Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802161-83.2016.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO Vistos, Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, no valor de R$ 86.323,63, a pedido do exequente, procedi com a utilização do(s) sistema(s) informatizado(s) abaixo: INFOJUD Anexo, seguem as informações constantes no banco de dados. SERASAJUD Procedi com o registro da anotação do nome do devedor no SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. RENAJUD A anotação de restrição do veículo de placa OGA5136 por este feito já consta da relação, conforme anexo. DELIBERAÇÕES: No cenário dos autos, restaram frustradas as tentativas de penhora de bens. Dispõe o artigo 40 da LEF que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 40 da LEF, SUSPENDO a presente execução fiscal até que sejam localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se verifique a ocorrência da prescrição intercorrente. Nos termos do §1º do mencionado dispositivo, INTIME-SE o representante judicial da Fazenda Pública exequente, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal. Após, decorrido 01 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tampouco manifestação do autor, ARQUIVEM-SE OS AUTOS (art. 40, §2º, LEF). Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, DESARQUIVEM-SE os autos para prosseguimento da execução (art. 40, §3º, LEF). Com o transcurso de 05 (CINCO) ANOS, contados da data do arquivamento, remetam-se os autos à Fazenda Pública para manifestação e, após, façam os autos conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, §4º, LEF). Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO