Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE FATIMA QUEIROZ
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Custas processuais não recolhidas – Cancelamento na distribuição – Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837571-72.2023.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA JOSÉ DE FÁTIMA QUEIROZ, em face da UNIMED JOÃO PESSOA, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, na oportunidade, suas razões de direito. Requereu a parte autora o benefício da justiça gratuita, entretanto, não comprovou sua hipossuficiência. Desse modo, este juízo determinou a emenda à inicial, de modo que fossem juntadas provas aptas a autorizar a concessão da benesse (Id. 82508397). Não tendo trazido elementos suficientes, a justiça gratuita foi indeferida; concedendo-se, no entanto, o direito ao parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes (Id. 84365795). Em seguida, a autora peticionou requerendo a redução das custas, além do parcelamento; o que foi deferido por este juízo (Id. 91892209). Todavia, embora reiteradamente intimada para proceder ao pagamento das custas, a demandante quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Decido. Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessários ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Na hipótese vertente, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte não o providenciou, mantendo-se inerte. Assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. X, c/c o art. 290, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em Substituição