Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801427-43.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): ROBERTO FORMIGA BEZERRA Ré(u): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, formalizados pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra a Sentença proferida (ID 107331119) nestes autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, através da qual foi julgado procedente o pleito autoral. O Embargado, regularmente intimado para manifestação (ID 109480300), anuiu com a correção pleiteada, declarando que não havia "nada a opor a cerca dos Embargos de Declaração interpostos pela Promovida" (ID 111387556), razão pela qual os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes em decisões judiciais, nos precisos termos estabelecidos pelo artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a alegação da Embargante sobre a existência de erro material é manifestamente procedente e deve ser acolhida para garantir a correta aplicação do direito e a coerência do julgado, uma vez que a data de 18/04/2016, constante do dispositivo da Sentença como marco inicial para o cálculo da correção monetária, não corresponde à data do evento danoso que deu origem à pretensão judicial, a qual é inquestionavelmente o dia 19 de outubro de 2020, data comprovada do acidente de trânsito. O critério jurídico adotado na Sentença — de que a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso — está correto e alinhado com a jurisprudência dominante, incluindo a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". A menção à data diversa deve ser considerada como mero erro de digitação ou transcrição, falha material passível de correção imediata, sem que implique qualquer alteração no mérito da condenação. Portanto, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração configura medida imperiosa e necessária para integrar e sanar o vício formal da Sentença, sem que seja necessário reavaliar o mérito da controvérsia principal, ou seja, o direito à indenização securitária e seu respectivo quantum. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para sanar o erro material contido no dispositivo da Sentença de ID 107331119 e determinar que o termo inicial de incidência da correção monetária seja a data do sinistro efetivamente ocorrido, qual seja, 19/10/2020. Desta forma, o dispositivo da Sentença (ID 107331119) passa a vigorar, exclusivamente no trecho relativo à correção monetária, com a seguinte redação: Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a parte ré a pagar-lhe indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, que ocorreu em 19/10/2020, e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação (Súm.426/STJ). Mantenho inalteradas todas as demais disposições constantes da Sentença. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.362,50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801427-43.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): ROBERTO FORMIGA BEZERRA Ré(u): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, formalizados pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra a Sentença proferida (ID 107331119) nestes autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, através da qual foi julgado procedente o pleito autoral. O Embargado, regularmente intimado para manifestação (ID 109480300), anuiu com a correção pleiteada, declarando que não havia "nada a opor a cerca dos Embargos de Declaração interpostos pela Promovida" (ID 111387556), razão pela qual os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes em decisões judiciais, nos precisos termos estabelecidos pelo artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a alegação da Embargante sobre a existência de erro material é manifestamente procedente e deve ser acolhida para garantir a correta aplicação do direito e a coerência do julgado, uma vez que a data de 18/04/2016, constante do dispositivo da Sentença como marco inicial para o cálculo da correção monetária, não corresponde à data do evento danoso que deu origem à pretensão judicial, a qual é inquestionavelmente o dia 19 de outubro de 2020, data comprovada do acidente de trânsito. O critério jurídico adotado na Sentença — de que a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso — está correto e alinhado com a jurisprudência dominante, incluindo a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". A menção à data diversa deve ser considerada como mero erro de digitação ou transcrição, falha material passível de correção imediata, sem que implique qualquer alteração no mérito da condenação. Portanto, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração configura medida imperiosa e necessária para integrar e sanar o vício formal da Sentença, sem que seja necessário reavaliar o mérito da controvérsia principal, ou seja, o direito à indenização securitária e seu respectivo quantum. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para sanar o erro material contido no dispositivo da Sentença de ID 107331119 e determinar que o termo inicial de incidência da correção monetária seja a data do sinistro efetivamente ocorrido, qual seja, 19/10/2020. Desta forma, o dispositivo da Sentença (ID 107331119) passa a vigorar, exclusivamente no trecho relativo à correção monetária, com a seguinte redação: Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a parte ré a pagar-lhe indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, que ocorreu em 19/10/2020, e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação (Súm.426/STJ). Mantenho inalteradas todas as demais disposições constantes da Sentença. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.362,50