Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILEUSA FARIAS REIS Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA MADRUGA ESTRELA - PB13268
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. A petição inicial constitui documento essencial e indispensável à instauração do processo judicial, sem a qual resta impossibilitada a verificação dos elementos essenciais da demanda (partes, causa de pedir, pedido e valor da causa). 2. Determinada a emenda à inicial para juntada de documento indispensável à propositura da ação (a própria petição inicial), a inércia da parte autora, devidamente intimada, impõe o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e subsequente extinção do feito sem resolução do mérito,por força do art. 485, I do mesmo diploma legal.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0810775-87.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] Vistos etc. Ante os documentos acostados nos autos, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Trata-se de processo distribuído perante este juízo, no qual a parte autora foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a própria PETIÇÃO INICIAL. Conforme se extrai dos autos, a parte autora juntou documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência, mas não atendeu às determinações deste juízo, conforme intimado pelo ID 108553917. É o breve relatório. Decido. A petição inicial é o instrumento essencial e indispensável à instauração do processo judicial, sendo requisito formal de admissibilidade da demanda, conforme preconiza o art. 319 e seguintes do CPC. No caso em exame, inexistindo nos autos a peça inaugural, impossibilitada está a verificação dos elementos essenciais da demanda, tais como partes, causa de pedir, pedido e valor da causa, o que impede o regular processamento do feito. O art. 321, parágrafo único, do CPC é categórico ao determinar que: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial e juntar o documento indispensável, quedou-se inerte, impondo-se, por força de imperativo legal, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8.07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]