Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria. ADVOGADOS: Daniel Gomes Mariz Pordeus Cartaxo (OAB/PB nº 25.175-A) e Emmanuelly da Silva Aguiar Feitosa (OAB/PB nº 25.286-A). APELADAS: Marcos Tarcísio Moura de Medeiros e Outros. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DO PROCEDIMENTO. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO NA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO E NA ARRECADAÇÃO DO ITCMD. EXISTÊNCIA DE HERDEIRA INTERDITADA. ADEQUAÇÃO DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da Vara de Sucessões da Capital que extinguiu, sem resolução de mérito, o inventário dos bens deixados por Terezinha Rodrigues Moura, sob fundamento de abandono da causa pelos herdeiros e inventariantes. O apelante sustenta a impossibilidade de extinção do inventário, dada a natureza do procedimento, o interesse público na arrecadação do ITCMD e a presença de herdeira interditada, que exige a via judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do inventário por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC; (ii) estabelecer se, diante da inércia dos inventariantes, a medida adequada é a remoção e substituição do inventariante, nos termos do art. 622 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O inventário é procedimento especial de jurisdição contenciosa, com natureza de ordem pública, pois visa regularizar a sucessão patrimonial e assegurar a arrecadação do ITCMD. A presença de herdeira interditada impede a realização de inventário extrajudicial (CPC, art. 610, § 1º), tornando obrigatória a via judicial. A extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III) não se aplica ao inventário, pois a legislação prevê medida específica para a inércia do inventariante: sua remoção e substituição (CPC, art. 622, II). A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a extinção de inventário por abandono é indevida, devendo o juiz, em caso de inércia, remover o inventariante e nomear outro, inclusive dativo, se necessário. A manutenção da sentença recorrida frustra a finalidade do inventário, compromete a arrecadação do ITCMD e viola a proteção dos direitos sucessórios da herdeira incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O inventário não pode ser extinto por abandono, dada sua natureza de ordem pública e o interesse fiscal do Estado. A inércia do inventariante deve ser sanada pela sua remoção e substituição, nos termos do art. 622 do CPC. A existência de herdeiro incapaz impede a realização de inventário extrajudicial, impondo ao Judiciário o dever de assegurar a tramitação do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 183, 485, III e § 1º, 610, § 1º, 616, II, 622; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2120436, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 225.534/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.11.2016, DJe 16.11.2016; TJ-PB, AC nº 0001185-17.2013.815.0231, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publ. 02.07.2024; TJ-PB, AC nº 0800600-42.2018.8.15.0461, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 19.04.2024.
Apelante: "Importante observar que a paralisação do processo de inventário, por inércia do inventariante, de modo algum justificará a INCIDÊNCIA do art. 267, III, do CPC; será o caso, isto sim, de destituição do faltoso, com a nomeação de novo inventariante, a teor do inciso II do artigo sob exame." (in Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 2493). No mesmo diapasão, Nelson Nery Junior assevera: "Extinção do feito. Diante da norma contida no CPC 995, II, o juiz não pode extinguir o processo sem julgamento de mérito se o inventariante não der andamento regular a ele. Isto porque prevalece a norma especial à geral do CPC 267, III." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., p. 1326). Note-se que o Art. 995, II do CPC/73, mencionado por Nery, corresponde ao Art. 622, II do CPC/15. Portanto, a medida correta a ser adotada pelo juízo, em face da inércia, é a remoção do inventariante e a nomeação de outro, seja um dos herdeiros que manifeste interesse, seja um inventariante dativo, se os herdeiros permanecerem inertes após intimação ou não houver consenso. A extinção do processo, sem resolução de mérito, frustra a finalidade do inventário, prejudica o interesse público e, sobretudo, os direitos da herdeira incapaz que depende da tutela jurisdicional para ter sua cota-parte assegurada. A sentença a quo, embora tenha citado precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba que autorizaram a extinção por abandono, parece ter se apegado a julgados que não espelham a interpretação mais atual e específica para os processos de inventário. Em contrapartida, trago à colação precedentes contemporâneos do STJ e dos Tribunais de Justiça, que de forma uníssona e reiterada vêm consolidando a tese de que a extinção do inventário por abandono é descabida. “A decisão contraria o entendimento desta Corte Superior, no sentido de ser indevida a extinção sem resolução de mérito do processo de inventário na hipótese de inércia do inventariante”. (STJ - REsp: 2120436, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 28/02/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA PARTILHA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. 3. O termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação de sobrepartilha "conta-se a partir do encerramento do inventário, pois, até essa data, podem ocorrer novas declarações, trazendo-se bens a inventariar." (REsp 1196946/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 5/9/2014) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 225.534/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. PROVIDÊNCIA LEGALMENTE INDICADA. SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. PROSSEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Verificada a inércia do inventariante deve ser procedida a sua remoção, de ofício ou a requerimento, nos moldes do art. 622, II, do Código de Processo Civil, com a nomeação de outro em seu lugar, e não à extinção do feito por inércia. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00011851720138150231, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. O art. 485, III, § 1º, do CPC/15, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes de se proceder à extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, é inviável a extinção do processo de inventário por abandono da causa, em razão do interesse público envolvido neste procedimento. Em caso de inércia do inventariante, a medida adequada é a sua remoção, ainda que de ofício pelo julgador, na forma do art. 622, II, do CPC/15. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800600-42.2018.8.15.0461, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024). Estes precedentes mais recentes e específicos refletem uma interpretação teleológica e sistemática do Código de Processo Civil, que harmoniza a necessidade de impulso processual com os valores e interesses tutelados pelo direito sucessório e fiscal. A manutenção da sentença a quo implicaria em um dissenso com a linha interpretativa que vem se consolidando neste Tribunal, gerando insegurança jurídica e frustrando a expectativa das partes e do próprio Estado. Ainda que a Fazenda Pública Estadual tenha se manifestado no sentido de não ter pessoas para indicar como inventariante dativo, sugerindo, por outro lado, o envio de ofício à OAB, bancos e empresas, tal declaração não a exime do interesse em ver o processo prosseguir para a arrecadação do ITCMD. Pelo contrário, ela reconhece a necessidade de um inventariante e aponta caminhos para sua nomeação, o que corrobora a tese de que a extinção não é a solução. Em suma, a extinção do inventário por abandono, no caso em tela, não se revela a medida mais adequada, por desconsiderar (i) O caráter de ordem pública do inventário e o interesse fiscal do Estado na arrecadação do ITCMD; (ii) A presença de herdeira interditada, Maria Goretti Moura de Medeiros, que inviabiliza o inventário extrajudicial e exige a tutela jurisdicional; (iii) A existência de previsão legal específica (Art. 622, II, CPC) para a remoção do inventariante desidioso, que é a medida saneadora interna do processo; e (iv) A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que coíbe a extinção de inventários por abandono. Desse modo, a reforma da sentença é imperativa para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a observância dos ditames legais e jurisprudenciais que regem a matéria. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR INTEGRALMENTE a r. sentença de primeiro grau (ID 36199398) que extinguiu o processo sem resolução de mérito. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838926-44.2017.8.15.2001 RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. ORIGEM: Vara de Sucessões da Capital. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a respeitável sentença (ID 36199398) proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões da Capital, nos autos do Inventário dos bens deixados por falecimento de TEREZINHA RODRIGUES MOURA. A ação de inventário foi proposta em 14 de agosto de 2017 por MARCOS TARCÍSIO MOURA DE MEDEIROS, filho da de cujus, que requereu sua nomeação como inventariante, com fundamento nos artigos 98, 610 e 616, II, do Código de Processo Civil. A falecida deixou 06 (seis) filhos como herdeiros, e seu falecimento ocorreu em 23 de fevereiro de 2017. Entre os herdeiros, destaca-se Maria Goretti Moura de Medeiros, que, devido a condições de interdição, é representada por sua curadora legalmente constituída, Karlyne Ramalho Bezerra de Lima. O Juízo de primeiro grau nomeou MARCOS TARCÍSIO MOURA DE MEDEIROS como inventariante (ID 36199318), determinando a regularização de procurações, a assinatura do termo de compromisso e a apresentação das primeiras declarações, com a juntada de documentos específicos, incluindo certidão de registro atualizada dos imóveis, termo definitivo de curatela de Maria Goretti e certidão negativa de testamento. Ao longo da tramitação, a inércia do então inventariante Marcos Tarcísio levou a intimações para que manifestasse interesse no andamento do feito, sob pena de remoção/extinção. As herdeiras Maria Adiles Medeiros de Carvalho, Maria do Socorro Moura de Medeiros e Maria Goretti de Medeiros Ramalho manifestaram interesse no prosseguimento e, alegando que o inventariante estava alugando o único bem do espólio sem autorização, requereram a remoção de Marcos Tarcísio e a nomeação de JOSÉ IVAN RAMALHO como novo inventariante. O Juízo a quo, diante da inércia de Marcos Tarcísio, defere o pedido de remoção e nomeia o herdeiro JOSÉ GERALDO MEDEIROS FILHO (ID 36199368) como o novo inventariante. Determinou-se a prestação de compromisso e o cumprimento das diligências pendentes, quais sejam, a juntada de certidão de registro atualizada do imóvel, termo definitivo de curatela da herdeira Maria Goretti e certidão negativa de testamento. O novo inventariante, José Geraldo Medeiros Filho, embora tenha manifestado interesse e prestado termo de compromisso, não cumpriu integralmente as determinações judiciais. O juízo reiterou as intimações por meio de atos ordinatórios e mandados. Diante da persistente inércia dos inventariantes e dos herdeiros, o Juízo a quo intimou a Fazenda Pública Estadual para manifestar interesse no processo e, se possível, indicar pessoa idônea apta para o encargo de inventariante dativo. A Fazenda Pública, por sua vez, peticionou informando que seu interesse se restringia à correta arrecadação do ITCMD e que não dispunha de pessoas para indicar como inventariante dativo, sugerindo que o ofício fosse encaminhado à OAB, bancos e empresas. O Juízo da Vara de Sucessões da Capital proferiu a sentença (ID 36199398) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, devido ao "não impulsionamento da ação pelos interessados". Irresignado, o ESTADO DA PARAIBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 36199400), sustentando sua tempestividade e a dispensa de preparo, nos termos dos artigos 183 e 1.007, § 1º, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante argumenta que a extinção do inventário por abandono é incabível, dada a natureza especial do procedimento e o interesse público envolvido na regularização da sucessão e na arrecadação tributária (ITCMD). Alega que a medida adequada, em caso de inércia do inventariante, é a sua remoção e a nomeação de um substituto, conforme o Art. 622 do CPC. O Juízo a quo, (ID 36199401), manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, reiterando que o Judiciário não pode aguardar indefinidamente o impulso processual. Após a remessa dos autos a este Tribunal, verificou-se que o polo ativo recursal estava incorretamente cadastrado, o que foi retificado para incluir o Estado da Paraíba como Apelante e os herdeiros como Apelados. Posteriormente, constatou-se que apenas o advogado do então inventariante (José Geraldo Medeiros Filho) havia sido intimado para contrarrazões. Para evitar nulidades, este Relator determinou a intimação de todos os demais patronos constituídos nos autos para apresentarem contrarrazões, se quisessem, observando-se o prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos, conforme Art. 229 do CPC. Conforme certidão (ID 37046064), o prazo para apresentação de contrarrazões decorreu sem manifestação. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a analisar o mérito, É cediço que o processo de inventário, seja na modalidade de arrolamento comum ou sumário, não se confunde com as ações cíveis ordinárias que dependem exclusivamente do impulso das partes para seu prosseguimento.
Trata-se de um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cuja finalidade precípua é a regularização da sucessão patrimonial de uma pessoa falecida, com a apuração dos bens, direitos e dívidas do de cujus, a fim de possibilitar a ulterior partilha entre os herdeiros. Essa atividade jurisdicional transcende, em muito, o interesse meramente privado dos sucessores, projetando-se em aspectos de ordem pública. Inegavelmente, há um interesse do Estado na correta transmissão da propriedade e na estabilidade das relações jurídicas que decorrem do falecimento de um indivíduo. A regularidade registral dos bens, a quitação de eventuais dívidas do espólio e a definição inequívoca dos titulares do patrimônio são elementos cruciais para a paz social e a segurança do tráfico jurídico. Ademais, e talvez o ponto mais saliente no caso em comento, o processo de inventário é o palco para a arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Como bem frisado pelo próprio ESTADO DA PARAÍBA em suas razões recursais, e também na petição em primeiro grau, o interesse da Fazenda Pública Estadual no processo é direto e inarredável, cingindo-se "à correta e oportuna constituição e arrecadação do ITCMD". Essa vertente fiscal confere ao inventário uma dimensão de interesse público que não pode ser negligenciada ou suprimida pela inércia das partes. A administração tributária tem o direito de fiscalizar a correta apuração da base de cálculo e o recolhimento do imposto devido, e a extinção do processo, sem a devida partilha e tributação, impede a concretização desse direito-dever estatal. Um dos argumentos frequentemente utilizados para justificar a extinção de inventários judiciais em caso de inércia seria a possibilidade de os herdeiros, sendo maiores e capazes e havendo consenso, optarem pela via extrajudicial, conforme preconiza o Art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil: "O inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a requerimento de todos os herdeiros e interessados, se todos forem capazes e concordes e não houver testamento." No entanto, essa alternativa legal não se aplica ao presente caso, e essa é uma particularidade que não pode ser desconsiderada. Os autos revelam, de forma inequívoca, que entre os herdeiros da de cujus TEREZINHA RODRIGUES MOURA, encontra-se MARIA GORETTI MOURA DE MEDEIROS, que está em "condições de completa interdição", sendo representada por sua curadora legalmente constituída, Karlyne Ramalho Bezerra de Lima. A presença de uma herdeira incapaz impede categoricamente a realização do inventário e partilha por escritura pública, tornando a via judicial a única possível para a regularização da sucessão. Se a lei exige a intervenção do Poder Judiciário para salvaguardar os interesses de um herdeiro incapaz, a extinção do processo por abandono seria, no mínimo, uma contradição com esse princípio de proteção, deixando a herdeira vulnerável e seus direitos sucessórios desprotegidos. Este fato, por si só, já seria suficiente para afastar a aplicação irrestrita do Art. 485, III, do CPC, e exigir a continuidade do processamento judicial. A r. sentença fundamentou a extinção no Art. 485, III, § 1º, do CPC, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Embora este dispositivo seja uma ferramenta válida para o saneamento de processos em geral, sua aplicação ao inventário deve ser feita com temperamentos e excepcionalidade, devido à sua natureza especial e ao interesse público envolvido. A inércia do inventariante, que é um munus publicum, possui tratamento específico na legislação processual. O Art. 622 do Código de Processo Civil é claríssimo ao elencar as hipóteses de remoção do inventariante: "Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." (Grifo nosso) No caso em análise, houve uma sucessão de inventariantes – primeiro Marcos Tarcísio, depois José Geraldo Medeiros Filho – ambos removidos ou com pedido de remoção por inércia e não cumprimento de determinações judiciais. A persistente "inércia" ou "não impulsionamento da ação pelos interessados" é, precisamente, a hipótese do inciso II do Art. 622 do CPC: "não dar ao inventário andamento regular". A doutrina especializada é uníssona neste entendimento. Como bem lembra Antônio Carlos Marcato, cujos ensinamentos foram citados pelo