Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036375-08.2009.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BAXTER HOSPITALAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA, também qualificado, por meio da qual a parte autora pretende obter a condenação da parte ré ao pagamento de quantia que, à época da propositura da demanda, remontava ao valor de R$ 1.160.832,72 (um milhão, cento e sessenta mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos). Tal montante é oriundo de uma relação comercial de fornecimento contínuo de produtos médico-hospitalares, especificamente kits para terapia renal substitutiva (CAPD/DPAC), ocorridos entre os meses de julho de 2006 e dezembro de 2007. A autora postula o adimplemento do saldo devedor, devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Para fundamentar sua pretensão, a demandante instruiu a petição inicial com vasta documentação, notadamente as notas fiscais e comprovantes de entrega dos materiais objeto da cobrança. Regularmente citado, o INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA apresentou sua peça de contestação, na qual, em sede de preliminares, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo Cível, pugnando pela remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, sob o argumento de que a matéria litigiosa envolve indiretamente a gestão de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). Ainda em caráter preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo a tese de que não possuía relação contratual direta que a obrigasse ao pagamento, e requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de João Pessoa, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde (SMS), a quem atribuiu a responsabilidade financeira pela aquisição dos insumos. No mérito, negou a existência do débito que lhe é imputado, reiterando que os fornecimentos eram regulados por seu credenciamento junto ao SUS e que, por conseguinte, a obrigação de pagamento recairia exclusivamente sobre o Ente Público Municipal, na condição de gestor local do sistema, conforme as disposições da Lei nº 8.080/1990 e da Portaria nº 13/1995 do Ministério da Saúde. Determinada a integração do Município de João Pessoa ao processo, este apresentou manifestação requerendo seu desentranhamento do polo passivo, com o argumento de que não se configurava a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de relação jurídica de natureza estritamente privada entre a autora e a ré. O feito prosseguiu com uma extensa fase de instrução probatória, durante a qual foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas por ambas as partes e expedidos múltiplos ofícios à Secretaria Municipal de Saúde e ao Ministério da Saúde, cujas respostas, entretanto, não lograram esclarecer de forma definitiva a sistemática de repasses financeiros específicos para a cobertura dos produtos fornecidos. O trâmite processual foi marcado por notável delonga, reflexo da complexidade fática subjacente à sistemática de financiamento do SUS e da dificuldade em rastrear a destinação de verbas e a quitação de obrigações específicas dentro de um universo de convênios e repasses globais. Realizaram-se diversas tentativas de composição amigável, todas infrutíferas. As partes foram instadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, e a parte autora promoveu a juntada de substabelecimentos, regularizando sua representação processual. Em 2018, o processo foi migrado do meio físico para o sistema eletrônico do Processo Judicial Eletrônico (PJe), seguindo-se a prática de atos ordinatórios para adequação ao novo formato. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, impõe-se a análise das questões processuais preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa, cuja resolução é prejudicial ao exame da pretensão de fundo. II.1. Das Questões Processuais Preliminares II.1.A. Da Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo A parte ré sustenta, prefacialmente, a incompetência absoluta deste Juízo Cível para processar e julgar a presente demanda. Argumenta que, por envolver a discussão sobre a responsabilidade por pagamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o que, em sua visão, atrairia o interesse público e a gestão de verbas públicas federais com gerenciamento municipal, a competência seria de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, conforme a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A competência jurisdicional, em razão da matéria, é definida com base nos elementos da demanda, quais sejam, as partes envolvidas, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso em apreço, a autora, BAXTER HOSPITALAR LTDA., é uma pessoa jurídica de direito privado que busca a cobrança de um crédito decorrente de uma relação comercial de compra e venda de mercadorias. O polo passivo é ocupado pelo INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA, outra pessoa jurídica de direito privado. A causa de pedir reside no inadimplemento de obrigações contratuais privadas, materializadas pelas notas fiscais que acompanham a exordial, e o pedido é de natureza condenatória, visando ao pagamento de uma quantia em dinheiro. Dessa forma, a lide se estabelece entre dois particulares e tem como fundamento uma relação jurídica de direito privado. A eventual conexão da atividade do réu com o Sistema Único de Saúde, ou o fato de que a quitação da dívida pudesse depender de repasses de verbas públicas, constitui um elemento fático externo à relação jurídica direta entre as partes litigantes. Tal circunstância é parte do pano de fundo do negócio, mas não tem o condão de alterar a natureza jurídica da obrigação principal, que é civil e comercial. A competência das Varas da Fazenda Pública é restrita às causas em que o Estado, os Municípios, suas autarquias e fundações públicas figurem como parte autora, ré, assistente ou opoente, o que não ocorre na presente demanda, movida por um particular contra outro. A discussão sobre o financiamento do SUS e a responsabilidade dos entes federativos é questão que, embora relevante para a defesa do réu, não define a competência material para o julgamento da ação de cobrança em si. Portanto, sendo a causa de natureza eminentemente privada, firmada entre pessoas jurídicas de direito privado, a competência para o seu processamento e julgamento é, inequivocamente, da Justiça Comum Cível. Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. II.1.B. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam e do Litisconsórcio Passivo Necessário A parte ré argui, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que não manteve relação contratual direta com a autora e que atuou como mera intermediária no fornecimento dos produtos, cuja responsabilidade pelo pagamento seria do Município de João Pessoa. Em decorrência dessa tese, postula o reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o referido ente municipal, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Tais preliminares também devem ser afastadas. A legitimidade das partes (legitimatio ad causam) deve ser aferida, em abstrato, a partir da narrativa fática contida na petição inicial. A autora imputa ao réu a condição de devedor em uma relação contratual, o que, por si só, o legitima a ocupar o polo passivo da demanda. A verificação da existência efetiva dessa obrigação é matéria de mérito e com ele será analisada. No plano probatório, a tese de ilegitimidade é frontalmente contrariada pelos documentos que instruem o processo. As notas fiscais jungidas aos autos (fls. 41 a 390) foram emitidas em nome do INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA, indicando-o como sacado e destinatário da obrigação de pagamento. Ademais, os comprovantes de entrega e as solicitações dos kits via fax, contendo prescrições médicas assinadas por profissionais vinculados ao réu, demonstram que foi este quem efetivamente demandou os produtos, gerenciou seu recebimento e os destinou aos seus pacientes. A ausência de um contrato escrito formal não descaracteriza a existência da relação obrigacional, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), admite a validade dos contratos verbais ou tacitamente celebrados, desde que comprovada a manifestação de vontade e a execução das prestações, como fartamente demonstrado nos autos. Quanto ao pleito de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de João Pessoa, este também não se sustenta. O litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No presente caso, a relação jurídica que fundamenta a ação de cobrança é a de compra e venda firmada entre a autora (vendedora) e o réu (comprador). A relação contratual ou de convênio que o réu mantém com o poder público para a prestação de serviços via SUS é uma relação jurídica distinta e autônoma, da qual a autora não fez parte. A eventual existência de um direito de regresso do réu contra o Município, caso venha a ser condenado ao pagamento, deve ser discutida em ação própria, não sendo oponível à fornecedora dos produtos, que é terceira em relação ao convênio com o SUS. Não há, portanto, qualquer dispositivo legal ou natureza da relação jurídica que imponha a presença do ente municipal no polo passivo desta demanda específica.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de litisconsórcio passivo necessário. II.2. Do Mérito da Causa Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia, que cinge-se a verificar a existência e a exigibilidade do débito cobrado pela autora. De início, cumpre afastar qualquer alegação implícita de prescrição. A dívida refere-se a fornecimentos ocorridos entre 2006 e 2007. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tendo a ação sido ajuizada em 2009, observa-se que o direito de ação foi exercido dentro do lapso temporal previsto em lei, não havendo que se falar em prescrição. A análise aprofundada do conjunto probatório revela que a pretensão autoral é procedente. A autora logrou comprovar, de maneira robusta e incontestável, os fatos constitutivos de seu direito. A farta documentação acostada à inicial, composta por centenas de páginas de notas fiscais emitidas contra a ré e comprovantes de entrega dos produtos, estabelece de forma clara a existência da relação comercial e a efetiva entrega das mercadorias. O detalhamento dos produtos, quantidades e valores, conforme descrito nas notas fiscais, confere liquidez e certeza à obrigação. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento reforçou a tese autoral. As testemunhas da autora confirmaram a sistemática de fornecimento, relatando que o réu realizava os pedidos, recebia os kits de terapia renal e os utilizava no tratamento dos pacientes sob sua responsabilidade. O réu, em sua defesa e ao longo da instrução, não nega o recebimento dos materiais, mas centra sua argumentação na transferência da responsabilidade pelo pagamento ao gestor municipal do SUS. A tese defensiva, contudo, não se sustenta no plano jurídico. O credenciamento de uma entidade privada, como o réu, para prestar serviços complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos moldes da Lei nº 8.080/1990, estabelece uma relação de direito administrativo entre o prestador de serviços e o Poder Público. Nessa relação, o ente público remunera o prestador pelos serviços executados, conforme tabelas e tetos orçamentários previamente definidos. Contudo, essa relação jurídica não se sobrepõe nem elimina as obrigações de direito privado que a entidade assume perante terceiros para viabilizar sua própria operação. Ao adquirir insumos, contratar funcionários ou alugar equipamentos, o réu, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, celebra contratos regidos pelo Código Civil e pela legislação comercial. A obrigação de pagar seus fornecedores decorre diretamente desses contratos privados, e não do seu relacionamento com o SUS. A autora, BAXTER HOSPITALAR LTDA., é fornecedora do réu, não do Município de João Pessoa. O vínculo obrigacional que justifica esta cobrança foi estabelecido exclusivamente entre as partes litigantes. O ônus de provar o pagamento ou a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora recaía sobre o réu, conforme a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, o réu não se desincumbiu de tal ônus. Não apresentou qualquer comprovante de quitação da dívida, nem demonstrou a existência de qualquer acordo tripartite pelo qual a autora teria anuído em receber o pagamento diretamente do poder público. As informações provenientes dos ofícios enviados à Secretaria Municipal de Saúde, que mencionam repasses globais de verbas, são genéricas e insuficientes para comprovar o adimplemento da obrigação específica discutida neste processo. Ademais, permitir que o réu recebesse e utilizasse os produtos fornecidos pela autora sem a devida contraprestação configuraria um manifesto enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O instituto réu, ao utilizar os kits em seus procedimentos, agregou valor aos serviços que prestou e pelos quais foi remunerado, ainda que parcialmente, pelo SUS. Deixar de pagar seu fornecedor significaria apropriar-se indevidamente do patrimônio alheio, o que é repelido por todo o ordenamento jurídico, que se pauta, entre outros, pelo princípio da boa-fé objetiva que deve reger todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Diante de todo o exposto, a procedência do pedido é a medida que se impõe, devendo o réu ser condenado a pagar à autora o valor correspondente aos produtos efetivamente fornecidos e não pagos, com os consectários legais aplicáveis. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. CONDENAR o réu, INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA, a pagar à autora, BAXTER HOSPITALAR LTDA., o valor correspondente ao débito principal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença a partir das notas fiscais e comprovantes de entrega juntados aos autos, cujo montante histórico deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada título e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 2. CONDENAR o réu, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito