Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0015368-08.2012.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc... Cuida os autos de uma EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra VIDROBOX COM. E IND. DE VIDROS E MOLDURAS LTDA, partes qualificadas, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 441.432,28 (quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), representado pela CDA 010003320120246. A parte executada foi citada por edital. Determinado o bloqueio online de valores, restou frutífera a busca, com um bloqueio no valor de R$ 1.108,89 (id. 77399391). Exceção de Pré-Executividade id. 81308637, onde a parte alega nulidade da citação. Impugnação. DECIDO: Consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. A edição da súmula resultou da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, publicado no DJe de 04/05/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a cujo teor a exceção de pré-executividade “é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Sendo a regularidade do ato de citação matéria de ordem pública, vejo como adequado o meio utilizado pela parte. Quanto a realização da citação em sede de Execução Fiscal – que possui regramento específico, o art. 8º, II, da LEF, considera perfectibilizada a comunicação quando há entrega da carta com aviso de recebimento no endereço do devedor, dispensando-se o recebimento pessoal: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Prescindível, assim, que a citação via carta AR seja recebida pelo próprio devedor; basta o recebimento no endereço da parte executada. Nesse sentido, é pacífica a orientação jurisprudencial do Tribunal local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo. As convenções particulares não têm o condão de alterar os critérios legais definidores da responsabilidade passiva nas obrigações tributárias. – Em sede de execução fiscal, considera-se válida a citação postal quando a carta citatória é entregue no endereço do executado, mesmo que não recebida pessoalmente (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802794-35.2021.8.15.0000 – Des. Leandro dos Santos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. COMUNICAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço..." (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp nº 664.032/MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 07/05/2015 - ementa parcial). (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810918-36.2023.8.15.0000) No caso em tela, foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados por maior de Oficial de Justiça, mas todas as diligências restaram infrutíferas em decorrência da não localização dos mesmo nos endereços informados, situação que terminou por justificar o deferimento da citação por edital (id. 19463117, fls. ). Ocorre que, conforme certificado no id. 77639240, não houve a nomeação de Curador Especial. No entanto, falta de nomeação de curador especial ao executado citado por edital não leva à nulidade do processo por falta de prejuízo (art. 277 do CPC), se, posteriormente, ele comparece espontaneamente aos autos em razão do bloqueio de bens, como ocorreu nos autos. Superado esse ponto, temos que o excipiente alegou em sua defesa que “o processo prosseguiu sem que o excipiente fosse devidamente citado, resultando na sua inércia quanto à apresentação de defesa ou qualquer outro ato processual capaz de impugnar as medidas de constrição praticadas em relação ao seu limitado patrimônio”. Ocorre que, várias foram as diligências realizadas no sentido de localizar os executados, todas sem êxito, o que terminou por justificar a citação por edital. Assim, não vejo como acolher a tese de nulidade apresentada pelo excipiente. Quanto ao valor bloqueado, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833. São impenhoráveis:... X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Indo mais além, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.230.060/PR pacificou entendimento no sentido de que a regra não se aplicada apenas com relação aqueles valores depositados na poupança, mas igualmente as quantia mantidas em fundo de investimento, contas correntes ou guardadas em papel moeda, desde que, nestes casos, demonstrado ser o montante reserva financeira para garantia do mínimo existencial. Ocorre que nos autos o bloqueio incidiu diretamente sobre a conta poupança, em valor inferior a 40 salários o que torna os valores impenhoráveis. Por outro lado, com relação a impenhorabilidade dos imóveis localizados na Rua Peregrino de Carvalho, n° 252 e na Rua Norberto Leal, 990, Alto Branco, a parte deixou de comprovar as alegações de impenhorabilidade, deixando de acostar aos autos os documentos necessários para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, no que diz respeito a venda do primeiro bem e que o segundo constitui única fonte de renda. Vale lembrar que em sede de Exceção de Pré-excutividade não é possível dilação probatória, situação que termina por prejudicar qualquer análise mais aprofundada da situação. Do exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para determinar o levantamento dos valores bloqueados. Sem honorários. Intimem-se as partes. Campina Grande, data e assinatura do sistema. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0015368-08.2012.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc... Cuida os autos de uma EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra VIDROBOX COM. E IND. DE VIDROS E MOLDURAS LTDA, partes qualificadas, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 441.432,28 (quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), representado pela CDA 010003320120246. A parte executada foi citada por edital. Determinado o bloqueio online de valores, restou frutífera a busca, com um bloqueio no valor de R$ 1.108,89 (id. 77399391). Exceção de Pré-Executividade id. 81308637, onde a parte alega nulidade da citação. Impugnação. DECIDO: Consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. A edição da súmula resultou da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, publicado no DJe de 04/05/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a cujo teor a exceção de pré-executividade “é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Sendo a regularidade do ato de citação matéria de ordem pública, vejo como adequado o meio utilizado pela parte. Quanto a realização da citação em sede de Execução Fiscal – que possui regramento específico, o art. 8º, II, da LEF, considera perfectibilizada a comunicação quando há entrega da carta com aviso de recebimento no endereço do devedor, dispensando-se o recebimento pessoal: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Prescindível, assim, que a citação via carta AR seja recebida pelo próprio devedor; basta o recebimento no endereço da parte executada. Nesse sentido, é pacífica a orientação jurisprudencial do Tribunal local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo. As convenções particulares não têm o condão de alterar os critérios legais definidores da responsabilidade passiva nas obrigações tributárias. – Em sede de execução fiscal, considera-se válida a citação postal quando a carta citatória é entregue no endereço do executado, mesmo que não recebida pessoalmente (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802794-35.2021.8.15.0000 – Des. Leandro dos Santos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. COMUNICAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço..." (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp nº 664.032/MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 07/05/2015 - ementa parcial). (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810918-36.2023.8.15.0000) No caso em tela, foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados por maior de Oficial de Justiça, mas todas as diligências restaram infrutíferas em decorrência da não localização dos mesmo nos endereços informados, situação que terminou por justificar o deferimento da citação por edital (id. 19463117, fls. ). Ocorre que, conforme certificado no id. 77639240, não houve a nomeação de Curador Especial. No entanto, falta de nomeação de curador especial ao executado citado por edital não leva à nulidade do processo por falta de prejuízo (art. 277 do CPC), se, posteriormente, ele comparece espontaneamente aos autos em razão do bloqueio de bens, como ocorreu nos autos. Superado esse ponto, temos que o excipiente alegou em sua defesa que “o processo prosseguiu sem que o excipiente fosse devidamente citado, resultando na sua inércia quanto à apresentação de defesa ou qualquer outro ato processual capaz de impugnar as medidas de constrição praticadas em relação ao seu limitado patrimônio”. Ocorre que, várias foram as diligências realizadas no sentido de localizar os executados, todas sem êxito, o que terminou por justificar a citação por edital. Assim, não vejo como acolher a tese de nulidade apresentada pelo excipiente. Quanto ao valor bloqueado, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833. São impenhoráveis:... X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Indo mais além, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.230.060/PR pacificou entendimento no sentido de que a regra não se aplicada apenas com relação aqueles valores depositados na poupança, mas igualmente as quantia mantidas em fundo de investimento, contas correntes ou guardadas em papel moeda, desde que, nestes casos, demonstrado ser o montante reserva financeira para garantia do mínimo existencial. Ocorre que nos autos o bloqueio incidiu diretamente sobre a conta poupança, em valor inferior a 40 salários o que torna os valores impenhoráveis. Por outro lado, com relação a impenhorabilidade dos imóveis localizados na Rua Peregrino de Carvalho, n° 252 e na Rua Norberto Leal, 990, Alto Branco, a parte deixou de comprovar as alegações de impenhorabilidade, deixando de acostar aos autos os documentos necessários para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, no que diz respeito a venda do primeiro bem e que o segundo constitui única fonte de renda. Vale lembrar que em sede de Exceção de Pré-excutividade não é possível dilação probatória, situação que termina por prejudicar qualquer análise mais aprofundada da situação. Do exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para determinar o levantamento dos valores bloqueados. Sem honorários. Intimem-se as partes. Campina Grande, data e assinatura do sistema. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito