Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco BMG S/A. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE n. 32.766).
Embargado: Paulo Vanildo dos Santos. Advogados: Bisneto Andrade (OAB/PB n. 20.451) e outros. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S/A contra o acórdão que deu provimento parcial à Apelação interposta por Paulo Vanildo dos Santos, para anular os contratos de cartão de crédito consignado objeto da lide e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de compensação formulado em contestação, sob o argumento de que, havendo nulidade contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, com devolução mútua dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de compensação de valores formulado pelo Banco BMG S/A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de prova da contratação dos pactos específicos questionados pelo autor, razão pela qual reconheceu a ilicitude dos descontos e determinou a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A alegação de omissão quanto ao pedido de compensação não se sustenta, pois a decisão apontou que os documentos apresentados pela instituição financeira não se referem aos contratos objeto da ação, afastando, assim, qualquer possibilidade de compensação entre valores. 6. A restituição em dobro encontra fundamento na constatação de que os débitos foram indevidamente realizados sem prova de contratação válida, não sendo admissível a compensação com base em valores supostamente utilizados, mas não comprovados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0807291-29.2024.8.15.0181. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S/A nos autos da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em seu desfavor por Paulo Vanildo dos Santos, contra o Acórdão que deu provimento parcial ao Apelo interposto pelo autor (ID 35357169), consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas em Contrarrazões e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para, julgando parcialmente procedente o pedido, anular os contratos de cartão de crédito consignados objeto da lide, condenando o Banco Apelado a restituir os valores pagos pelo Apelante, em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos sobre os valores a serem restituídos ao Apelante, correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a aplicação do IPCA a título de atualização (art. 406), ambos a partir de cada desconto indevido, em razão da responsabilidade extracontratual (Súmulas 43 e 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago por cada uma ao advogado da Parte adversa, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, que é beneficiário da gratuidade judiciária (ID 34707283)”. Em suas razões, o Embargante (ID 35539482), alega existir omissão no Acórdão, aduzindo que a decisão “deixou de apreciar o pedido de compensação formulado na contestação apresentada pelo banco”. Assegura que a “declaração de inexistência do contrato importa o retorno das partes ao status quo ante, portanto, se os valores descontados serão restituídos em favor da parte embargada, os valores usufruídos devem ser restituídos à parte embargante, sob pena de enriquecimento ilícito”, pelo que requer o acolhimento dos Aclaratórios para que o vício apontado seja sanado. Nas Contrarrazões (ID 35618732), o apelante, ora embargado, assegura que os aclaratórios devem ser rejeitados, diante da ausência de vícios no acórdão impugnado. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. De acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, podem ser opostos Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, no prazo de cinco dias, quando verificadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para correção de erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso, observa-se que o Juízo julgou improcedente o pedido do ora Embargado, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito proposta em desfavor do Banco BMG S/A, por entender que “o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia dos contratos (ID 101347332 e 101347333), de comprovante de transferência de valores (ID 101347336), cabendo ao autor o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas. Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.” (ID 34707308). Insatisfeito, o promovente interpôs Apelação, ora Embargado (ID 34707309), que, ao ser analisada por este Órgão Fracionário, deu parcial provimento ao apelo (ID 35357169), condenando a Casa Bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontado do Autor, diante da ausência de prova acerca da celebração dos contratos impugnados pelo embargado. A propósito, calha transcrever trecho da Decisão ora embargada (ID 35357169): “Compulsando os autos, observa-se que os elementos constantes no caderno processual não comprovam a efetiva concretização das avenças por parte do promovente. Em que pese terem sido acostados aos autos, pela casa bancária, os supostos contratos firmados entre os litigantes (ID 34707288 e ID 34707289), e ainda um áudio gravado de uma ligação telefônica (ID 34707287), verifica-se que os pactos anexados ao caderno processual não correspondem aos contratos questionados na presente lide. E quanto a gravação telefônica, não é possível aferir de qual contrato a pessoa se refere. Os negócios jurídicos questionados são os de nºs 11895879 e 17598570, e os trazidos aos autos pelo ora apelante são os de nºs 39641686 e 76786232. Desse modo, considerando que não houve comprovação da contratação dos pactos questionados e que as faturas anexadas não demonstram que os cartões utilizados são oriundos dos contratos ora discutidos (ID 34707290), a restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos do autor deve ser feita em dobro na forma do parágrafo único do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Desse modo, verifica-se inexistir omissão no acórdão impugnado, não merecendo, pois, acolhimento a tese recursal, pois, os negócios jurídicos questionados pelo autor não coincidem com os trazidos aos autos pelo embargante, como bem registrado no Acórdão, não havendo, portanto, que se falar em compensação de valores.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É COMO VOTO. Rejeitou-se os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Dr. Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de julho de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G04