Proferido despacho de mero expediente24/04/2026, 17:07
Conclusos para despacho17/04/2026, 10:47
Juntada de Informações17/04/2026, 10:21
Proferido despacho de mero expediente08/04/2026, 14:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)03/04/2026, 04:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)03/04/2026, 04:40
Conclusos para despacho12/03/2026, 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2025 23:59.12/10/2025, 00:42
Decorrido prazo de FCP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 08/10/2025 23:59.12/10/2025, 00:42
Publicado Decisão em 17/09/2025.17/09/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:57
Publicado Decisão em 17/09/2025.17/09/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DECISÃO Vistos etc....
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciada contra FCP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, já qualificada. Sem êxito as tentativas de localização de bens da parte executada, a parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens futuros da devedora, sendo esta regularmente intimada, não se manifestando acerca, vindo-me os autos conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. DECIDO: Com relação à utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cumpre realçar inicialmente que tal ferramenta foi instituída pelo Provimento nº 39 do CNJ, tendo como finalidade a recepção e divulgação das ordens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, in verbis: "Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Dessa forma, o Poder Judiciário e as autoridades administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos oficiais de registro de imóvel, a fim de organizar e dar publicidade às indisponibilidades determinadas. Portanto, os tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido que tal ferramenta pode ser usada pelo Juízo sem que haja necessidade de esgotamento das vias administrativas, senão veja-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PESQUISA VIA SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2) Presentes os requisitos legais, deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 3) A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser deferida para fins de indisponibilidade de bens, conforme Provimento nº 39 do CNJ. 4) Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.19.006771-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2020, publicação da sumula em 15/ 05/ 2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2. A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º do referido provimento. Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora. 3. Tramitando a ação executiva há mais de duas décadas, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, possível se faz o pedido de indisponibilidade via CNIB. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-GO - AI: 05461588120198090000, Relator: Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB – CABIMENTO – EFETIVIDADE À EXECUÇÃO - Pretensão à decretação de indisponibilidade de bens imóveis dos agravados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento nº 30/2014 do CNJ – Execução que se realiza no interesse do credor – Inteligência do art. 797 do NCPC - Indisponibilidade de bens que consiste em medida cautelar decretada com fundamento no art. 301 do NCPC – Executados que não pagaram o débito e nem constituíram advogados, embora tenham sido regularmente citados em 2017 - Não localização de bens em seus nomes capaz de responder pela dívida – Diligências já realizadas que restaram infrutíferas – Presente a probabilidade do direito invocado pela exequente, bem como o perigo na demora, sendo cabível a decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB - Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor, e se coaduna com o art. 139, IV, do NCPC – Inserção de indisponibilidade, ademais, que não obsta a prática de atos sobre os bens – Art. 14, § 1º, do Provimento nº 30/2014 do CNJ - Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20694968720208260000 SP 2069496-87.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/12/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2020); Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada pela parte exequente. Isso porque, da análise dos elementos de prova acostados aos autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada, não houve pagamento do débito ou nomeação e bens a penhora no prazo legal. No que tange a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela administração fazendária, infere-se que foram realizadas todas as medidas fixada, das quais não se obteve êxito.
Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens futuros da devedora FCP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, até o limite do valor da presente execução, devendo ser procedido ao cadastro da indisponibilidade no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DECISÃO Vistos etc....
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciada contra FCP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, já qualificada. Sem êxito as tentativas de localização de bens da parte executada, a parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens futuros da devedora, sendo esta regularmente intimada, não se manifestando acerca, vindo-me os autos conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. DECIDO: Com relação à utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cumpre realçar inicialmente que tal ferramenta foi instituída pelo Provimento nº 39 do CNJ, tendo como finalidade a recepção e divulgação das ordens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, in verbis: "Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Dessa forma, o Poder Judiciário e as autoridades administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos oficiais de registro de imóvel, a fim de organizar e dar publicidade às indisponibilidades determinadas. Portanto, os tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido que tal ferramenta pode ser usada pelo Juízo sem que haja necessidade de esgotamento das vias administrativas, senão veja-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PESQUISA VIA SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2) Presentes os requisitos legais, deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 3) A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser deferida para fins de indisponibilidade de bens, conforme Provimento nº 39 do CNJ. 4) Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.19.006771-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2020, publicação da sumula em 15/ 05/ 2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2. A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º do referido provimento. Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora. 3. Tramitando a ação executiva há mais de duas décadas, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, possível se faz o pedido de indisponibilidade via CNIB. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-GO - AI: 05461588120198090000, Relator: Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB – CABIMENTO – EFETIVIDADE À EXECUÇÃO - Pretensão à decretação de indisponibilidade de bens imóveis dos agravados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento nº 30/2014 do CNJ – Execução que se realiza no interesse do credor – Inteligência do art. 797 do NCPC - Indisponibilidade de bens que consiste em medida cautelar decretada com fundamento no art. 301 do NCPC – Executados que não pagaram o débito e nem constituíram advogados, embora tenham sido regularmente citados em 2017 - Não localização de bens em seus nomes capaz de responder pela dívida – Diligências já realizadas que restaram infrutíferas – Presente a probabilidade do direito invocado pela exequente, bem como o perigo na demora, sendo cabível a decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB - Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor, e se coaduna com o art. 139, IV, do NCPC – Inserção de indisponibilidade, ademais, que não obsta a prática de atos sobre os bens – Art. 14, § 1º, do Provimento nº 30/2014 do CNJ - Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20694968720208260000 SP 2069496-87.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/12/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2020); Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada pela parte exequente. Isso porque, da análise dos elementos de prova acostados aos autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada, não houve pagamento do débito ou nomeação e bens a penhora no prazo legal. No que tange a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela administração fazendária, infere-se que foram realizadas todas as medidas fixada, das quais não se obteve êxito.
Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens futuros da devedora FCP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, até o limite do valor da presente execução, devendo ser procedido ao cadastro da indisponibilidade no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
Expedição de Carta.15/09/2025, 13:25
Expedição de Carta.15/09/2025, 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/09/2025, 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/09/2025, 13:10
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:32
Decretada a indisponibilidade de bens12/09/2025, 10:32
Conclusos para despacho11/09/2025, 07:58
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 10:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.22/08/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 02:25
Publicado Expediente em 22/08/2025.22/08/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800588-55.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Frustradas diligências já realizadas no sentido de obter informações acerca da existência de patrimônio da parte executada o exequente requereu a realização de pesquisa de bens do devedor pelo SNIPER. DECIDO: Pois bem. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) que visa auxiliar os magistrados e os servidores do Poder Judiciário na investigação patrimonial de devedores. No sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, são disponibilizadas informações esclarecedoras sobre o SNIPER (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/): Como funciona o Sniper A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. (...) O acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)." (destaquei) Depreende-se, portanto, das informações oficiais vinculadas pelos órgãos do Poder Judiciário, que a ferramenta já se encontra à disposição do juízo, o que autoriza o seu deferimento. Cumpre ressaltar, por oportuno, que, na hipótese, compulsando os autos, constato que foram realizas outras diligências, sem sucesso, com o objetivo de obter informações de bens da parte executada o que corrobora a necessidade da pesquisa pretendida. Assim o pedido deve ser deferido uma vez que garantirá maior celeridade e efetividade à demanda judicial. Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS CONVENIADOS - SNIPER- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO. O processo deve sempre caminhar, de forma útil, rumo ao seu grande desígnio que é a justa composição do litígio; para isso, devem cooperar tanto as partes quanto o juiz. Ademais, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 139, alguns dos deveres e dos poderes do magistrado. Objetivando agilidade nas buscas, o CNJ, por meio do Programa Justiça 4.0 desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) que é uma solução tecnológica. No portal do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se a relação de benefícios da utilização do sistema desenvolvido, entre eles, o encerramento de processos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade.” (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.23.025043-3/001, Rel. Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PESQUISA SISTEMA SNIPER - POSSIBILIDADE. A execução deve seguir o melhor interesse do credor, e o deferimento do pedido de pesquisa via sistemas conveniados configura mecanismo apto ao objetivo pretendido pelo credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.109059-2/002, Rel. Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023)
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO pelo exequente para determinar a realização de pesquisa patrimonial do devedor (observar o número do CNPJ constantes na inicial) pelo sistema SNIPER. O pedido de realização de pesquisas pelos demais sistemas serão apreciados após a efetivação da pesquisa pelo SNIPER e restar sem êxito. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800588-55.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Frustradas diligências já realizadas no sentido de obter informações acerca da existência de patrimônio da parte executada o exequente requereu a realização de pesquisa de bens do devedor pelo SNIPER. DECIDO: Pois bem. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) que visa auxiliar os magistrados e os servidores do Poder Judiciário na investigação patrimonial de devedores. No sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, são disponibilizadas informações esclarecedoras sobre o SNIPER (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/): Como funciona o Sniper A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. (...) O acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)." (destaquei) Depreende-se, portanto, das informações oficiais vinculadas pelos órgãos do Poder Judiciário, que a ferramenta já se encontra à disposição do juízo, o que autoriza o seu deferimento. Cumpre ressaltar, por oportuno, que, na hipótese, compulsando os autos, constato que foram realizas outras diligências, sem sucesso, com o objetivo de obter informações de bens da parte executada o que corrobora a necessidade da pesquisa pretendida. Assim o pedido deve ser deferido uma vez que garantirá maior celeridade e efetividade à demanda judicial. Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS CONVENIADOS - SNIPER- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO. O processo deve sempre caminhar, de forma útil, rumo ao seu grande desígnio que é a justa composição do litígio; para isso, devem cooperar tanto as partes quanto o juiz. Ademais, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 139, alguns dos deveres e dos poderes do magistrado. Objetivando agilidade nas buscas, o CNJ, por meio do Programa Justiça 4.0 desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) que é uma solução tecnológica. No portal do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se a relação de benefícios da utilização do sistema desenvolvido, entre eles, o encerramento de processos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade.” (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.23.025043-3/001, Rel. Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PESQUISA SISTEMA SNIPER - POSSIBILIDADE. A execução deve seguir o melhor interesse do credor, e o deferimento do pedido de pesquisa via sistemas conveniados configura mecanismo apto ao objetivo pretendido pelo credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.109059-2/002, Rel. Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023)
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO pelo exequente para determinar a realização de pesquisa patrimonial do devedor (observar o número do CNPJ constantes na inicial) pelo sistema SNIPER. O pedido de realização de pesquisas pelos demais sistemas serão apreciados após a efetivação da pesquisa pelo SNIPER e restar sem êxito. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 16:00
Juntada de diligência20/08/2025, 15:57
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:13
Outras Decisões27/06/2025, 09:01
Conclusos para despacho26/06/2025, 17:18
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 08:28
Publicado Expediente em 18/06/2025.18/06/2025, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 06:52
Publicado Expediente em 18/06/2025.18/06/2025, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800588-55.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias indicar as operadoras de cartão de crédito e respectivos endereços para possibilitar a expedição de ofício para realização de penhora de possíveis créditos existentes em nome do devedor. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800588-55.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias indicar as operadoras de cartão de crédito e respectivos endereços para possibilitar a expedição de ofício para realização de penhora de possíveis créditos existentes em nome do devedor. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito17/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 13:30
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 13:30
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 12:06
Conclusos para despacho08/06/2025, 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento08/04/2025, 16:25
Decorrido prazo de FCP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 25/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 00:47
Publicado Despacho em 11/03/2025.11/03/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800588-55.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o executado para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido formulado pela parte exequente no id n. 105544684. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/03/2025, 08:36
Proferido despacho de mero expediente06/03/2025, 10:59
Conclusos para despacho04/03/2025, 09:08
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:12
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:12
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 16:37
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 10:53
Outras Decisões29/11/2024, 13:15
Conclusos para despacho29/11/2024, 08:41
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:53
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:53
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 09:00
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 06:33
Conclusos para despacho21/10/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 12:17
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 08:44
Proferido despacho de mero expediente08/10/2024, 10:20
Conclusos para despacho08/10/2024, 09:24
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 01:37
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 12:37
Proferido despacho de mero expediente09/09/2024, 12:31
Conclusos para despacho06/09/2024, 13:12
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:56
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 08:51
Proferido despacho de mero expediente08/07/2024, 08:45
Conclusos para despacho07/07/2024, 15:36
Juntada de outros documentos05/07/2024, 14:09
Juntada de outros documentos14/06/2024, 13:38
Juntada de outros documentos12/06/2024, 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/06/2024, 10:32
Juntada de outros documentos06/06/2024, 10:19
Proferido despacho de mero expediente16/05/2024, 11:26
Conclusos para despacho16/05/2024, 06:27
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 12:27
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 07:22
Proferido despacho de mero expediente29/04/2024, 22:32
Conclusos para despacho24/04/2024, 07:26
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.24/04/2024, 01:25
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 12:17
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 08:46
Conclusos para despacho06/04/2024, 07:04
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 11:53
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 13:57
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 12:39
Conclusos para despacho13/03/2024, 06:13
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 01:27
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 17:18
Proferido despacho de mero expediente04/03/2024, 08:16
Conclusos para despacho01/03/2024, 13:49
Juntada de Petição de procuração01/03/2024, 11:43
Juntada de cálculos01/03/2024, 10:12
Juntada de Informações23/01/2024, 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line28/12/2023, 08:35
Conclusos para despacho27/12/2023, 15:09
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 12:24
Proferido despacho de mero expediente22/11/2023, 08:13
Conclusos para despacho21/11/2023, 23:15
Juntada de diligência21/11/2023, 23:14
Proferido despacho de mero expediente20/11/2023, 12:57
Conclusos para despacho20/11/2023, 11:11
Juntada de Outros documentos20/11/2023, 11:11
Juntada de Ofício20/11/2023, 11:08
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 09:54
Proferido despacho de mero expediente04/10/2023, 09:56
Conclusos para despacho03/10/2023, 15:25
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:34
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:34
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 18:29
Proferido despacho de mero expediente17/08/2023, 13:38
Conclusos para despacho16/08/2023, 14:29
Juntada de Informações16/08/2023, 14:22
Juntada de Informações01/08/2023, 08:04
Proferido despacho de mero expediente26/06/2023, 20:18
Conclusos para decisão26/06/2023, 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line21/06/2023, 15:10
Conclusos para despacho21/06/2023, 14:10
Juntada de Petição de petição08/06/2023, 17:07
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 21:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)31/05/2023, 21:43
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:37
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:37
Proferido despacho de mero expediente30/05/2023, 13:22
Conclusos para despacho29/05/2023, 17:23
Transitado em Julgado em 19/05/202329/05/2023, 17:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:53
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 09:42
Julgado improcedente o pedido14/04/2023, 14:15
Conclusos para despacho12/04/2023, 14:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:09
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 19:38
Proferido despacho de mero expediente08/03/2023, 14:19
Conclusos para despacho08/03/2023, 12:54
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:56
Juntada de Petição de outros documentos31/01/2023, 11:31
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 16:02
Proferido despacho de mero expediente12/12/2022, 08:47
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 01/12/2022 23:59.04/12/2022, 05:22
Conclusos para despacho02/12/2022, 13:57
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 00:39
Expedição de Outros documentos.28/10/2022, 10:52
Proferido despacho de mero expediente21/10/2022, 09:04
Conclusos para despacho20/10/2022, 13:15
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 28/09/2022 23:59.05/10/2022, 02:05
Juntada de Petição de petição23/09/2022, 19:28
Juntada de Petição de resposta08/09/2022, 11:57
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 14:18
Proferido despacho de mero expediente17/08/2022, 10:37
Conclusos para despacho17/08/2022, 06:27
Proferido despacho de mero expediente28/06/2022, 16:19
Conclusos para despacho28/06/2022, 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/06/2022 09:00 Vara Única de Santa Luzia.28/06/2022, 09:55
Juntada de Petição de petição24/06/2022, 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento21/06/2022, 13:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 16:03
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/05/2022, 14:43
Expedição de Outros documentos.12/05/2022, 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2022 09:00 Vara Única de Santa Luzia.12/05/2022, 07:55
Proferido despacho de mero expediente11/05/2022, 12:32
Conclusos para julgamento10/05/2022, 22:42
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 20/04/2022 23:59:59.21/04/2022, 02:16
Juntada de Petição de petição11/04/2022, 12:49
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 11:55
Expedição de Outros documentos.18/03/2022, 14:17
Proferido despacho de mero expediente14/03/2022, 19:39
Conclusos para decisão14/03/2022, 18:03
Juntada de Petição de resposta04/03/2022, 08:46
Expedição de Outros documentos.02/02/2022, 14:08
Proferido despacho de mero expediente02/02/2022, 13:59
Conclusos para despacho02/02/2022, 08:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos31/01/2022, 17:21
Expedição de Outros documentos.10/01/2022, 08:34
Proferido despacho de mero expediente07/01/2022, 10:56
Conclusos para despacho07/01/2022, 10:22
Decorrido prazo de FCP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 07/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 04:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória25/11/2021, 10:00
Juntada de diligência12/11/2021, 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/11/2021, 19:25
Expedição de Mandado.01/11/2021, 10:26
Proferido despacho de mero expediente27/10/2021, 16:15
Conclusos para despacho27/10/2021, 14:10
Juntada de Petição de petição07/10/2021, 17:24
Expedição de Outros documentos.21/09/2021, 16:18
Proferido despacho de mero expediente20/09/2021, 15:39
Conclusos para despacho20/09/2021, 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/07/2021, 13:47
Juntada de diligência20/07/2021, 13:47
Expedição de Mandado.24/06/2021, 08:42
Proferido despacho de mero expediente23/06/2021, 13:34
Conclusos para despacho23/06/2021, 09:11
Juntada de Petição de petição21/05/2021, 15:35
Expedição de Outros documentos.11/05/2021, 15:36
Proferido despacho de mero expediente11/05/2021, 14:59
Distribuído por sorteio10/05/2021, 14:34