Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO EGIDIO LOPES - Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AREPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL – INÉRCIA DO APELANTE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0805620-75.2024.8.15.0211 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Egídio Lopes, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga-PB, que nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nas razões recursais, alega o apelante que resta evidente que os descontos, os quais foram descontados de maneira indevida na conta da parte autora, visto que esta não realizou nenhum negócio jurídico com a parte ré. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O O cerne da questão consiste na sentença da Magistrada monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015, indeferindo a petição inicial. Analisando os autos observa-se que a apelante ajuizou uma Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais alegando que possui conta-salário para o recebimento de seus proventos de aposentadoria e que estão sendo descontadas tarifas ilegais. Analisando os autos observo a Magistrada singular proferiu despacho para o apelante emendar a inicial, no sentido de: “Juntar procuração atualizada ao mês de ajuizamento da ação. Comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais, pois, embora possua assinatura aposta na procuração, percebe-se que a escrita é desenhada, de modo a gerar dúvida quanto a sua alfabetização (sabe ler e compreender o que está escrito). Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora. Quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas. Comprovar prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.” O apelante manifestou-se sem atender a determinação judicial. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o seguinte: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, não tendo a apelante obedecido a determinação para emendar a inicial, entendo que a sentença vergastada não deve ser reformada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator