Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGADO: ARNAUD SILVA COSTA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0000779-53.2015.8.15.0351 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]. REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAPE.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SAPÉ em face de ARNAUD SILVA COSTA, ambos qualificados nos autos, relativos à execução de sentença proferida no processo nº 0002957-53.2007.815.0351. O Município embargante alegou, em sua petição inicial (ID 44924951), a ocorrência de excesso de execução. Sustentou que o valor apresentado pelo embargado, de R$ 5.655,04, estava incorreto. Em contrapartida, apresentou cálculo próprio, no qual apurou como devido o montante de R$ 4.895,07. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos para declarar o excesso e fixar o valor correto do débito. Foi determinado a remessa dos autos a contadoria para esclarecer os cálculos questionados (ID 44924952, pág. 13/14). A Contadoria Judicial apresentou a planilha de cálculo atualizada (ID 92685586), apurando um valor total devido de R$ 10.694,45 (dez mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos). As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, mas transcorreu o prazo legal sem qualquer impugnação de ambos os lados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já estão devidamente documentados. A controvérsia central dos presentes embargos reside na alegação de excesso de execução, pleiteando o Município embargante o reconhecimento de um valor inferior ao executado pelo embargado. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, a medida mais prudente e adequada para a correta solução da lide foi a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e auxiliar deste juízo, que possui a competência e a imparcialidade necessárias para apurar o quantum debeatur de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial e na legislação aplicável. A Contadoria Judicial, em seu parecer técnico e detalhado de ID 92685586, apurou que o montante devido, atualizado até 01/06/2024, corresponde a R$ 10.694,45. Este valor foi calculado com base nos salários não pagos e observou os critérios de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, em conformidade com a decisão ID 44924952, pág. 13/14. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre o referido cálculo, ambas as partes permaneceram inertes. A ausência de impugnação específica em momento oportuno gera a presunção de concordância tácita com os valores apurados pelo órgão técnico judicial. Dessa forma, não havendo objeções fundamentadas, acolho integralmente o cálculo elaborado pela Contadoria como o valor correto e líquido da obrigação. Com isso, verifica-se que o valor inicialmente executado pelo embargado estava, de fato, incorreto, assim como o valor que o Município embargante entendia como devido. Os embargos, portanto, cumpriram sua finalidade de provocar o Poder Judiciário a definir com exatidão o valor da condenação, o que afasta a pretensão executória original. Desse modo, a procedência parcial dos embargos é a medida que se impõe, não para acolher o valor defendido pelo embargante, mas para fixar o débito no montante apurado pela Contadoria Judicial, que reflete o valor exato da obrigação. Quanto à sucumbência, considerando que o embargante obteve êxito em sua alegação de que o valor executado estava equivocado, mas, por outro lado, o valor definido judicialmente é superior ao que ele próprio defendia, está caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, as despesas processuais devem ser rateadas igualmente entre as partes, e cada uma arcará com os honorários de seus respectivos advogados, observada a eventual gratuidade de justiça concedida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que o valor correto do débito na Ação de Execução nº 0002957-53.2007.815.0351 é de R$ 10.694,45 (dez mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 01 de junho de 2024, conforme cálculo da Contadoria Judicial (ID 92685586). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, pelos mesmos índices, até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada uma das partes. A exigibilidade de tais verbas em desfavor do embargado ficará suspensa, caso seja beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O Município é isento de custas. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais (Processo nº 0002957-53.2007.815.0351), levantando-se a suspensão e determinando-se o seu prosseguimento pelo valor aqui definido, com a expedição da competente requisição de pagamento. Após, arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO