Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE CLEMENTINO VENDERLEY
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804383-61.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Felipe Clementino Venderley em face de Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referentes a tarifa não contratada, denominada “encargos limite de crédito”. Em síntese, aduz que nunca contratou tal tarifa e que houve descontos indevidos em sua conta bancária. Requer, portanto, a declaração de nulidade da suposta contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extratos bancários. Em contestação, a demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a contratação foi regular e que os descontos decorreram da utilização do limite de crédito especial, inexistindo, portanto, dano moral. Foi apresentada impugnação à contestação. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 139, II, e do art. 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas além das constantes nos autos. Ressalte-se que o julgamento antecipado, quando presentes os requisitos legais, não configura cerceamento de defesa. No caso dos autos, não se faz necessária a produção de provas em audiência, tampouco é provável a autocomposição. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, impõe-se o julgamento antecipado da lide. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a propositura da ação. Exigir tal requisito violaria o direito fundamental de acesso à Justiça. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada, em sua contestação, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Sem razão, contudo. Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício pode ser concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos. A declaração firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não foi feito pela parte ré. Diante disso, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, por força do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, que expressamente enquadra a atividade bancária, financeira e de crédito como prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” DA VALIDADE CONTRATUAL A controvérsia diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta bancária da parte autora, a título de encargos de limite de crédito. A análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID 106500388) revela que o autor, de fato, utilizou o limite de crédito de sua conta bancária em diversas ocasiões. Os encargos foram debitados sempre após essa utilização, em razão de insuficiência momentânea de saldo, posteriormente suprida com o recebimento de seus proventos. Não houve impugnação específica à validade de outros produtos bancários contratados pelo autor, de modo que os débitos relativos ao limite de crédito se mostram regulares. Portanto, comprovado o uso efetivo do limite de crédito oferecido pela instituição financeira, não se verifica prática abusiva, tampouco ilegalidade nas cobranças efetuadas a esse título. Não há, pois, fundamento para declarar a inexigibilidade do débito nem para acolher o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante as considerações expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Alagoa Grande, 30 de maio de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO