Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO HENRIQUE DE OLIVEIRA
REU: SR. EDANY DE SANTANA DUNGA SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO HENRIQUE DE OLIVEIRA. em face do(a)
REU: SR. EDANY DE SANTANA DUNGA. objetivando a transferência de propriedade do veículo Honda CG/Titan, placa NPY 3949/PB, bem como o desbloqueio para emissão de guias de pagamento de multas e encargos. O autor alegou que alienou o veículo ao réu, contudo, este não efetivou a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito, ocasionando diversas notificações e penalidades ainda em nome do autor. Em decorrência disso, requereu a tutela de urgência para apreensão e regularização do bem. Decisão de ID 87026815 defere a tutela de urgência. O DETRAN/PB certificou o cumprimento da ordem judicial, atestando a efetivação da transferência do veículo ao réu e o desbloqueio de eventuais restrições administrativas, conforme documentos de ID 91686933, 90695842 e 97355789. Posteriormente, a parte autora manifestou-se reconhecendo a perda superveniente do objeto, conforme ID 103226187, em virtude da satisfação integral da sua pretensão no curso do processo. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. A superveniente regularização da transferência do veículo e a consequente concordância da parte autora em relação à perda do objeto configuram ausência de interesse processual, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a teoria da causalidade, pois a propositura da ação foi necessária para que o réu cumprisse sua obrigação. Dessa forma, é cabível a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812630-38.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito