Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO ESTEVES BERNARDES
REU: CONDIMENTOS DO CAMPO TEMPEROS E ESPECIARIAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0803888-73.2025.8.15.0001 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RICARDO ESTEVES BERNARDES em face de CONDIMENTOS DO CAMPO TEMPEROS E ESPECIARIAS LTDA, visando o recebimento do valor atualizado de R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta reais), atualizado para R$ 54.167,66, referente a um cheque devolvido pelo motivo 21 (contra-ordem/cheque sustado ou revogado). Foi deferida a expedição do competente mandado de pagamento. O mandado foi expedido para que a Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito e dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou opusesse embargos monitórios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial (Id 107371316). A requerida apresentou petição denominada "Contestação". Em síntese, a peça se restringiu a alegar a necessidade de designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, manifestando interesse na autocomposição para buscar um desconto ou parcelamento da dívida. A requerida reservou-se o direito de apresentar razões de mérito e demais defesas processuais e materiais "oportunamente", caso a autocomposição não se concretizasse (Id 113344471). O Autor apresentou manifestação em réplica, na qual argumentou que o procedimento monitório é específico e não comporta audiência de conciliação, e que a "Contestação" apresentada não se configura como a defesa adequada (embargos monitórios), tratando-se de peça genérica que inclusive confessa a dívida. Requereu, assim, a rejeição da defesa e a conversão imediata do mandado em título executivo judicial (Id 114379094). É o que importa relatar. Decido. A ação monitória, disciplinada no Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, constitui um procedimento especial. Seu rito é diferenciado, tendo como objetivo a rápida constituição de um título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. O rito especial da ação monitória, ao prever a expedição de um mandado injuntivo, seguido da possibilidade de defesa por meio de embargos (Art. 702) ou pagamento (Art. 701), estabelece um trâmite processual que não possui previsão de audiência de conciliação ou mediação. Mesmo no procedimento comum, embora o Código de Processo Civil promova a solução consensual dos conflitos, a designação da audiência de conciliação/mediação é dispensada quando o procedimento não admite autocomposição, ou se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual. No caso em análise, o procedimento é especial e, mesmo que se aplicasse subsidiariamente a regra geral, o autor manifestou expressamente sua discordância com a realização da audiência (Id 114379094). Portanto, salvo em caso de requerimento de ambas as partes, não há necessidade de designação de audiência de conciliação ou mediação no rito monitório. Ademais, o meio de defesa específico e adequado para o Réu no procedimento monitório é a oposição de embargos à ação monitória, conforme previsto expressamente no artigo 702 do CPC. No caso dos autos, a ré optou por apresentar uma petição denominada "Contestação", argumentando a necessidade de audiência de conciliação e manifestando interesse em negociar a dívida (parcelamento ou desconto). Tal peça, contudo, não se enquadra formal e materialmente como embargos monitórios. A ré não impugnou especificamente a existência da dívida, tampouco a validade ou exigibilidade do título (cheque prescrito), limitando-se a solicitar a autocomposição. Pelo contrário, a própria peça defensiva sugere a admissão da dívida ao buscar descontos ou parcelamento. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que quando o Réu, em sede de embargos monitórios (ou defesa apresentada), se limita a postular parcelamento ou desconto, tal conduta leva ao reconhecimento do débito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FESTA INFANTIL. RÉU QUE APRESENTA SEUS EMBARGOS MONITÓRIOS, RECONHECENDO O DÉBITO E PLEITEANDO O PARCELAMENTO. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONVOLANDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O DOCUMENTO ASSINADO PELO RÉU. INCONFORMISMO DO RÉU. DÍVIDA QUE SE ENCONTRA INCONTROVERSA NOS AUTOS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 314, CC. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00127251820168190208 201800135527, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 24/10/2018, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. Hipótese em que o embargante, além de não se opor à pretensão monitória, admitindo, expressa e espontaneamente, a sua condição de devedor, limita-se a postular o parcelamento do débito. Logo, não se tratando o pedido de matéria de defesa e, ainda, não havendo interesse da credora em aceitar a forma de pagamento pretendida pelo embargante, inexistem motivos para reformar-se a decisão que rejeitou liminarmente os embargos e reconheceu a procedência do pedido monitório.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70071730410 RS, Relator.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 23/02/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2017). A mera apresentação de uma "contestação" genérica, sem impugnar os fatos alegados e o não pagamento do título de crédito de forma especificada, ou sem opor embargos ao mandado inicial, configura preclusão quanto à defesa material. O Art. 701, § 2º, do CPC/2015 é claro ao determinar que: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702”. Considerando que a Ré foi regularmente citada e, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagar ou opor embargos, não efetuou o pagamento e não apresentou embargos monitórios, mas sim uma peça que não representa resistência à pretensão inicial, o procedimento deve seguir a regra peremptória da lei. DISPOSITIVO Pelo exposto e com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO a defesa apresentada pela Requerida por não se constituir em meio adequado de resistência à pretensão inicial. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e por conseguinte, determino a CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial de pagamento em mandado executivo. Condeno a requerida ao pagamento do débito principal no valor de R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CPC) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) (art. 406, §1º do CPC), ambos a partir do vencimento. Conforme o Art. 85, § 2º, do CPC, e em face da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito