Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CHAFARIZ 1 ENERGIA RENOVAVEL S.A.
REU: JOSE ARTUR FERREIRA NERI, MARIA DAS GRACAS COSTA FERREIRA NERI SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia IMISSÃO NA POSSE (113) 0800588-26.2019.8.15.0321 [Imissão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por CHAFARIZ 1 ENERGIA RENOVÁVEL S/A em desfavor de JOSÉ ARTUR FERREIRA NERI e MARIA DAS GRAÇAS COSTA FERREIRA NERI, todos devidamente identificados nos autos. Narra a parte autora em sua causa de pedir: “A Companhia Chafariz 1 Energia Renovável, na qualidade de autorizada do serviço público federal para implantação e exploração da Central Elétrica Geradora Eólica, obteve junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – a Resolução Autorizativa nº 7.666, de 12 de Março de 2019 (doc. 2), com o intuito de declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da companhia, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 138 Kv Sul II – Santa Luzia II, que terá aproximadamente 7,8 km de extensão e interligará a Subestação Sul II à Subestação Santa Luzia II, localizada no município de Santa Luzia/PB. Em conformidade com o art. 2º da Resolução Autorizativa nº 7.666/2019 (doc. 02), pode e deve a expropriante (Chafariz 1 Energia Renovável S.A) praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Desta forma, dúvidas não há de que estão devidamente satisfeitos todos os requisitos legais para a implantação da linha de distribuição. Por oportuno, cumpre registrar que a Autora já vem obtendo junto aos órgãos ambientais competentes as licenças necessárias ao empreendimento, quais sejam: a Licença Prévia nº 3211/2018 (doc. 08) e o protocolo para obtenção da Licença de Instalação nº 2019-000857/TEC/LI-6588 (doc. 07), junto a Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA. IMÓVEL ATINGIDO PELO EMPREENDIMENTO INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA IMPOSITIVA Como bem se sabe, a servidão administrativa é um ônus real de uso, de prerrogativa da Administração Pública, que impõe certa limitação no direito de propriedade de imóveis particulares com o intuito de beneficiar a sociedade. A instituição da servidão administrativa de passagem é facultada às concessionárias de serviço público de energia elétrica a partir da norma do art. 151, “c” e “e”, do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas) e das alíneas "c" e “e”, do art. 108, do Decreto nº 41.019/57, que regulamenta os serviços de energia elétrica. Como tais normas possuem praticamente a mesma redação, transcrever-se-á aqui apenas a mais recente, a do Decreto nº 41.019/57: Art. 108 - Para executar as obras necessárias ao serviço concedido, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais, e especiais, os seguintes direitos: (...) c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e distribuição de energia elétrica; (...) e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição. Não bastasse isso, o Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, confirma no seu art. 40 a possibilidade de constituição de servidões quando necessário, como se vê: Art. 40 - O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Vê-se, pois, que, diante das normas legais aplicáveis à espécie, e também da Resolução Autorizativa nº 7.666/2019 (doc. 02), que permitiu à autora constituir servidão, inclusive nesse Município, para a implantação da Linha de Transmissão SE Sul II – SE Santa Luzia II (138 kV), nenhuma dúvida pode haver acerca da necessidade de esse MM. Juízo determinar que tal providência seja realizada. Aqui cumpre esclarecer que a ANEEL agiu em estrita observância à competência que lhe é outorgada pela Lei Federal nº 9.648/98, que, em seu art. 10, estabelece que “cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica”. A propósito, ressalte-se que assim que a exata localização da referida linha de distribuição de energia elétrica foi definida, a autora procurou todos os proprietários/posseiros das áreas atingidas pelo empreendimento para com eles negociar uma justa indenização pela instituição das necessárias servidões administrativas. Todavia, em que pese a autora ter envidado os melhores esforços para negociar com os atingidos pela Linha de Transmissão, infelizmente não foi possível fechar acordo com todos eles - caso daS partes rés -, pelo que não lhe restou alternativa, senão procurar a via judicial. Nesse sentido, observe-se que as partes rés são proprietárias de “três imóveis”, denominados “Lagoa do Meio”, “Sítio Tapuió”, “Sítio Santa Maria”, cadastrados através dos registros imobiliários respectivamente sob nº 2658, Livro “2-Q”, ficha 0001 (doc. 13), nº 3606, Livro “2-V”, ficha 0001 (doc. 14), nº 7694, Livro “2” (doc. 15), ambos localizados em Santa Luzia/PB. E como a localização exata desse imóvel, identificada pelo chamado georreferenciamento, demonstra que ele consta da Planta Cadastral do empreendimento a ser implantado pela autora (doc. 3), faz-se imprescindível a constituição de servidão administrativa na área de 4,8640 ha da propriedade, o que desde já se requer. VALOR INDENIZATÓRIO JUSTO Inicialmente cumpre registrar que diferentemente da desapropriação, a servidão administrativa não causa a perda da propriedade, mas, somente, a limitação do uso de uma parcela dela, correspondente, no caso destes autos, à passagem de linha de distribuição elétrica em prol do interesse público. Diante disso, parece óbvio que o valor indenizatório a ser pago àquele que tem a sua propriedade atingida por uma servidão administrativa de passagem não pode equivaler ao preço pago pela mesma área na hipótese de desapropriação, quando ocorre a total e efetiva perda da propriedade. Ocorre que, como a lei não indica um justo valor indenizatório da limitação da propriedade imposta pela instituição da servidão de passagem, a sua fixação deve levar em conta as peculiaridades próprias de cada imóvel (localização, relevo, plantações etc.). Foi justamente por isso que o laudo técnico anexo, que ressalte-se, foi elaborado por empresa especializada obedecendo a todos os critérios técnicos pertinentes, chegou à conclusão de que o justo valor indenizatório para a parcela atingida pela servidão administrativa seria de R$ 4.486,44 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), o que fez considerando todas as especificidades do imóvel e obedecendo a todos os critérios técnicos pertinentes (doc. 4). Deve, pois, a sentença que determinar a constituição da servidão aqui pretendida reconhecer o valor total de R$ 4.486,44 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) como justo e suficiente para indenizar a parte ré pela limitação do seu direito de propriedade. IMISSÃO DE POSSE URGENTE E IMPRESCINDÍVEL TUTELA ANTECIPADA QUE SE IMPÕE A Linha de Distribuição Sul II – Santa Luzia II (138 kV) tem o intuito de viabilizar o escoamento da energia proveniente dos Parques Eólicos em construção da Companhia, e de suas coligadas, comercializados em Ambiente Regulado através do Leilão de Energia Nova A-6/2017 realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica em 20 de dezembro de 2017, e daqueles outros comercializados em Ambiente de Contratação Livre com outorgas expedidas por esta Agência reguladora. Desse modo, assim que concluídas as obras da aqui aludida linha de transmissão, os riscos de racionamento e blecautes de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN se reduzem significativamente, o que certamente contribui com inestimável benefício para milhares de pessoas. Só isso, pois, já demonstra a urgência na espécie e, por consequência, autoriza a concessão de tutela antecipada que imita a autora na área aqui referida para que nela possa iniciar os seus trabalhos de implantação da linha de transmissão de energia elétrica que tem a obrigação de implementar. Ocorre que, em razão da necessária instalação da linha de distribuição, não se pode aguardar até uma sentença de mérito para a efetivação da aqui pretendida imissão de posse, sob pena de se causarem inimagináveis prejuízos não só à autora, mas também a toda a população da região, que ficará privada dos benefícios de tão importante empreendimento de utilidade pública.” A inicial veio instruída com documentos. Concedida a liminar de imissão de posse, a parte promovida foi regularmente citada e através de advogado apresentou contestação discordando do valor da indenização ofertada. Foi apresentado réplica à contestação. Sem êxito a conciliação, foi apresentado réplica à contestação. Realizada a perícia judicial, juntado aos autos o respectivo laudo – ID N. 109568840 -, as partes foram intimadas. A parte autora concordou com o laudo pericial e, por sua vez a parte demanda não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO:
Trata-se de ação judicial almejando a constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse em faixa de terra individualizada na petição inicial. No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593). É cediço que o direito fundamental à propriedade encontra amparo no artigo 5º, XXII, da Constituição da República de 1988. Resguardou-se na Lei Maior, também como direito fundamental, preceito de que a propriedade deve atender à função social e ambiental. É o que se depreende da leitura conjunta dos artigos 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 182; 186 e 225, caput; todos da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; [...] O direito de propriedade não apresenta, dentro deste contexto, contornos de direito absoluto, intangível e perpétuo. Não se ignora, ainda, a viabilidade de limitações de direitos público e privado no exercício do direito de propriedade, como as intervenções estatais (desapropriação, servidão administrativa, entre outros). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO conceitua a servidão administrativa como: “[...] o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.” (in Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 125) A servidão administrativa, portanto, é o direito real que sujeita um bem à utilidade pública, muito embora a propriedade do imóvel seja mantida com o particular. Na servidão administrativa, diversos direitos são gerados ao instituidor, devendo o proprietário se abster da prática de qualquer ato que cause dano ou risco ao serviço e às pessoas. Nesse contexto, o interesse público da concessão da servidão administrativa deve prevalecer sobre o direito de propriedade dos promovidos. Isto porque a área afetada pela instituição de servidão administrativa é para edificação de linha de transmissão de energia elétrica, serviço que irá atender a uma grande demandada da população. Já a comprovação dos requisitos ambientais deve ser feita pela autora perante os órgãos ambientais, diante dos quais deve adquirir as licenças e orientações de compensação ambiental para a realização do empreendimento. O objeto da lide nos presentes autos é a promoção da servidão do bem e, por esse motivo, os requisitos que devem ser comprovados são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse ponto, observa-se que o promovido não rebate diretamente qualquer questão relativa aos pressupostos legais para a instituição de servidão, enquanto ato administrativo. Não se desconsidera, ademais, que, enquanto possuidora, imitida na posse, responde a autora pelos danos ambientais que eventualmente venha a provocar na área, enquanto durar a servidão. Questões alusivas ao risco ambiental e à saúde são alheias ao processo, posto que os requisitos para a concessão da servidão administrativa são queles previstos no Decreto- Lei n. 3.365/41, salientando, ainda mais que o nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o objeto da contestação deve se limitar apenas a vícios de natureza processual e o valor da indenização. Outras questões alusivas devem ser questionadas em ação autônoma e adequada. Eis o teor do art. 20 da Lei n. 3.365/41: Art. 20: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Portanto, nesse cenário a parte demandada não alegou qualquer vício no processo judicial. Resta apenas analisar a questão alusiva ao valor justo da indenização. No caso dos autos restou incontroverso que: A autora é detentora de declaração de utilidade pública da área abaixo indicada para edificação de linha de transmissão de energia elétrica da seguinte área: Área de 4,8640 ha das propriedades rural dos promovidos, denominados “Lagoa do Meio”, “Sítio Tapuió”, “Sítio Santa Maria”, cadastrados através dos registros imobiliários respectivamente sob nº 2658, Livro “2-Q”, ficha 0001 (doc. 13), nº 3606, Livro “2-V”, ficha 0001 (doc. 14), nº 7694, Livro “2” (doc. 15), ambos localizados em Santa Luzia/PB, de acordo com a planta cadastrão e georreferenciamento. Com a instituição de servidão administrativa, impõe-se o arbitramento de indenização pelo prejuízo advindo à utilização do imóvel, cujo valor não deve corresponder à avaliação total do bem, quando não ocorre o perdimento do direito de uso pelo proprietário, em especial quando compatível sua utilização com a obra a ser realizada. A indenização não contempla valores alusivos a danos sentimentais e/ou prejuízos futuros e hipotéticos. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse cenário, apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual. A corroborar esse entendimento transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. LUCROS CESSANTES FUTUROS E HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. - Possível a apresentação de quesitos suplementares até a entrega do laudo pericial em juízo, sob pena de preclusão, ressalvados os de caráter elucidativo, a serem respondidos em audiência (RT 672/141, 741/238 e JTA 126/180), desde que não representem ampliação do objeto da perícia. - Apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual, como no presente caso. - O juiz é o destinatário da prova pericial, devendo indeferir quesitos impertinentes à solução da causa.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0498.08.011374-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, JULGADO NO DIA 30.09.2009, PUBLICADO NO DIA 16.07.2010) Anote-se que o laudo pericial juntado no ID N. 109568839, o perito destacou o seguinte o justo valor da indenização corresponde a $., (Dez mil trezentos e sessenta e sete e quarenta e dois centavos). Vale destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, decidiu-se que: "O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional." (Ag. 12047 - RS - 4ª-T - Rel. Min. Athos Carneiro, j. 13.8.91 - DJU 9.9.91 - p. 12210). Considerando que a instalação de linhas transmissão de energia elétrica apenas restringe parcialmente a utilização do imóvel, conforme constatado pelo perito judicial, não há razão para afastar as conclusões do perito, inclusive, não só observando os valores da indenização da servidão alusivo à restrição do uso da área afetada, mas também, pelos prejuízos causados. Cuidou o perito de explicar a pertinência do cálculo utilizado para atingir o coeficiente utilizado, os métodos e referência utilizados que, ressalte-se, na ausência de motivos plausíveis a desabonarem o laudo pericial adotado, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa no valor indicado pelo perito está dentro dos parâmetros estabelecidos. Assim, deve prevalecer o bem elaborado laudo conclusivo apresentado pelo perito judicial e imparcial que fundamentou seu laudo levando em consideração todos os prejuízos advindos e produzidos na propriedade afetada. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. - A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. - O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023)" Sem dúvida o perito foi objetivo no laudo apresentado. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 10.367,42 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a ser devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis no Decreto-Lei n. 3.365/1941, a partir da data da juntada do laudo pericial 20.03.2025, devendo a autora realizar o complemento do depósito se o valor depositado for inferior ao valor da indenização obtido na perícia. Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito. Torno definitiva a liminar de imissão de posse já deferida. A Servidão Administrativa afetará a área descrita na petição inicial. Assim sendo, transitada em julgado a presente sentença: a)Comprovado o pagamento integral do valor da indenização, expeça-se alvará em nome da parte promovida para possibilitar o recebimento dos valores; b)EXPEÇA-SE MANDADO JUDICIAL PARA FINS DE REGISTRO/AVERBAÇÃO definitiva da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, observando à área e matrícula indicadas na inicial. Custas processuais já quitadas. Deixo de condenar os promovidos por serem pessoas de reconhecida hipossuficiência financeira e, consequentemente, defiro em favor dos mesmos a gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CHAFARIZ 1 ENERGIA RENOVAVEL S.A.
REU: JOSE ARTUR FERREIRA NERI, MARIA DAS GRACAS COSTA FERREIRA NERI SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia IMISSÃO NA POSSE (113) 0800588-26.2019.8.15.0321 [Imissão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por CHAFARIZ 1 ENERGIA RENOVÁVEL S/A em desfavor de JOSÉ ARTUR FERREIRA NERI e MARIA DAS GRAÇAS COSTA FERREIRA NERI, todos devidamente identificados nos autos. Narra a parte autora em sua causa de pedir: “A Companhia Chafariz 1 Energia Renovável, na qualidade de autorizada do serviço público federal para implantação e exploração da Central Elétrica Geradora Eólica, obteve junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – a Resolução Autorizativa nº 7.666, de 12 de Março de 2019 (doc. 2), com o intuito de declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da companhia, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 138 Kv Sul II – Santa Luzia II, que terá aproximadamente 7,8 km de extensão e interligará a Subestação Sul II à Subestação Santa Luzia II, localizada no município de Santa Luzia/PB. Em conformidade com o art. 2º da Resolução Autorizativa nº 7.666/2019 (doc. 02), pode e deve a expropriante (Chafariz 1 Energia Renovável S.A) praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Desta forma, dúvidas não há de que estão devidamente satisfeitos todos os requisitos legais para a implantação da linha de distribuição. Por oportuno, cumpre registrar que a Autora já vem obtendo junto aos órgãos ambientais competentes as licenças necessárias ao empreendimento, quais sejam: a Licença Prévia nº 3211/2018 (doc. 08) e o protocolo para obtenção da Licença de Instalação nº 2019-000857/TEC/LI-6588 (doc. 07), junto a Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA. IMÓVEL ATINGIDO PELO EMPREENDIMENTO INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA IMPOSITIVA Como bem se sabe, a servidão administrativa é um ônus real de uso, de prerrogativa da Administração Pública, que impõe certa limitação no direito de propriedade de imóveis particulares com o intuito de beneficiar a sociedade. A instituição da servidão administrativa de passagem é facultada às concessionárias de serviço público de energia elétrica a partir da norma do art. 151, “c” e “e”, do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas) e das alíneas "c" e “e”, do art. 108, do Decreto nº 41.019/57, que regulamenta os serviços de energia elétrica. Como tais normas possuem praticamente a mesma redação, transcrever-se-á aqui apenas a mais recente, a do Decreto nº 41.019/57: Art. 108 - Para executar as obras necessárias ao serviço concedido, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais, e especiais, os seguintes direitos: (...) c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e distribuição de energia elétrica; (...) e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição. Não bastasse isso, o Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, confirma no seu art. 40 a possibilidade de constituição de servidões quando necessário, como se vê: Art. 40 - O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Vê-se, pois, que, diante das normas legais aplicáveis à espécie, e também da Resolução Autorizativa nº 7.666/2019 (doc. 02), que permitiu à autora constituir servidão, inclusive nesse Município, para a implantação da Linha de Transmissão SE Sul II – SE Santa Luzia II (138 kV), nenhuma dúvida pode haver acerca da necessidade de esse MM. Juízo determinar que tal providência seja realizada. Aqui cumpre esclarecer que a ANEEL agiu em estrita observância à competência que lhe é outorgada pela Lei Federal nº 9.648/98, que, em seu art. 10, estabelece que “cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica”. A propósito, ressalte-se que assim que a exata localização da referida linha de distribuição de energia elétrica foi definida, a autora procurou todos os proprietários/posseiros das áreas atingidas pelo empreendimento para com eles negociar uma justa indenização pela instituição das necessárias servidões administrativas. Todavia, em que pese a autora ter envidado os melhores esforços para negociar com os atingidos pela Linha de Transmissão, infelizmente não foi possível fechar acordo com todos eles - caso daS partes rés -, pelo que não lhe restou alternativa, senão procurar a via judicial. Nesse sentido, observe-se que as partes rés são proprietárias de “três imóveis”, denominados “Lagoa do Meio”, “Sítio Tapuió”, “Sítio Santa Maria”, cadastrados através dos registros imobiliários respectivamente sob nº 2658, Livro “2-Q”, ficha 0001 (doc. 13), nº 3606, Livro “2-V”, ficha 0001 (doc. 14), nº 7694, Livro “2” (doc. 15), ambos localizados em Santa Luzia/PB. E como a localização exata desse imóvel, identificada pelo chamado georreferenciamento, demonstra que ele consta da Planta Cadastral do empreendimento a ser implantado pela autora (doc. 3), faz-se imprescindível a constituição de servidão administrativa na área de 4,8640 ha da propriedade, o que desde já se requer. VALOR INDENIZATÓRIO JUSTO Inicialmente cumpre registrar que diferentemente da desapropriação, a servidão administrativa não causa a perda da propriedade, mas, somente, a limitação do uso de uma parcela dela, correspondente, no caso destes autos, à passagem de linha de distribuição elétrica em prol do interesse público. Diante disso, parece óbvio que o valor indenizatório a ser pago àquele que tem a sua propriedade atingida por uma servidão administrativa de passagem não pode equivaler ao preço pago pela mesma área na hipótese de desapropriação, quando ocorre a total e efetiva perda da propriedade. Ocorre que, como a lei não indica um justo valor indenizatório da limitação da propriedade imposta pela instituição da servidão de passagem, a sua fixação deve levar em conta as peculiaridades próprias de cada imóvel (localização, relevo, plantações etc.). Foi justamente por isso que o laudo técnico anexo, que ressalte-se, foi elaborado por empresa especializada obedecendo a todos os critérios técnicos pertinentes, chegou à conclusão de que o justo valor indenizatório para a parcela atingida pela servidão administrativa seria de R$ 4.486,44 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), o que fez considerando todas as especificidades do imóvel e obedecendo a todos os critérios técnicos pertinentes (doc. 4). Deve, pois, a sentença que determinar a constituição da servidão aqui pretendida reconhecer o valor total de R$ 4.486,44 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) como justo e suficiente para indenizar a parte ré pela limitação do seu direito de propriedade. IMISSÃO DE POSSE URGENTE E IMPRESCINDÍVEL TUTELA ANTECIPADA QUE SE IMPÕE A Linha de Distribuição Sul II – Santa Luzia II (138 kV) tem o intuito de viabilizar o escoamento da energia proveniente dos Parques Eólicos em construção da Companhia, e de suas coligadas, comercializados em Ambiente Regulado através do Leilão de Energia Nova A-6/2017 realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica em 20 de dezembro de 2017, e daqueles outros comercializados em Ambiente de Contratação Livre com outorgas expedidas por esta Agência reguladora. Desse modo, assim que concluídas as obras da aqui aludida linha de transmissão, os riscos de racionamento e blecautes de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN se reduzem significativamente, o que certamente contribui com inestimável benefício para milhares de pessoas. Só isso, pois, já demonstra a urgência na espécie e, por consequência, autoriza a concessão de tutela antecipada que imita a autora na área aqui referida para que nela possa iniciar os seus trabalhos de implantação da linha de transmissão de energia elétrica que tem a obrigação de implementar. Ocorre que, em razão da necessária instalação da linha de distribuição, não se pode aguardar até uma sentença de mérito para a efetivação da aqui pretendida imissão de posse, sob pena de se causarem inimagináveis prejuízos não só à autora, mas também a toda a população da região, que ficará privada dos benefícios de tão importante empreendimento de utilidade pública.” A inicial veio instruída com documentos. Concedida a liminar de imissão de posse, a parte promovida foi regularmente citada e através de advogado apresentou contestação discordando do valor da indenização ofertada. Foi apresentado réplica à contestação. Sem êxito a conciliação, foi apresentado réplica à contestação. Realizada a perícia judicial, juntado aos autos o respectivo laudo – ID N. 109568840 -, as partes foram intimadas. A parte autora concordou com o laudo pericial e, por sua vez a parte demanda não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO:
Trata-se de ação judicial almejando a constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse em faixa de terra individualizada na petição inicial. No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593). É cediço que o direito fundamental à propriedade encontra amparo no artigo 5º, XXII, da Constituição da República de 1988. Resguardou-se na Lei Maior, também como direito fundamental, preceito de que a propriedade deve atender à função social e ambiental. É o que se depreende da leitura conjunta dos artigos 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 182; 186 e 225, caput; todos da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; [...] O direito de propriedade não apresenta, dentro deste contexto, contornos de direito absoluto, intangível e perpétuo. Não se ignora, ainda, a viabilidade de limitações de direitos público e privado no exercício do direito de propriedade, como as intervenções estatais (desapropriação, servidão administrativa, entre outros). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO conceitua a servidão administrativa como: “[...] o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.” (in Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 125) A servidão administrativa, portanto, é o direito real que sujeita um bem à utilidade pública, muito embora a propriedade do imóvel seja mantida com o particular. Na servidão administrativa, diversos direitos são gerados ao instituidor, devendo o proprietário se abster da prática de qualquer ato que cause dano ou risco ao serviço e às pessoas. Nesse contexto, o interesse público da concessão da servidão administrativa deve prevalecer sobre o direito de propriedade dos promovidos. Isto porque a área afetada pela instituição de servidão administrativa é para edificação de linha de transmissão de energia elétrica, serviço que irá atender a uma grande demandada da população. Já a comprovação dos requisitos ambientais deve ser feita pela autora perante os órgãos ambientais, diante dos quais deve adquirir as licenças e orientações de compensação ambiental para a realização do empreendimento. O objeto da lide nos presentes autos é a promoção da servidão do bem e, por esse motivo, os requisitos que devem ser comprovados são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse ponto, observa-se que o promovido não rebate diretamente qualquer questão relativa aos pressupostos legais para a instituição de servidão, enquanto ato administrativo. Não se desconsidera, ademais, que, enquanto possuidora, imitida na posse, responde a autora pelos danos ambientais que eventualmente venha a provocar na área, enquanto durar a servidão. Questões alusivas ao risco ambiental e à saúde são alheias ao processo, posto que os requisitos para a concessão da servidão administrativa são queles previstos no Decreto- Lei n. 3.365/41, salientando, ainda mais que o nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o objeto da contestação deve se limitar apenas a vícios de natureza processual e o valor da indenização. Outras questões alusivas devem ser questionadas em ação autônoma e adequada. Eis o teor do art. 20 da Lei n. 3.365/41: Art. 20: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Portanto, nesse cenário a parte demandada não alegou qualquer vício no processo judicial. Resta apenas analisar a questão alusiva ao valor justo da indenização. No caso dos autos restou incontroverso que: A autora é detentora de declaração de utilidade pública da área abaixo indicada para edificação de linha de transmissão de energia elétrica da seguinte área: Área de 4,8640 ha das propriedades rural dos promovidos, denominados “Lagoa do Meio”, “Sítio Tapuió”, “Sítio Santa Maria”, cadastrados através dos registros imobiliários respectivamente sob nº 2658, Livro “2-Q”, ficha 0001 (doc. 13), nº 3606, Livro “2-V”, ficha 0001 (doc. 14), nº 7694, Livro “2” (doc. 15), ambos localizados em Santa Luzia/PB, de acordo com a planta cadastrão e georreferenciamento. Com a instituição de servidão administrativa, impõe-se o arbitramento de indenização pelo prejuízo advindo à utilização do imóvel, cujo valor não deve corresponder à avaliação total do bem, quando não ocorre o perdimento do direito de uso pelo proprietário, em especial quando compatível sua utilização com a obra a ser realizada. A indenização não contempla valores alusivos a danos sentimentais e/ou prejuízos futuros e hipotéticos. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse cenário, apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual. A corroborar esse entendimento transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. LUCROS CESSANTES FUTUROS E HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. - Possível a apresentação de quesitos suplementares até a entrega do laudo pericial em juízo, sob pena de preclusão, ressalvados os de caráter elucidativo, a serem respondidos em audiência (RT 672/141, 741/238 e JTA 126/180), desde que não representem ampliação do objeto da perícia. - Apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual, como no presente caso. - O juiz é o destinatário da prova pericial, devendo indeferir quesitos impertinentes à solução da causa.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0498.08.011374-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, JULGADO NO DIA 30.09.2009, PUBLICADO NO DIA 16.07.2010) Anote-se que o laudo pericial juntado no ID N. 109568839, o perito destacou o seguinte o justo valor da indenização corresponde a $., (Dez mil trezentos e sessenta e sete e quarenta e dois centavos). Vale destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, decidiu-se que: "O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional." (Ag. 12047 - RS - 4ª-T - Rel. Min. Athos Carneiro, j. 13.8.91 - DJU 9.9.91 - p. 12210). Considerando que a instalação de linhas transmissão de energia elétrica apenas restringe parcialmente a utilização do imóvel, conforme constatado pelo perito judicial, não há razão para afastar as conclusões do perito, inclusive, não só observando os valores da indenização da servidão alusivo à restrição do uso da área afetada, mas também, pelos prejuízos causados. Cuidou o perito de explicar a pertinência do cálculo utilizado para atingir o coeficiente utilizado, os métodos e referência utilizados que, ressalte-se, na ausência de motivos plausíveis a desabonarem o laudo pericial adotado, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa no valor indicado pelo perito está dentro dos parâmetros estabelecidos. Assim, deve prevalecer o bem elaborado laudo conclusivo apresentado pelo perito judicial e imparcial que fundamentou seu laudo levando em consideração todos os prejuízos advindos e produzidos na propriedade afetada. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. - A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. - O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023)" Sem dúvida o perito foi objetivo no laudo apresentado. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 10.367,42 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a ser devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis no Decreto-Lei n. 3.365/1941, a partir da data da juntada do laudo pericial 20.03.2025, devendo a autora realizar o complemento do depósito se o valor depositado for inferior ao valor da indenização obtido na perícia. Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito. Torno definitiva a liminar de imissão de posse já deferida. A Servidão Administrativa afetará a área descrita na petição inicial. Assim sendo, transitada em julgado a presente sentença: a)Comprovado o pagamento integral do valor da indenização, expeça-se alvará em nome da parte promovida para possibilitar o recebimento dos valores; b)EXPEÇA-SE MANDADO JUDICIAL PARA FINS DE REGISTRO/AVERBAÇÃO definitiva da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, observando à área e matrícula indicadas na inicial. Custas processuais já quitadas. Deixo de condenar os promovidos por serem pessoas de reconhecida hipossuficiência financeira e, consequentemente, defiro em favor dos mesmos a gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito