Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Geraldo Farias ADVOGADO(A): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves, OAB/PB 28729 APELADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A): Andrea Formiga Dantas de R. Moreira - OAB PB21740 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO5”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida (CESTA B EXPRESSO5), não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803517-42.2024.815.0261 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Picuí
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO FARIAS contra a Sentença proferida pela 1ª Vara Mista da Comarca de Picuí que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pleito autoral, o qual objetivava o cancelamento da cobrança de cesta de serviço bancário (CESTA B EXPRESSO5), a repetição do indébito em dobro e danos morais. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta que a instituição financeira ofereceu uma má prestação do serviço, sendo desonesta com o consumidor, quando realizou cobrança indevida de valores referentes a tarifas e serviços de manutenção de conta corrente que não contratou, pois realizou abertura de conta exclusivamente para recebimento de salários/proventos. Aduziu que o Banco não provou a contratação do pacote (cesta) de serviços, nem teria juntado prova de suas alegações, dando ensejo ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos, o que, segundo assegura, causou dano moral passível de indenização, bem como repetição de indébito em dobro. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 31242378. Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito, ID 32277286. É o relatório. VOTO Extrai-se dos autos que a parte Autora celebrou contrato bancário com vistas à abertura de conta salário, objetivando, tão somente, o recebimento de salários/proventos. No entanto, a instituição financeira abriu conta corrente, razão pela qual são realizados descontos mensais a título de Tarifa “CESTA B EXPRESSO5”. A parte Promovente requereu o cancelamento da tarifa; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, assim como danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem. O Magistrado a quo, de forma cirúrgica, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, merecendo destaque trechos da Sentença. “No caso em disceptação, verifica-se pelos extratos bancários ajoujados aos autos que a parte autora utilizou a conta bancária para a realização de diversos serviços bancários que transbordam os limites isentivos consignados nas resoluções do BACEN, dentre eles contratação de seguro e utilização de limite de crédito especial (ID. 100319782). Diante dessa conduta inicial da parte demandante de se utilizar de tais serviços, por expressivo período de tempo, não se pode deixar de reconhecer que se gerou a legítima confiança na contraparte na conservação do sentido objetivo de tal conduta. O posterior comportamento contraditório, no sentido de refutar a cobrança pelo uso dos serviços bancários, incide na vedação do nemo potest venire contra factum proprium, derivado do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais contemporâneas. (…) Assentadas tais balizas, na espécie, tendo em vista que o réu comprova que além do recebimento dos seus proventos, a parte autora utiliza - efetivamente - os serviços constantes do pacote, entendo que não restou configurada prática de o ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito” (destaquei) No presente caso, verifica-se pelos extratos bancários juntados aos autos na Contestação (ID 34324610) que a parte autora utilizou a conta bancária para fazer serviços que transbordam os limites de incentivos consignados nas resoluções do BACEN. “In casu”, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos no feito, pois não há ilicitude no agir do banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais à parte Autora nem tampouco o dever de restituir. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA APENAS DE CONTA SALÁRIO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2015 A TÍTULO CESTA FÁCIL ECONÔMICA QUE NÃO SE CONFIGURAM INDEVIDOS NO CASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007409949, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/07/2018). Dessa forma, a Sentença de improcedência do pedido autoral deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a Sentença em todos os seus termos. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (Substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de maio de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator