Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0879747-46.2024.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, por meio da petição de ID nº 114794113, objetivando a penhora dos direitos aquisitivos do executado ANTONIO AMÂNCIO DO NASCIMENTO NETO sobre o imóvel localizado na Rua Plácido de Azevedo Ribeiro, nº 100, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa-PB, unidade 702 do Edifício Maison de Florence, conforme matrícula nº 124.747 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, cuja propriedade encontra-se gravada com alienação fiduciária. A pretensão é formulada sob o fundamento de que, diante da existência de contrato de alienação fiduciária, seria possível a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos do devedor, nos termos do art. 835, XII, do CPC, mesmo antes da citação, em razão da suposta urgência da medida. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", entre os quais se incluem os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. Tal constrição judicial, contudo, não prescinde da observância das garantias processuais mínimas ao executado. A jurisprudência admite a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, inclusive antes da consolidação da propriedade plena em seu nome, desde que justificada por situação de urgência ou risco de dilapidação patrimonial que possa comprometer a efetividade da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO - Decisão que indeferiu penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel pertencente aos executados - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Descabimento - Início da fase constritiva para satisfação do débito sem qualquer busca de bens passíveis de penhora - Penhora de direitos aquisitivos de imóvel (art. 835, XII, do CPC) que se mostra prematura - Ausência de situação excepcional a autorizar a alteração da ordem de preferência da penhora - Pretensão que poderá ser reconsiderada após resultado insuficiente ou inconclusivo das pesquisas de praxe, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2336331-68.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 14/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024). Contudo, no presente caso, observa-se que sequer foi realizada a citação válida do executado, conforme certificado no ID nº 116329755. A tentativa de citação restou infrutífera, em razão da ausência de elementos mínimos que permitissem a localização do devedor. Não se vislumbra, ainda, qualquer demonstração concreta de que o devedor esteja promovendo a ocultação ou alienação de seus bens com o propósito de frustrar a execução, tampouco há indicação de que o imóvel esteja sendo negociado ou ameaçado de esvaziamento patrimonial. Nesse sentido, a ausência de demonstração de risco concreto e iminente ao resultado útil do processo inviabiliza a excepcional antecipação da penhora pleiteada antes da citação do devedor, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID nº 114794113, por ausência de citação do executado e de elementos que justifiquem a excepcionalidade da penhora antes do contraditório, nos termos do art. 835, XII, do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0879747-46.2024.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, por meio da petição de ID nº 114794113, objetivando a penhora dos direitos aquisitivos do executado ANTONIO AMÂNCIO DO NASCIMENTO NETO sobre o imóvel localizado na Rua Plácido de Azevedo Ribeiro, nº 100, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa-PB, unidade 702 do Edifício Maison de Florence, conforme matrícula nº 124.747 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, cuja propriedade encontra-se gravada com alienação fiduciária. A pretensão é formulada sob o fundamento de que, diante da existência de contrato de alienação fiduciária, seria possível a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos do devedor, nos termos do art. 835, XII, do CPC, mesmo antes da citação, em razão da suposta urgência da medida. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", entre os quais se incluem os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. Tal constrição judicial, contudo, não prescinde da observância das garantias processuais mínimas ao executado. A jurisprudência admite a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, inclusive antes da consolidação da propriedade plena em seu nome, desde que justificada por situação de urgência ou risco de dilapidação patrimonial que possa comprometer a efetividade da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO - Decisão que indeferiu penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel pertencente aos executados - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Descabimento - Início da fase constritiva para satisfação do débito sem qualquer busca de bens passíveis de penhora - Penhora de direitos aquisitivos de imóvel (art. 835, XII, do CPC) que se mostra prematura - Ausência de situação excepcional a autorizar a alteração da ordem de preferência da penhora - Pretensão que poderá ser reconsiderada após resultado insuficiente ou inconclusivo das pesquisas de praxe, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2336331-68.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 14/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024). Contudo, no presente caso, observa-se que sequer foi realizada a citação válida do executado, conforme certificado no ID nº 116329755. A tentativa de citação restou infrutífera, em razão da ausência de elementos mínimos que permitissem a localização do devedor. Não se vislumbra, ainda, qualquer demonstração concreta de que o devedor esteja promovendo a ocultação ou alienação de seus bens com o propósito de frustrar a execução, tampouco há indicação de que o imóvel esteja sendo negociado ou ameaçado de esvaziamento patrimonial. Nesse sentido, a ausência de demonstração de risco concreto e iminente ao resultado útil do processo inviabiliza a excepcional antecipação da penhora pleiteada antes da citação do devedor, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID nº 114794113, por ausência de citação do executado e de elementos que justifiquem a excepcionalidade da penhora antes do contraditório, nos termos do art. 835, XII, do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito