Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806346-42.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE OTAVIO LIMA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE OTAVIO LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial (ID 97500164), em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que é beneficiário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que percebe seus proventos por meio de conta bancária mantida junto à instituição financeira demandada. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, verificou a existência de descontos mensais sob a rubrica "Anuidade Cartão", os quais alega serem indevidos, pois afirma jamais ter solicitado ou contratado qualquer cartão de crédito junto ao réu que justificasse tais cobranças. Detalha que os referidos descontos se iniciaram em janeiro de 2017 e se estenderam, no mínimo, até julho de 2024, totalizando um prejuízo material de R$ 1.385,90 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos). Argumenta que a conduta do banco é abusiva e viola as normas de proteção ao consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e com parcos recursos financeiros, cuja subsistência depende integralmente de seu benefício previdenciário. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação do feito e, no mérito, pela declaração de inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovantes dos descontos e declaração de hipossuficiência (IDs 97500194, 97500191 e 97500170). Através da decisão de ID 97771725, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor e ordenada a citação da parte ré. Devidamente citado (ID 98165373), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 100060652), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a carência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a prescrição quinquenal da pretensão de restituição dos valores. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito pelo autor e a legitimidade da cobrança da tarifa de anuidade, alegando que esta se encontra prevista no regulamento de utilização do cartão, ao qual o autor teria aderido voluntariamente. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar, impugnando o pedido de danos morais e a repetição de indébito em dobro, por não haver prova de má-fé. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 101019021), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial, pugnando pela procedência da ação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 101697791). Subsequentemente, em uma primeira análise do mérito, este Juízo proferiu sentença (ID 112584051), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de interesse de agir em razão do fracionamento de ações e da suposta prática de litigância predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 113495850), arguindo, em preliminar, o cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para emenda à inicial e a nulidade da sentença por ser genérica e carente de fundamentação individualizada. No mérito, defendeu a inadequação da aplicação da Recomendação do CNJ ao caso, argumentando que a multiplicidade de ações não configura, por si só, abuso de direito, tratando-se de relações jurídicas distintas. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 114938548), pugnando pela manutenção da sentença extintiva. Submetido o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a Segunda Câmara Especializada Cível, em acórdão da lavra do Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa (ID 122507366), deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau. O fundamento da decisão colegiada foi a ocorrência de error in procedendo, por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, uma vez que a extinção do feito por litigância predatória se deu sem que fosse oportunizada à parte autora a prévia manifestação sobre tal fundamento. Com a anulação, foi determinado o retorno dos autos a este juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento. A referida decisão transitou em julgado em 27 de agosto de 2025, conforme certidão de ID 122507371. Retornando os autos a esta instância, foi proferido despacho de arquivamento (ID 122527256), posteriormente tornado sem efeito pela certidão de ID 122602241, em cumprimento ao acórdão superior. Os autos vieram-me conclusos para prolação de nova sentença, agora com enfrentamento do mérito da causa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse processual resta configurado, sobretudo após a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a tese de extinção prematura. Cumpridos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das questões postas a julgamento. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. A parte demandada sustenta a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação de danos e, por conseguinte, para a restituição dos valores que a parte autora alega terem sido indevidamente descontados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor, como destinatário final dos serviços bancários, e a instituição ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão autoral se funda na alegação de uma falha na prestação do serviço (cobrança por serviço não contratado), o que atrai a incidência da legislação consumerista. O pleito de restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de uma falha na prestação de serviço caracteriza-se como uma pretensão de reparação de danos materiais causados por um fato do serviço. Nesse contexto, a legislação aplicável ao prazo prescricional é aquela disposta no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente demanda em 1º de agosto de 2024 (ID 97500164). Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, retroage-se a contagem a 1º de agosto de 2019. Portanto, todas as parcelas descontadas em período anterior a esta data estão abarcadas pelo instituto da prescrição. A alegação autoral de que os descontos se iniciaram em janeiro de 2017 implica que a pretensão de reaver os valores debitados entre janeiro de 2017 e julho de 2019 encontra-se fulminada pela prescrição. Dessa forma, assiste razão à parte ré no que concerne à prejudicial de mérito. Acolho, pois, a prescrição quinquenal para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados a título de "Anuidade Cartão" em período anterior a 1º de agosto de 2019. A análise de mérito quanto à repetição do indébito se restringirá, portanto, aos descontos efetuados a partir dessa data. Do Mérito Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito da demanda, que cinge-se em verificar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito que originou os descontos na conta da parte autora, a legalidade de tais cobranças e as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente o dever de restituir valores e a eventual configuração de danos morais. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Conforme já assinalado, a presente lide versa sobre típica relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em decorrência da natureza consumerista da relação, este Juízo, em decisão saneadora inicial (ID 97771725), já determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida se justifica pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, que detém todos os registros, sistemas e documentos relativos às operações que realiza. Caberia, portanto, ao banco demandado o ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a regularidade da contratação do cartão de crédito e a legitimidade das cobranças de anuidade. Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Ilegalidade dos Descontos O cerne da controvérsia reside na alegação autoral de que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de um cartão de crédito, tornando, por consequência, ilegais os descontos efetuados em sua conta bancária a título de "Anuidade Cartão". A parte ré, por sua vez, limita-se a defender a regularidade da contratação, juntando aos autos o "Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito" (ID 100060655), de caráter genérico, e os seus atos constitutivos. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Não foi carreado aos autos qualquer instrumento contratual específico, assinado pela parte autora, que comprovasse a adesão ao cartão de crédito em questão. A juntada de um regulamento padrão, por si só, é absolutamente insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor em contratar aquele produto específico. Caberia ao banco trazer o termo de adesão, a proposta preenchida, a gravação de uma eventual contratação por telefone ou qualquer outro meio idôneo que evidenciasse o consentimento livre e informado do autor. Ademais, o réu também não apresentou qualquer prova de que o cartão de crédito tenha sido enviado ao autor, desbloqueado e efetivamente utilizado para a realização de compras ou saques, o que poderia, em tese, indicar uma aceitação tácita do produto. A ausência de tais provas, que são de fácil produção pela instituição financeira, reforça a verossimilhança das alegações autorais de que a contratação nunca ocorreu ou foi realizada de forma viciada, sem o seu conhecimento e consentimento. A conduta do banco em proceder a descontos contínuos e por longo período na conta de um consumidor idoso e hipossuficiente, sem deter prova robusta da origem da obrigação, configura grave falha na prestação do serviço, em violação direta ao dever de segurança e boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Diante da omissão probatória da parte ré, que detinha o dever processual de comprovar a legitimidade de sua conduta, impõe-se o acolhimento da tese autoral. Declaro, portanto, a inexistência do negócio jurídico correspondente ao contrato de cartão de crédito que deu origem aos descontos sob a rubrica "Anuidade Cartão" na conta bancária do autor, e, por conseguinte, a ilegalidade de todas as cobranças efetuadas a este título. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge para o autor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A aplicação da sanção de devolução em dobro pressupõe a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, ou, no mínimo, a ausência de engano justificável para a cobrança. No caso dos autos, embora a cobrança tenha sido declarada indevida pela ausência de prova da contratação, não há elementos nos autos que permitam concluir, de forma inequívoca, que a instituição financeira agiu com dolo ou má-fé deliberada. A conduta pode ser interpretada como uma falha grave nos sistemas de controle e contratação do banco, mas não necessariamente como uma ação intencional de lesar o consumidor. Inexistindo prova robusta da má-fé, a jurisprudência tem se inclinado pela devolução na forma simples, como medida de restabelecimento do status quo ante e para evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Portanto, a restituição dos valores descontados a título de "Anuidade Cartão" deverá ocorrer na forma simples. Conforme estabelecido na análise da prejudicial de mérito, a devolução abrangerá apenas as parcelas descontadas a partir de 1º de agosto de 2019, estando as anteriores prescritas. Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual (ainda que se discuta a existência do contrato). Da Inexistência de Danos Morais A parte autora pleiteia, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e abalos sofridos com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O dano moral, para ser configurado, exige a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, que ultrapasse os meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana.
Trata-se de uma ofensa que causa dor, vexame, sofrimento ou humilhação, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso concreto, embora a conduta do banco réu tenha sido ilícita e tenha gerado prejuízos materiais ao autor, não vislumbro nos autos a comprovação de um abalo moral indenizável. A situação, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral na modalidade in re ipsa. Não há nos autos qualquer evidência de que os descontos indevidos tenham levado à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, à devolução de cheques, à recusa de crédito no mercado ou a qualquer outra situação vexatória que extrapolasse a esfera do mero prejuízo patrimonial. Os transtornos decorrentes de cobranças indevidas, quando não acompanhados de outras consequências mais graves que afetem a dignidade da pessoa, são, em regra, considerados meros aborrecimentos, inerentes às complexidades da vida em sociedade e às falhas que podem ocorrer nas relações de consumo. A indenização por dano moral não pode ser utilizada como um instrumento para penalizar toda e qualquer falha na prestação de serviços, sob pena de banalização do instituto. Dessa forma, não havendo nos autos prova de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, arguida pela parte ré, para DECLARAR PRESCRITA a pretensão da parte autora à restituição dos valores descontados a título de "Anuidade Cartão" em período anterior a 01 de agosto de 2019. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito que deu origem às cobranças impugnadas nesta lide, realizadas na conta bancária de titularidade do autor, JOSE OTAVIO LIMA DOS SANTOS, pela parte ré, BANCO BRADESCO S.A.; b. CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à parte autora, JOSE OTAVIO LIMA DOS SANTOS, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Anuidade Cartão" a partir de 01 de agosto de 2019 até a efetiva cessação dos descontos. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Fica autorizada, desde logo, a compensação de quaisquer valores comprovadamente já disponibilizados em favor da parte autora em decorrência do negócio jurídico aqui declarado inexistente, desde que devidamente comprovados nos autos pela instituição financeira na fase de cumprimento de sentença, devendo tais valores também serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sua disponibilização. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a serem pagos pela parte ré e 30% (trinta por cento) a serem pagos pela parte autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito