Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINETE ASSIS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801518-15.2017.8.15.0321 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por LUCINETE ASSIS DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega a promovente em sua causa de pedir: “A autora é segurada da previdência social. Em 21/12/2014, por volta das 16:30 (boletim de ocorrência em anexo), sofreu um acidente automobilístico, que lhe deixou sequelas. A autora que era vendedora ambulante, estava retornando de uma feira, quando ao fazer uma curva na Rodovia que liga Santana do Serido (RN) a cidade de Santa Luzia (PB), o pivô da bandeja da camionete a qual dirigia se torou, vindo a caminhonete a capotar. A autora sofreu várias lesões e fraturas no braço direito que lhe deixou sequelas irreversíveis consoante se depreende dos exames e laudos médicos que instruem a presente demanda. Procurou a autarquia previdenciária para concessão de auxilio doença, o que fora negado sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Ocorre Excelência, que a decisão da autarquia previdenciária está em desacordo com os laudos médicos emitidos por renomados especialistas em traumatologia, ortopedia e neurologia, os quais afirmam que a autora padece de sequelas irreversíveis decorrentes do acidente de trabalho (a autora tinha acabado de realizar uma feira e estava retornando para sua cidade, quando sofreu o acidente). Ora, Inclito Magistrado, a autora encontra-se com sua capacidade laboral reduzida em decorrência das sequelas oriundas do acidente. Sofre de sérios problemas ortopédicos que a impedem de exercer as atividades que lhe garantiam seu sustento. Os documentos que acompanham a peça inicial comprovam que a postulante apresenta capacidade laboral reduzida. Deveras, a mesma padece de limitações e sequelas oriundas de acidente de trabalho, sendo necessário, no caso em destaque, implantar para a autora o benefício de auxílio acidente. Os laudos trazidos aos autos informam todas as alegações, que serão comprovadas por perícia, a ser designada por este Augusto Juízo. As sequelas são classificadas com as seguintes CID´s: G56.3, A52.7, T 92.1 Diante da negativa previdenciária a promovente viu-se obrigada a buscar as vias judiciais para obtenção do benefício do auxílio acidente. Pois, o art. 86 da Lei 8.213/96 assim preconiza: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Desta forma, não resta outra saída ao autor senão buscar amparo judicial para a concessão do benefício do auxílio acidente uma vez que a autora se enquadra nos preceitos estabelecidos na Lei do Regime Geral da Previdência Social.” Em razão desses fatos, requer a condenação do promovido a conceder o benefício do auxílio acidentário a partir da data do requerimento administrativo e, ainda, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Ao ser citada a Procuradoria Federal apresentou contestação no prazo legal alegando a autora não faz jus ao benefício postulado posto que não comprovado os requisitos legais e requereu a improcedência do pedido. Foi apresentado impugnação à contestação. Realizada perícia médica as partes regularmente intimadas não apresentaram impugnação e nem requereram a produção de outras provas. Proposta de acordo apresentada pela Procuradoria Federal (ID N. 71576544) que foi rejeitada pela parte autora. Apresentadas as alegações finais, apresentadas pela autora, por memoriais e orais pela Procuradoria Federal. Relatados, em síntese. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento, cabendo destacar que nos autos foram observados o amplo direito de defesa e o princípio do contraditório. Não havendo questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Do Auxílio-Acidente: A controvérsia trazida nesta ação consiste em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente previstos no artigo 86 da Lei 8.213/1991. O artigo 86 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, dispõe que: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." De tal norma, depreende-se, claramente, que o benefício só será devido se presentes os seguintes requisitos para sua concessão, quais sejam: a prova de que a parte seja segurado do INSS, a existência de lesão ou patologia que cause a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e o nexo de causalidade entre a lesão ou a doença incapacitante e o trabalho exercido pelo segurado. No caso dos autos, restou provado que o acidente de trabalho ocorreu no dia 21.12.2014 e que a autora nessa data não era segurada do INSS. Observa-se, ainda, que a autora deixou de contribuir para o INSS no mês de julho/2007, voltando a contribuir para a Previdência Social no mês de fevereiro de 2015. No período entre a data que a promovente deixou de contribuir para o INSS – JULHO/2007 – até a data do acidente – 21.12.0214 - passaram mais de 89 (oitenta e nove) meses, sem qualquer vínculo previdenciário suplantando o período de graça, razão pela qual improcede o pedido formulado pela parte autora. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM AUXILIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECORRENTE QUE SUSTENTA QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO ACIDENTE EM 2013. APELANTE QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVEMBRO DE 2018. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE A PARTIR DE 2021. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O EVENTO OCORRIDO EM 2013 LHE CAUSOU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO PERANTE O INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS CESSADO O PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. É certo que a previdência social brasileira é contributiva, exigindo o pagamento das contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Contudo, em observância ao Princípio da Solidariedade, pedra fundamental do nosso regime previdenciário, não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade laborativa remunerada. Por isso, o artigo 15, da Lei 8.213/91, prevê lapsos temporais em que a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário, sendo esse período intitulado, doutrinariamente, de período de graça. Todavia, ultrapassado o período de graça, o autor não contribuiu mais para a Previdência Social. No caso, não se tem provas de que o evento incapacitante ocorrido em 2013 perdurou até o requerimento administrativo feito em 2020. Não se sabe se o autor se recuperou e depois foi vítima de outro acidente ou se a alegada diminuição da capacidade laboral não cessou desde o evento ocorrido em 2013, tendo sido indevidamente cancelado o benefício previdenciário em 09/11/2018. O apelante não trouxe provas acerca de sua condição de saúde no período de 2018 a 2021 e o laudo pericial apenas atestou a condição incapacitante em 2021, período que ele já havia perdido a qualidade de segurado. A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões. Tendo a incapacidade sido atestada em momento posterior à perda da qualidade de segurado e inexistente provas de que a patologia teve origem em momento em que o autor realizava contribuições ao RGPS, não é possível reconhecer sua qualidade de segurado.” (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818033-90.2021.8.15.2001, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, JUIZ CONVOCADO, JULGADO NO DIA 02.05.2024). Portanto, improcede o pedido formulado pela parte autora. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade processual, e não havendo revogação da gratuidade processual, expeça-se a respectiva requisição de pequeno valor - RPV para devolução dos honorários periciais antecipados nos moldes das Resolução 127/CNJ e 007/2017/TJ. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito