Procedimento Comum Cível 0801747-53.2024.8.15.0151 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Indenização por Dano Material
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Única de Conceição
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · Vara Única de Conceição
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/05/2026, 09:38
Juntada de outros documentos
01/05/2026, 09:37
Ato ordinatório praticado
01/05/2026, 09:32
Juntada de certidão de decurso de prazo
01/05/2026, 09:30
Juntada de Petição de comunicações
06/03/2026, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 00:55
Publicado Expediente em 03/03/2026.
06/03/2026, 00:55
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 10:37
Juntada de outros documentos
27/02/2026, 10:36
Ato ordinatório praticado
27/02/2026, 10:34
Determinado o arquivamento
25/02/2026, 21:52
Conclusos para despacho
14/02/2026, 19:46
Transitado em Julgado em 05/02/2026
14/02/2026, 19:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
14/02/2026, 19:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:49
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Todas as movimentações
(72)
Arquivado Definitivamente
01/05/2026, 09:38
Juntada de outros documentos
01/05/2026, 09:37
Ato ordinatório praticado
01/05/2026, 09:32
Juntada de certidão de decurso de prazo
01/05/2026, 09:30
Juntada de Petição de comunicações
06/03/2026, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 00:55
Publicado Expediente em 03/03/2026.
06/03/2026, 00:55
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 10:37
Juntada de outros documentos
27/02/2026, 10:36
Ato ordinatório praticado
27/02/2026, 10:34
Determinado o arquivamento
25/02/2026, 21:52
Conclusos para despacho
14/02/2026, 19:46
Transitado em Julgado em 05/02/2026
14/02/2026, 19:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
14/02/2026, 19:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:47
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:47
Juntada de Certidão
19/01/2026, 10:12
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 17:02
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 02:26
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 02:26
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 02:26
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: JOSE VILDINARIO BELMIRO REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-53.2024.8.15.0151 [Indenização por Dano Material] Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora, pelos motivos declinados na inicial. A parta autora foi intimada para recolher as custas processuais, contudo não efetuou o pagamento no prazo assinalado. Como é cediço, o não recolhimento de custas pela parte autora enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, posto que restam ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido colaciono os seguintes arestos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O descumprimento da decisão judicial não recorrida que determinou o recolhimento das custas prévias enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10702140015240001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE COBERTURA TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos autores – Agravo de instrumento que manteve o indeferimento do benefício – Inércia da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, para o que foi devidamente intimada – Escorreita a sentença extintiva do processo – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10003812220168260360 SP 1000381-22.2016.8.26.0360, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 07/03/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Registro e publicação em sistema. Conceição, data pelo sistema. Fco. Thiago da S. Rabelo Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: JOSE VILDINARIO BELMIRO REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-53.2024.8.15.0151 [Indenização por Dano Material] Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora, pelos motivos declinados na inicial. A parta autora foi intimada para recolher as custas processuais, contudo não efetuou o pagamento no prazo assinalado. Como é cediço, o não recolhimento de custas pela parte autora enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, posto que restam ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido colaciono os seguintes arestos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O descumprimento da decisão judicial não recorrida que determinou o recolhimento das custas prévias enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10702140015240001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE COBERTURA TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos autores – Agravo de instrumento que manteve o indeferimento do benefício – Inércia da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, para o que foi devidamente intimada – Escorreita a sentença extintiva do processo – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10003812220168260360 SP 1000381-22.2016.8.26.0360, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 07/03/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Registro e publicação em sistema. Conceição, data pelo sistema. Fco. Thiago da S. Rabelo Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-53.2024.8.15.0151 DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que o feito fora sentenciado, sendo extinto por indeferimento da petição inicial, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. id 107406782 e em seguida determinar: Cumpra-se a parte dispositiva da sentença de fls. id 106182016. Intimações e diligências necessárias. Conceição, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-53.2024.8.15.0151 DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que o feito fora sentenciado, sendo extinto por indeferimento da petição inicial, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. id 107406782 e em seguida determinar: Cumpra-se a parte dispositiva da sentença de fls. id 106182016. Intimações e diligências necessárias. Conceição, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 17:02
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 17:02
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 17:02
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 17:01
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 17:01
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 17:01
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2025, 09:20
Conclusos para despacho
24/10/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
27/08/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0801747-53.2024.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, abro vistas dos presentes autos à parte promovente, para, querendo, manifestar-se acerca do documento juntado no ID retro - Diligência, em 10 dias. Conceição/PB, data do sistema. De ordem, MELQUISEDEC COSME DOS SANTOS SILVA Analista/Técnico Judiciário
26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 14:11
Ato ordinatório praticado
25/08/2025, 14:10
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 18:42
Juntada de Certidão
14/05/2025, 09:50
Juntada de Certidão
23/04/2025, 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:42
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
11/03/2025, 00:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
11/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JOSE VILDINARIO BELMIRO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO PROCESSO Nº: 0801747-53.2024.8.15.0151 Vistos etc. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do RESP nº 2162222/PE (Tema Repetitivo n° 1300) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Desse modo, em cumprimento à determinação e considerado a fase em que o processo se encontra, mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, registre-se a SUSPENSÃO DO PROCESSO, identificando os autos com a etiqueta “PASEP”. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele REsp. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Fco. Thiago da S. Rabelo Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JOSE VILDINARIO BELMIRO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO PROCESSO Nº: 0801747-53.2024.8.15.0151 Vistos etc. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do RESP nº 2162222/PE (Tema Repetitivo n° 1300) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Desse modo, em cumprimento à determinação e considerado a fase em que o processo se encontra, mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, registre-se a SUSPENSÃO DO PROCESSO, identificando os autos com a etiqueta “PASEP”. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele REsp. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Fco. Thiago da S. Rabelo Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
10/02/2025, 08:16
Conclusos para decisão
08/02/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 23:37
Indeferida a petição inicial
15/01/2025, 09:16
Conclusos para decisão
14/01/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
04/12/2024, 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 00:51
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 17:06
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VILDINARIO BELMIRO - CPF: 161.533.674-53 (AUTOR).
15/10/2024, 10:13
Conclusos para decisão
15/10/2024, 09:19
Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 12:20
Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 11:03
Determinada a emenda à inicial
11/10/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
10/10/2024, 14:17
Distribuído por sorteio
10/10/2024, 14:17
Documentos
Ato Ordinatório
•
01/05/2026, 09:32
Ato Ordinatório
•
27/02/2026, 10:34
Decisão
•
25/02/2026, 21:52
Despacho
•
27/10/2025, 09:20
Ato Ordinatório
•
25/08/2025, 14:11
Ato Ordinatório
•
25/08/2025, 14:10
Decisão
•
07/03/2025, 08:28
Decisão
•
10/02/2025, 08:16
Sentença
•
15/01/2025, 09:16
Decisão
•
15/10/2024, 10:13
Decisão
•
11/10/2024, 10:19