Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804048-14.2023.8.15.0181 – Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Maria Lúcia Martins de Lima ADVOGADOS: Cássio Augusto Ferrarini e Rômulo Guilherme Fontana Koenig APELANTE 02: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Junior Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria Lúcia Martins de Lima e por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios (666,69% ao ano), limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (114,84% ao ano em maio/2018) e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. Ambas as partes recorreram, suscitando preliminares e pleiteando reforma parcial da sentença quanto à taxa aplicável, à mora contratual e à verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade formal da demanda quanto ao polo passivo, à inépcia da inicial e ao cerceamento de defesa; (ii) definir se os juros remuneratórios pactuados devem ser considerados abusivos à luz da taxa média de mercado; (iii) estabelecer se a mora contratual deve ser descaracterizada diante do reconhecimento de cláusulas abusivas; e (iv) determinar se os honorários sucumbenciais fixados devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação incorreta da denominação da parte ré (“Banco Crefisa” em vez de “Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos”) constitui erro material sanável, não acarretando nulidade, pois a parte foi corretamente identificada, citada e exerceu plenamente sua defesa. 4. A ausência de produção de prova técnica e oral não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que a matéria é exclusivamente de direito ou suficientemente esclarecida por prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. A petição inicial atende aos requisitos do art. 330, §2º, do CPC, ao indicar com clareza os encargos controvertidos e apresentar cálculo com o valor considerado incontroverso pela autora. 6. A inexistência de conexão processual foi corretamente reconhecida, pois os contratos discutidos em ações distintas não são idênticos; e não há demonstração de abuso do direito de demandar pela autora. 7. A taxa de juros contratada (666,69% ao ano) é manifestamente abusiva frente à taxa média de mercado (114,84% ao ano), sendo legítima a limitação judicial com base nos parâmetros do BACEN, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 8. A alegação de que a clientela da instituição possui alto risco não justifica, por si só, a imposição de taxas tão superiores à média, sem comprovação individualizada do risco da parte autora. 9. Em se tratando de relação de consumo, é legítima a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando demonstrada a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da consumidora. 10. Demonstrada a finalidade de composição de dívidas no contrato celebrado, deve-se aplicar a taxa média de mercado específica para tal modalidade (código 20743), e não a genérica de crédito pessoal não consignado. 11. A simples redução judicial dos juros remuneratórios não descaracteriza a mora contratual, na ausência de conduta positiva da devedora para purgá-la, conforme Orientação 2 do STJ no REsp 1.061.530/RS. 12. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre valor de causa de pequeno valor resultou em quantia irrisória; nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, e com base na Tabela da OAB, é cabível sua majoração para R$ 1.500,00, valor proporcional ao trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da Crefisa desprovida. Apelação de Maria Lúcia parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A indicação incorreta da denominação da parte não acarreta nulidade quando a pessoa jurídica é identificada corretamente e exerce a ampla defesa. 2. A taxa média de mercado do BACEN é parâmetro válido para aferir a abusividade de juros remuneratórios, devendo a instituição comprovar a razoabilidade da taxa aplicada em face do risco específico da operação. 3. A modalidade de operação deve ser considerada para definição da taxa de mercado aplicável, sendo devida a aplicação da taxa relativa à composição de dívidas quando configurada essa finalidade contratual. 4. O reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais não descaracteriza, por si só, a mora do consumidor. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho desenvolvido e à dignidade da advocacia, mesmo em causas de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII e 51, §1º; CPC, arts. 55, §1º, 85, §§ 2º e 8º-A, 330, §2º, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STF, Súmula 596; TJPB, Apelação Cível 0802428-64.2023.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08.12.2023. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Martins de Lima e por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0804048-14.2023.8.15.0181. A sentença (Id 35858955) rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora. Reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato nº 095010082784, firmado em 04/05/2018, no valor de R$ 1.934,13, cuja taxa anual pactuada alcançava 666,69%. Determinou a adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado em maio de 2018, correspondente a 6,58% ao mês e 114,84% ao ano, com a consequente redução do valor das parcelas e devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. A Crefisa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (Id 35858966) pugna pela reforma integral da sentença, requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo, sob o fundamento de erro na qualificação da parte ré. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova técnica e oral. No mérito, defende a regularidade da taxa de juros aplicada, afirmando que a taxa média de mercado do BACEN não pode ser parâmetro absoluto para apuração de abusividade, sobretudo diante do perfil de risco elevado de sua clientela e dos altos custos operacionais. Invoca, para tanto, pareceres técnicos e precedentes jurisprudenciais. Argumenta, ademais, que a autora não teria se desincumbido do ônus da prova quanto à alegada abusividade. Em suas Contrarrazões (Id 35858961) à apelação de Maria Lúcia, a Crefisa sustenta a manutenção integral da sentença, reiterando a validade das cláusulas pactuadas e suscitando a ausência de impugnação específica por parte da apelante, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal. Por sua vez, Maria Lúcia Martins de Lima (Id 35858958) interpôs apelação com vistas à reforma parcial da sentença. Argumenta que a limitação dos juros deveria ter sido pautada pela taxa média da modalidade “crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas” (código 20743), e não pela modalidade genérica, por se tratar de renegociação de débito anterior. Requer, ainda, a descaracterização da mora, diante da reconhecida abusividade contratual, e a majoração dos honorários sucumbenciais, os quais reputa irrisórios e incompatíveis com os critérios legais, especialmente à luz da Lei nº 14.365/2022 e da Tabela de Honorários da OAB. Em suas Contrarrazões (Id 35858972) à apelação da instituição financeira, Maria Lúcia sustenta a manutenção dos pontos favoráveis da sentença e o acolhimento das teses deduzidas em seu recurso, refutando as preliminares da Crefisa e reiterando a caracterização da abusividade dos juros e a ausência de demonstração do alegado risco elevado que justificaria os encargos estipulados. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, em razão da matéria não envolver interesse público relevante. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame das apelações interpostas, pautando-me pela análise detida das teses e contrateses apresentadas, em busca da mais justa e equânime solução para a lide. A controvérsia principal que me compete dirimir neste voto cinge-se à revisão das cláusulas contratuais de empréstimo pessoal, com foco na alegada abusividade dos juros remuneratórios, nas suas repercussões sobre a caracterização da mora e a repetição do indébito, e, por fim, na adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. I. Da Apelação da Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos 1. Da Retificação do Polo Passivo A apelante Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos pleiteia a retificação do polo passivo para sua correta denominação social, aduzindo que a demanda foi erroneamente direcionada a "Banco Crefisa". Ao compulsar os autos, verifico que o contrato sub judice foi efetivamente celebrado com "Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos", cujo CNPJ é 60.779.196/0001-96. Embora a petição inicial tenha, de fato, empregado a denominação "Banco Crefisa", constato que a pessoa jurídica correta foi devidamente citada e compareceu aos autos para apresentar sua defesa, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao asseverar que a mera irregularidade na denominação da parte, quando sua identificação é inequívoca e há comparecimento espontâneo para defesa, constitui vício sanável, configurando-se como mero erro material. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 338, §1º, autoriza expressamente a correção de tais equívocos, que transcrevo in verbis: “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. § 1º Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu originário.” Diante de tal panorama, acolho o pleito para que seja retificado o polo passivo da demanda, passando a constar "Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos", sem que tal providência acarrete qualquer nulidade processual, uma vez que o objetivo precípuo do processo foi alcançado. 2. Do Cerceamento de Defesa A apelante Crefisa arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial socioeconômica, prova documental suplementar e a oitiva da parte apelada, as quais seriam, em sua visão, imprescindíveis. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, I, confere ao magistrado a prerrogativa de julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. Permito-me transcrever o dispositivo para maior clareza: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”
No caso vertente, o juízo a quo entendeu que os fatos estavam suficientemente elucidados e que a matéria demandava uma solução eminentemente jurídica. A tese da Crefisa, de que atua com clientes de alto risco e que isso justificaria juros exorbitantes, embora pertinente em tese, constitui uma premissa de fato que, para ter o condão de afastar a abusividade, demandaria prova robusta e específica para o caso concreto da autora, e não apenas alegações genéricas. A mera invocação da necessidade de perícia, sem a demonstração cabal de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia e para a aferição da particularidade do contrato em questão, não configura cerceamento de defesa. A abusividade dos juros remuneratórios, como é amplamente reconhecido pela jurisprudência, pode ser aferida pela comparação com a taxa média de mercado, entendimento este consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, ademais, já havia apresentado elementos suficientes para embasar sua pretensão. Por conseguinte, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. 3. Da Inépcia da Inicial A Crefisa alegou que a petição inicial da autora seria inepta por não discriminar as obrigações contratuais controvertidas e por não quantificar o valor incontroverso do débito, em suposta violação ao art. 330, §2º, do CPC. Contrariamente ao alegado, depreende-se dos autos que a petição inicial da autora discriminou de forma clara e precisa a pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Além disso, a autora apresentou um cálculo detalhado com a aplicação dos juros nos patamares que considerava devidos, quantificando o valor incontroverso do débito e anexando a respectiva tabela do Banco Central. O art. 330, §2º, do CPC, que passo a citar, tem como finalidade primordial evitar demandas genéricas e assegurar o pleno exercício do contraditório, objetivos que foram plenamente observados no caso em tela: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” O juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, também rechaçou esta preliminar, e com razão. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 4. Da Inexistência de Conexão e Abuso do Direito de Demandar A apelante Crefisa requereu a reunião das ações por suposta conexão e alegou abuso do direito de demandar por parte da autora, em razão do ajuizamento de diversas demandas com a mesma causa de pedir. O juízo a quo afastou a conexão, por entender que os processos apontados pela Crefisa envolviam contratos distintos do impugnado nos presentes autos. A regra processual, insculpida no art. 55, §1º, do CPC, estabelece que “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Cito o dispositivo: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em tela, além de não haver comprovação cabal de identidade de objetos que justifique a reunião, a fase processual já ultrapassou o momento oportuno para tal, com a prolação da sentença. Em relação ao alegado abuso do direito de demandar, reafirmo que a simples quantidade de ações ajuizadas por um advogado ou parte não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso do direito. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado constitucionalmente, e a presunção de boa-fé processual milita em favor das partes. A Crefisa não logrou êxito em comprovar que o ajuizamento das diversas demandas teve o intuito protelatório ou de má-fé, e não o legítimo exercício do direito de ação. Assim, rejeito as alegações de conexão e abuso do direito de demandar. 5. Da Legalidade dos Juros Remuneratórios e a “Taxa Média de Mercado” A Crefisa sustenta que a sentença, ao limitar os juros com base na “taxa média” do BACEN, desconsiderou as características do contrato e divergiu do entendimento do Banco Central e do STJ, especialmente por sua atuação com clientes de alto risco. É cediço que as instituições financeiras, por força da Súmula 596 do STF, não estão adstritas à limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. A referida Súmula assim dispõe: “Súmula 596/STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), firmou tese que me orienta: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. O art. 51, §1º, do CDC, invocado na tese, estabelece: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” A “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central do Brasil, embora não seja um teto absoluto, serve como um balizador crucial para a aferição da abusividade. No presente caso, o contrato de empréstimo pessoal (nº 095010082784, datado de 04/05/2018) estabeleceu taxas de juros de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano. Em contrapartida, a taxa média de mercado para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado (pessoa física) em maio de 2018, conforme dados do BACEN, era de 6,58% ao mês e 114,84% ao ano. A discrepância entre as taxas contratadas e a média de mercado é, a meu ver, manifestamente excessiva, superando em muito o que seria razoável, mesmo considerando o perfil de risco alegado pela instituição. Ainda que a Crefisa argumente que atua com um perfil de clientes de alto risco e que isso justificaria taxas mais elevadas, tal argumento, por si só, não pode validar a imposição de juros que configurem desvantagem exagerada ao consumidor. A análise das peculiaridades do caso concreto, conforme exigido pelo STJ, não significa que qualquer taxa, por mais elevada que seja, será considerada legal sob o pretexto de risco. A instituição financeira tem o ônus de comprovar que o risco específico da operação com a autora justificava a taxa praticada, e não apenas alegar genericamente o perfil de sua carteira de clientes. A Crefisa não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrassem que a autora, à época da contratação, possuía um perfil de risco tão elevado a ponto de justificar juros quase seis vezes maiores que a média de mercado anual. As decisões judiciais que limitam os juros abusivos visam, em última análise, a restabelecer o equilíbrio contratual e a proteger o consumidor, sem, contudo, interferir indevidamente na livre iniciativa ou na dinâmica do mercado financeiro. A intervenção judicial ocorre apenas quando há flagrante desequilíbrio e abusividade, como inequivocamente se apresenta no caso em tela. Por todo o exposto, mantenho a sentença no ponto em que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou sua redução aos patamares da taxa média de mercado. 6. Do Ônus da Prova da Abusividade A Crefisa alega que o ônus da prova da suposta abusividade recaía sobre a parte autora, e que esta não teria apresentado elementos concretos para tal exame. Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova é plenamente possível quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. O dispositivo em questão assim reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso em tela, a autora, ao apresentar o contrato com taxas de juros que, de plano, se mostram muito superiores à média de mercado, conferiu verossimilhança à sua alegação de abusividade. Além disso, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor diante da instituição financeira é notória e presumida. Assim, caberia à Crefisa, detentora de todas as informações sobre a composição de suas taxas e o perfil de risco de seus clientes, comprovar a razoabilidade dos juros cobrados, o que, a meu ver, não foi feito de forma satisfatória. Afasto, portanto, a alegação da Crefisa quanto ao ônus da prova. II. Da Apelação de Maria Lúcia Martins de Lima 1. Da Aplicação da Taxa de Juros de Operação Diversa (Composição de Dívidas) A apelante Maria Lúcia Martins de Lima pleiteia que a limitação dos juros remuneratórios seja feita com base na taxa de “crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (código 20743)”, e não na taxa de “crédito pessoal não consignado” (código 25464), alegando que o contrato envolveu renegociação de dívida anterior. A análise acurada dos documentos carreados aos autos revela que o contrato objeto da revisão, de fato, contemplou a renegociação de dívida anterior, conforme alegado pela apelante. Se parte do crédito concedido foi utilizada para o pagamento de um débito pretérito, a operação se amolda, com clareza, à modalidade de “composição de dívidas”. É imperioso que a taxa de juros aplicada reflita a natureza real da operação, garantindo a fidelidade contratual e a proteção do consumidor. A taxa média de mercado para “crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas” tende a ser diferente da taxa de “crédito pessoal não consignado” genérico, e a sua aplicação garante maior precisão e justiça na revisão contratual. A Crefisa, por sua vez, não apresentou contra-argumentos específicos ou provas que infirmassem a alegação de renegociação de dívida. Assim, acolho este pleito da apelante para que a limitação dos juros remuneratórios seja feita com base na taxa média para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (código 20743), a ser apurada em fase de liquidação de sentença. 2. Da Descaracterização da Mora A apelante Maria Lúcia Martins de Lima requer a descaracterização da mora, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, firmou a Orientação 2 no sentido inequívoco de que: “Orientação 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” Destaquei Embora a Orientação 2.a, do STJ preveja a descaracterização da mora pelo reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade, a análise do caso concreto exige cautela. A simples propositura da ação revisional, por si só, não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme a própria Orientação 2.b, do STJ. Para que a mora seja efetivamente afastada, é indispensável que o devedor demonstre uma conduta positiva que a afaste, como o depósito do valor incontroverso da dívida ou a comprovação de que a abusividade dos encargos era de tal monta que inviabilizava completamente o adimplemento da obrigação. Nos autos, não vislumbro elementos que demonstrem que a apelante Maria Lúcia Martins de Lima tenha adotado tais providências ou que a abusividade, embora reconhecida e corrigida, tenha sido o único e exclusivo fator impeditivo do cumprimento de sua obrigação. O contrato foi livremente pactuado, e a mora decorreu do inadimplemento das parcelas, ainda que estas contivessem juros abusivos. A correção posterior dos juros não retroage para purgar a mora já constituída, a menos que o devedor tenha agido de boa-fé, depositando o valor que considerava devido. Segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. ENCARGO ESTIPULADO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo.” (0802428-64.2023.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2023). Portanto, por entender que a mera redução dos juros remuneratórios, sem a demonstração de uma conduta que afaste a mora, não é suficiente para descaracterizá-la, nego provimento ao recurso da apelante neste ponto. 3. Da Majoração dos Honorários Sucumbenciais A apelante Maria Lúcia Martins de Lima pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, que considera irrisório e aviltante. O valor da causa (R$ 2.282,48) e, consequentemente, o da condenação, é de fato de pequena monta. A fixação dos honorários em 10% sobre este valor resultaria em R$ 228,24, quantia que se mostra, a meu ver, aviltante e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono, à natureza e importância da causa e ao tempo exigido para o serviço, em claro descompasso com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. A Lei nº 14.365/2022, ao inserir o §8º-A no art. 85, reforça que, nessas hipóteses, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% do valor da causa, aplicando-se o que for maior. A tabela da OAB/RS, por exemplo, sugere um valor mínimo de R$ 8.441,84 para proposição de ação judicial cível. Considerando que a quantia fixada na sentença é manifestamente irrisória e em atenção aos princípios da razoabilidade e da dignidade da advocacia, entendo que os honorários devem ser majorados para um patamar que remunere de forma condigna o trabalho do profissional, sem, contudo, se tornar excessivo para a parte vencida. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se mostra justo e adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros legais. III. Dispositivo ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA pela instituição financeira ré para determinar a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos; REJEITO AS DEMAIS PRELIMINARES apontadas pela ré/apelante (cerceamento de defesa, inépcia da inicial, conexão e abuso do direito de demandar); NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, mantendo a sentença no que tange à abusividade dos juros remuneratórios e à consequente redução das taxas; DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO de Maria Lúcia Martins de Lima para determinar, tão somente, que a limitação dos juros remuneratórios seja realizada com base na taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (código 20743), a ser apurada em liquidação de sentença e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte demandada para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantida a condenação às custas processuais pela Crefisa. Majoro os honorários desta fase recursal, para R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), com base no art. 85, § 11º, do CPC. É como voto. Conforme certidão Id 36739622. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator