Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829907-72.2021.8.15.2001.
AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTAAGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré.- A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] DECISÃO
Vistos, etc. A citação por edital é providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição. Embora não exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, deve ser precedido da realização de diligências que comprovem que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, bem como a comprovação de que o autor não atuou de forma desidiosa para obter o paradeiro do réu. Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) No caso dos autos, apesar das informações dos oficiais de justiça de que os promovidos estão morando no exterior (ID 111508642), não foram requeridas nenhuma outra diligência para localização dos demandados. Dessa maneira, antes da citação por edital, cabem diligências para consulta do endereço dos promovidos e sua citação. Sendo assim, INDEFIRO a citação por edital. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 27 de novembro de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito