como ocorre na hipótese dos autos. Postula, em sede recursal, a concessão de efeito ativo para o imediato restabelecimento do plano de saúde, com a retomada das terapias prescritas, sob pena de imposição de multa diária e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde e determinar a obrigação de fazer consistente na manutenção do vínculo contratual, com a devida continuidade do tratamento do menor. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, conforme decisão lançada no ID n. 33430207. Contrarrazões no ID n. 34135496, nas quais, em preliminar, foi arguida a ilegitimidade passiva da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., sob a alegação de que a responsabilidade pela rescisão do plano seria exclusiva da Unimed de Nova Friburgo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação encartada no ID n. 34412590, opinou pela intimação da parte agravante para se manifestar especificamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte agravada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., entendo que não pode ser conhecida neste momento processual. Com efeito, a questão ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, de modo que sua análise direta por este Tribunal implicaria supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à estrutura recursal estabelecida no ordenamento jurídico. Assim, deixo de conhecer da preliminar suscitada, preservando-se a competência do primeiro grau para o seu exame oportuno. No mérito, o recurso não comporta provimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, não restou demonstrado o perigo da demora apto a justificar a concessão da medida antecipatória. O cancelamento do plano de saúde ocorreu em 19 de dezembro de 2023, enquanto a ação originária somente foi ajuizada em 27 de novembro de 2024, ou seja, transcorrido praticamente um ano entre o evento e o ajuizamento da demanda. Ainda que se considere a alegação do agravante no sentido de que a demora na propositura da ação teria decorrido de falha imputável a profissional anteriormente contratado, não se evidencia nos autos a existência de prejuízo iminente e irreparável que justifique a concessão da tutela pretendida. O decurso significativo de tempo entre o cancelamento do plano e o ajuizamento da ação revela, de forma clara, a inexistência de urgência atual, especialmente porque não há prova concreta nos autos de que a ausência do plano de saúde esteja, neste momento, causando agravamento irreversível ao estado de saúde do agravante. Registre-se, ainda, que a análise da situação demanda prudência, considerando que a excepcional antecipação da tutela recursal requer a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores, o que, no presente caso, não restou evidenciado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator