Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO CABRAL
REU: PAULO TARCISIO DE ARAUJO LIMA, ANTONIO DE PADUA ARAUJO LIMA, MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMA, MARIA LUCIA DE FATIMA ARAUJO LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0857574-96.2022.8.15.2001
Vistos. A petição dos herdeiros do réu falecido FRANCISCO LEONARDO ARAÚJO DE LIMA (ID 128383679) foi protocolada pelo mesmo causídico que atua em favor da parte autora, o que configura conflito de interesses de interesses e viola os princípios basilares do contraditório e da ampla defesa. A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece, em seu artigo 15, § 6º, a impossibilidade de o advogado patrocinar interesses de partes diversas na mesma causa quando houver interesses opostos: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. [...] § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Nesse sentido, a jurisprudência entende que a representação de partes com interesses opostos pelo mesmo advogado gera nulidade absoluta: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - PRELIMINAR EX OFFICIO - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PARTES REPRESENTADAS PELO MESMO ADVOGADO - NULIDADE ABSOLUTA. "1. Há manifesta nulidade processual na homologação, pelo Juízo de 1º grau, de acordo firmado entre autor e réu, quando as partes estão representadas por patrono comum, por violação ao disposto no 6º do artigo 15 da Lei 8.906/94. Na hipótese, a nulidade não decorre de vício de vontade das partes, mas, sim, de falta de pressuposto processual subjetivo, já que o patrocínio comum de interesses opostos inviabiliza o contraditório e a ampla defesa"( REsp 1046068/MG). 2.
Trata-se de nulidade absoluta, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, e que ofende a Constituição Federal, pois é assegurado a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. Revela-se tão grave a conduta do advogado que patrocina autor e réu na mesma demanda judicial que o art. 355, único, do Código Penal tipificou como infração penal, punível com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, e multa,"o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias". (TJ-MG - AC: 10026150023864001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 21/09/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2016)
Diante do exposto, não conheço da petição de ID 128383679. Intime-se a parte autora para tomar ciência da presente decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito quanto à citação dos herdeiros do réu falecido FRANCISCO LEONARDO ARAÚJO DE LIMA. Ainda, em atenção à petição de ID 127360865, CITE-SE a confinante LEA DE QUEIROZ GABINIO, através do contato telefônico informado ao ID 127360865, qual seja: (83) 98604-9733. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito