Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÉRIO, BRAZ & FERNANDES ADVOCACIA (ADVOGADA: BELA. KARLA JEANNE BRAZ FERREIRA, OAB/PB 24.584)
APELADO: GABRIEL ARRUDA ROCHA (DEFENSORA PÚBLICA: BELA. LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. – É lícito ao recorrente requerer a desistência do recurso, antes do seu julgamento, impondo-se, assim, a sua homologação por aplicação suplementar do art. 998 do CPC/2015.
RECORRENTE: ID 34238808 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: 34238815 O recorrente requereu a desistência do recurso. Nos termos do art. 998 do CPC, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, não havendo evidência de vícios e estando os requisitos formais preenchidos, deve ser homologado o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 37242372), o que acarreta a perda de objeto do recurso interposto. Constitui atribuição do relator a homologação de pedido de desistência ou de acordo celebrado entre os litigantes, isso porque a legislação processual civil é aplicável, suplementarmente, ao sistema do JEC. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO Nº: 0873409-56.2024.8.15.2001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL/ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, unanimidade, em julgar PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES(RELATOR) SENTENÇA: ID 34238803 RAZÕES DO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Juiz Fabricio Meira Macedo e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 15 a 22 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR