Juntada de Petição de petição12/02/2026, 10:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:01
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:01
Decorrido prazo de JOSE DAMASIO DE SOUSA em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:01
Decorrido prazo de MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:01
Decorrido prazo de FABRICIO JAPIASSU DINIZ em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:01
Decorrido prazo de SERGIO COLAFERRI FILHO em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2025.16/12/2025, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0748899-64.2007.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que passo a arquivar os presentes autos conforme determinação do(a) magistrado(a). Dou fé. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário15/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0748899-64.2007.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que passo a arquivar os presentes autos conforme determinação do(a) magistrado(a). Dou fé. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário15/12/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0748899-64.2007.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que passo a arquivar os presentes autos conforme determinação do(a) magistrado(a). Dou fé. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário15/12/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0748899-64.2007.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que passo a arquivar os presentes autos conforme determinação do(a) magistrado(a). Dou fé. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário15/12/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0748899-64.2007.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que passo a arquivar os presentes autos conforme determinação do(a) magistrado(a). Dou fé. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário15/12/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0748899-64.2007.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que passo a arquivar os presentes autos conforme determinação do(a) magistrado(a). Dou fé. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário15/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente12/12/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 12:15
Ato ordinatório praticado12/12/2025, 12:15
Transitado em Julgado em 03/12/202512/12/2025, 12:14
Decorrido prazo de SERGIO COLAFERRI FILHO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:13
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:13
Decorrido prazo de JOSE DAMASIO DE SOUSA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:13
Decorrido prazo de MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:13
Decorrido prazo de FABRICIO JAPIASSU DINIZ em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:12
Publicado Sentença em 10/11/2025.10/11/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, advogado, contra a r. Sentença proferida por este Juízo (ID 115753942), que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre o Executado (FABRÍCIO JAPIASSU DINIZ) e os Escritórios de Advocacia credores dos honorários sucumbenciais (CARIBÉ ADVOGADOS e ERICK MACEDO ADVOCACIA). O Embargante alega que a decisão homologatória foi omissa por não ter determinado a reserva dos seus honorários advocatícios contratuais, devidos pela parte que o contratou, em razão da revogação imotivada de seu mandato ocorrida em 2011, requerendo o suprimento da omissão com a concessão de efeitos infringentes e suspensivos para resguardar seu alegado crédito. Devidamente intimado, o Executado apresentou Contrarrazões ao ID 124512414). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há omissão a ser sanada. A sentença homologada restringiu-se à homologação do acordo que versava exclusivamente sobre a verba de sucumbência, crédito este de titularidade dos advogados credores que integram os escritórios CARIBÉ ADVOGADOS e ERICK MACEDO ADVOCACIA. É incontroverso o fato de que a discussão sobre o direito do Embargante (SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO) ao recebimento de honorários de natureza contratual, mormente após a revogação imotivada do seu mandato em 2011 e a subsequente celebração de acordo entre o Cliente (JOSÉ DAMÁSIO DE SOUSA/Empresa) e os Credores da sucumbência (Escritórios sucessores), exorbita os limites do presente Cumprimento de Sentença e caracteriza nítido conflito de interesses. A autonomia do crédito de honorários advocatícios (art. 23, EOAB) e a prerrogativa de sua execução nos próprios autos (art. 24, § 1º, EOAB) não são absolutas, e o acolhimento do pleito do Embargante para determinar a reserva ou o pagamento de sua parcela contratual, em detrimento dos advogados regularmente habilitados que negociaram o acordo, imporia um novo litígio que demandaria dilação probatória, contraditório e análise de matéria de fato e de direito completamente alheia à Sentença ora homologada. A pretensão do Embargante, portanto, não poderia ser considerada como objeto de omissão do julgado, mas sim como matéria estranha à causa originária a ensejar nova discussão em via própria, sob pena de tumulto processual e desvirtuamento do rito executório. O Embargante, portanto, deve buscar seus eventuais créditos contra o seu cliente em ação autônoma, com a devida liquidação do quantum e a ampla observância do contraditório, e não tumultuar o encerramento do Cumprimento de Sentença ora em pauta. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO (ID 117429685). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, advogado, contra a r. Sentença proferida por este Juízo (ID 115753942), que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre o Executado (FABRÍCIO JAPIASSU DINIZ) e os Escritórios de Advocacia credores dos honorários sucumbenciais (CARIBÉ ADVOGADOS e ERICK MACEDO ADVOCACIA). O Embargante alega que a decisão homologatória foi omissa por não ter determinado a reserva dos seus honorários advocatícios contratuais, devidos pela parte que o contratou, em razão da revogação imotivada de seu mandato ocorrida em 2011, requerendo o suprimento da omissão com a concessão de efeitos infringentes e suspensivos para resguardar seu alegado crédito. Devidamente intimado, o Executado apresentou Contrarrazões ao ID 124512414). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há omissão a ser sanada. A sentença homologada restringiu-se à homologação do acordo que versava exclusivamente sobre a verba de sucumbência, crédito este de titularidade dos advogados credores que integram os escritórios CARIBÉ ADVOGADOS e ERICK MACEDO ADVOCACIA. É incontroverso o fato de que a discussão sobre o direito do Embargante (SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO) ao recebimento de honorários de natureza contratual, mormente após a revogação imotivada do seu mandato em 2011 e a subsequente celebração de acordo entre o Cliente (JOSÉ DAMÁSIO DE SOUSA/Empresa) e os Credores da sucumbência (Escritórios sucessores), exorbita os limites do presente Cumprimento de Sentença e caracteriza nítido conflito de interesses. A autonomia do crédito de honorários advocatícios (art. 23, EOAB) e a prerrogativa de sua execução nos próprios autos (art. 24, § 1º, EOAB) não são absolutas, e o acolhimento do pleito do Embargante para determinar a reserva ou o pagamento de sua parcela contratual, em detrimento dos advogados regularmente habilitados que negociaram o acordo, imporia um novo litígio que demandaria dilação probatória, contraditório e análise de matéria de fato e de direito completamente alheia à Sentença ora homologada. A pretensão do Embargante, portanto, não poderia ser considerada como objeto de omissão do julgado, mas sim como matéria estranha à causa originária a ensejar nova discussão em via própria, sob pena de tumulto processual e desvirtuamento do rito executório. O Embargante, portanto, deve buscar seus eventuais créditos contra o seu cliente em ação autônoma, com a devida liquidação do quantum e a ampla observância do contraditório, e não tumultuar o encerramento do Cumprimento de Sentença ora em pauta. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO (ID 117429685). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, advogado, contra a r. Sentença proferida por este Juízo (ID 115753942), que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre o Executado (FABRÍCIO JAPIASSU DINIZ) e os Escritórios de Advocacia credores dos honorários sucumbenciais (CARIBÉ ADVOGADOS e ERICK MACEDO ADVOCACIA). O Embargante alega que a decisão homologatória foi omissa por não ter determinado a reserva dos seus honorários advocatícios contratuais, devidos pela parte que o contratou, em razão da revogação imotivada de seu mandato ocorrida em 2011, requerendo o suprimento da omissão com a concessão de efeitos infringentes e suspensivos para resguardar seu alegado crédito. Devidamente intimado, o Executado apresentou Contrarrazões ao ID 124512414). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há omissão a ser sanada. A sentença homologada restringiu-se à homologação do acordo que versava exclusivamente sobre a verba de sucumbência, crédito este de titularidade dos advogados credores que integram os escritórios CARIBÉ ADVOGADOS e ERICK MACEDO ADVOCACIA. É incontroverso o fato de que a discussão sobre o direito do Embargante (SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO) ao recebimento de honorários de natureza contratual, mormente após a revogação imotivada do seu mandato em 2011 e a subsequente celebração de acordo entre o Cliente (JOSÉ DAMÁSIO DE SOUSA/Empresa) e os Credores da sucumbência (Escritórios sucessores), exorbita os limites do presente Cumprimento de Sentença e caracteriza nítido conflito de interesses. A autonomia do crédito de honorários advocatícios (art. 23, EOAB) e a prerrogativa de sua execução nos próprios autos (art. 24, § 1º, EOAB) não são absolutas, e o acolhimento do pleito do Embargante para determinar a reserva ou o pagamento de sua parcela contratual, em detrimento dos advogados regularmente habilitados que negociaram o acordo, imporia um novo litígio que demandaria dilação probatória, contraditório e análise de matéria de fato e de direito completamente alheia à Sentença ora homologada. A pretensão do Embargante, portanto, não poderia ser considerada como objeto de omissão do julgado, mas sim como matéria estranha à causa originária a ensejar nova discussão em via própria, sob pena de tumulto processual e desvirtuamento do rito executório. O Embargante, portanto, deve buscar seus eventuais créditos contra o seu cliente em ação autônoma, com a devida liquidação do quantum e a ampla observância do contraditório, e não tumultuar o encerramento do Cumprimento de Sentença ora em pauta. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO (ID 117429685). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, advogado, contra a r. Sentença proferida por este Juízo (ID 115753942), que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre o Executado (FABRÍCIO JAPIASSU DINIZ) e os Escritórios de Advocacia credores dos honorários sucumbenciais (CARIBÉ ADVOGADOS e ERICK MACEDO ADVOCACIA). O Embargante alega que a decisão homologatória foi omissa por não ter determinado a reserva dos seus honorários advocatícios contratuais, devidos pela parte que o contratou, em razão da revogação imotivada de seu mandato ocorrida em 2011, requerendo o suprimento da omissão com a concessão de efeitos infringentes e suspensivos para resguardar seu alegado crédito. Devidamente intimado, o Executado apresentou Contrarrazões ao ID 124512414). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há omissão a ser sanada. A sentença homologada restringiu-se à homologação do acordo que versava exclusivamente sobre a verba de sucumbência, crédito este de titularidade dos advogados credores que integram os escritórios CARIBÉ ADVOGADOS e ERICK MACEDO ADVOCACIA. É incontroverso o fato de que a discussão sobre o direito do Embargante (SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO) ao recebimento de honorários de natureza contratual, mormente após a revogação imotivada do seu mandato em 2011 e a subsequente celebração de acordo entre o Cliente (JOSÉ DAMÁSIO DE SOUSA/Empresa) e os Credores da sucumbência (Escritórios sucessores), exorbita os limites do presente Cumprimento de Sentença e caracteriza nítido conflito de interesses. A autonomia do crédito de honorários advocatícios (art. 23, EOAB) e a prerrogativa de sua execução nos próprios autos (art. 24, § 1º, EOAB) não são absolutas, e o acolhimento do pleito do Embargante para determinar a reserva ou o pagamento de sua parcela contratual, em detrimento dos advogados regularmente habilitados que negociaram o acordo, imporia um novo litígio que demandaria dilação probatória, contraditório e análise de matéria de fato e de direito completamente alheia à Sentença ora homologada. A pretensão do Embargante, portanto, não poderia ser considerada como objeto de omissão do julgado, mas sim como matéria estranha à causa originária a ensejar nova discussão em via própria, sob pena de tumulto processual e desvirtuamento do rito executório. O Embargante, portanto, deve buscar seus eventuais créditos contra o seu cliente em ação autônoma, com a devida liquidação do quantum e a ampla observância do contraditório, e não tumultuar o encerramento do Cumprimento de Sentença ora em pauta. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO (ID 117429685). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, advogado, contra a r. Sentença proferida por este Juízo (ID 115753942), que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre o Executado (FABRÍCIO JAPIASSU DINIZ) e os Escritórios de Advocacia credores dos honorários sucumbenciais (CARIBÉ ADVOGADOS e ERICK MACEDO ADVOCACIA). O Embargante alega que a decisão homologatória foi omissa por não ter determinado a reserva dos seus honorários advocatícios contratuais, devidos pela parte que o contratou, em razão da revogação imotivada de seu mandato ocorrida em 2011, requerendo o suprimento da omissão com a concessão de efeitos infringentes e suspensivos para resguardar seu alegado crédito. Devidamente intimado, o Executado apresentou Contrarrazões ao ID 124512414). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há omissão a ser sanada. A sentença homologada restringiu-se à homologação do acordo que versava exclusivamente sobre a verba de sucumbência, crédito este de titularidade dos advogados credores que integram os escritórios CARIBÉ ADVOGADOS e ERICK MACEDO ADVOCACIA. É incontroverso o fato de que a discussão sobre o direito do Embargante (SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO) ao recebimento de honorários de natureza contratual, mormente após a revogação imotivada do seu mandato em 2011 e a subsequente celebração de acordo entre o Cliente (JOSÉ DAMÁSIO DE SOUSA/Empresa) e os Credores da sucumbência (Escritórios sucessores), exorbita os limites do presente Cumprimento de Sentença e caracteriza nítido conflito de interesses. A autonomia do crédito de honorários advocatícios (art. 23, EOAB) e a prerrogativa de sua execução nos próprios autos (art. 24, § 1º, EOAB) não são absolutas, e o acolhimento do pleito do Embargante para determinar a reserva ou o pagamento de sua parcela contratual, em detrimento dos advogados regularmente habilitados que negociaram o acordo, imporia um novo litígio que demandaria dilação probatória, contraditório e análise de matéria de fato e de direito completamente alheia à Sentença ora homologada. A pretensão do Embargante, portanto, não poderia ser considerada como objeto de omissão do julgado, mas sim como matéria estranha à causa originária a ensejar nova discussão em via própria, sob pena de tumulto processual e desvirtuamento do rito executório. O Embargante, portanto, deve buscar seus eventuais créditos contra o seu cliente em ação autônoma, com a devida liquidação do quantum e a ampla observância do contraditório, e não tumultuar o encerramento do Cumprimento de Sentença ora em pauta. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO (ID 117429685). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, advogado, contra a r. Sentença proferida por este Juízo (ID 115753942), que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre o Executado (FABRÍCIO JAPIASSU DINIZ) e os Escritórios de Advocacia credores dos honorários sucumbenciais (CARIBÉ ADVOGADOS e ERICK MACEDO ADVOCACIA). O Embargante alega que a decisão homologatória foi omissa por não ter determinado a reserva dos seus honorários advocatícios contratuais, devidos pela parte que o contratou, em razão da revogação imotivada de seu mandato ocorrida em 2011, requerendo o suprimento da omissão com a concessão de efeitos infringentes e suspensivos para resguardar seu alegado crédito. Devidamente intimado, o Executado apresentou Contrarrazões ao ID 124512414). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há omissão a ser sanada. A sentença homologada restringiu-se à homologação do acordo que versava exclusivamente sobre a verba de sucumbência, crédito este de titularidade dos advogados credores que integram os escritórios CARIBÉ ADVOGADOS e ERICK MACEDO ADVOCACIA. É incontroverso o fato de que a discussão sobre o direito do Embargante (SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO) ao recebimento de honorários de natureza contratual, mormente após a revogação imotivada do seu mandato em 2011 e a subsequente celebração de acordo entre o Cliente (JOSÉ DAMÁSIO DE SOUSA/Empresa) e os Credores da sucumbência (Escritórios sucessores), exorbita os limites do presente Cumprimento de Sentença e caracteriza nítido conflito de interesses. A autonomia do crédito de honorários advocatícios (art. 23, EOAB) e a prerrogativa de sua execução nos próprios autos (art. 24, § 1º, EOAB) não são absolutas, e o acolhimento do pleito do Embargante para determinar a reserva ou o pagamento de sua parcela contratual, em detrimento dos advogados regularmente habilitados que negociaram o acordo, imporia um novo litígio que demandaria dilação probatória, contraditório e análise de matéria de fato e de direito completamente alheia à Sentença ora homologada. A pretensão do Embargante, portanto, não poderia ser considerada como objeto de omissão do julgado, mas sim como matéria estranha à causa originária a ensejar nova discussão em via própria, sob pena de tumulto processual e desvirtuamento do rito executório. O Embargante, portanto, deve buscar seus eventuais créditos contra o seu cliente em ação autônoma, com a devida liquidação do quantum e a ampla observância do contraditório, e não tumultuar o encerramento do Cumprimento de Sentença ora em pauta. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO (ID 117429685). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos27/10/2025, 18:57
Determinado o arquivamento27/10/2025, 18:57
Conclusos para julgamento16/10/2025, 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões02/10/2025, 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.25/09/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0748899-64.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado23/09/2025, 13:08
Decorrido prazo de SERGIO COLAFERRI FILHO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Decorrido prazo de MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Decorrido prazo de FABRICIO JAPIASSU DINIZ em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Juntada de Petição de embargos de declaração01/08/2025, 06:10
Publicado Sentença em 28/07/2025.31/07/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Suspensão do feito executivo até o cumprimento integral da transação.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No Id 112942948, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da transação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei (art. 487, III, b, do CPC), não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, salvo na hipótese do Processo de Execução, hipótese dos autos, conforme disciplina o art. 922, do CPC: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Neste sentido, os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, inciso III, letra b c/c § 4º do art. 313 do CPC. 1. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, não autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento, mormente se por prazo superior a 6 (seis) meses. Essa é uma característica que tem pertinência com a fase de execução/cumprimento de sentença. 2. Revela-se cabível a extinção do processo com resolução do mérito se os litigantes acordaram o parcelamento do débito, pondo fim ao litígio, ainda na fase de conhecimento. 3. Quanto aos honorários recursais, deixo de arbitrá-los, porquanto não fixados na primeira instância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04150696720178090011, Relator: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. CELEBRANDO AS PARTES ACORDO EXTRAJUDICIAL DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE COBRANÇA E DECORRIDO O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM QUE A PARTE AUTORA APRESENTE RAZÕES PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE COBRANÇA TORNOU-SE DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE (ARTIGO 265, § 3º, DO CPC). 2. A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, TEM APLICAÇÃO RESTRITA À ATIVIDADE DE EXECUÇÃO, NÃO SE APLICANDO AOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO (ARTIGO 792 DO CPC). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20120710153738 DF 0012508-86.2012.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/06/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 63) Sendo assim, não há obstáculo para que, após a homologação do acordo, o processo fique suspenso até o cumprimento integral da obrigação, como requereram as partes na minuta de acordo. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 112942948, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Proceda a Escrivania à juntada do resultado das ordens de bloqueio efetivadas via SISBAJUD, após o que intimem-se as partes para manifestação. Após o trânsito em julgado, determino a suspensão do presente feito executivo até o cumprimento integral do acordo. Após, arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Suspensão do feito executivo até o cumprimento integral da transação.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No Id 112942948, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da transação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei (art. 487, III, b, do CPC), não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, salvo na hipótese do Processo de Execução, hipótese dos autos, conforme disciplina o art. 922, do CPC: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Neste sentido, os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, inciso III, letra b c/c § 4º do art. 313 do CPC. 1. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, não autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento, mormente se por prazo superior a 6 (seis) meses. Essa é uma característica que tem pertinência com a fase de execução/cumprimento de sentença. 2. Revela-se cabível a extinção do processo com resolução do mérito se os litigantes acordaram o parcelamento do débito, pondo fim ao litígio, ainda na fase de conhecimento. 3. Quanto aos honorários recursais, deixo de arbitrá-los, porquanto não fixados na primeira instância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04150696720178090011, Relator: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. CELEBRANDO AS PARTES ACORDO EXTRAJUDICIAL DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE COBRANÇA E DECORRIDO O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM QUE A PARTE AUTORA APRESENTE RAZÕES PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE COBRANÇA TORNOU-SE DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE (ARTIGO 265, § 3º, DO CPC). 2. A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, TEM APLICAÇÃO RESTRITA À ATIVIDADE DE EXECUÇÃO, NÃO SE APLICANDO AOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO (ARTIGO 792 DO CPC). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20120710153738 DF 0012508-86.2012.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/06/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 63) Sendo assim, não há obstáculo para que, após a homologação do acordo, o processo fique suspenso até o cumprimento integral da obrigação, como requereram as partes na minuta de acordo. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 112942948, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Proceda a Escrivania à juntada do resultado das ordens de bloqueio efetivadas via SISBAJUD, após o que intimem-se as partes para manifestação. Após o trânsito em julgado, determino a suspensão do presente feito executivo até o cumprimento integral do acordo. Após, arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Suspensão do feito executivo até o cumprimento integral da transação.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No Id 112942948, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da transação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei (art. 487, III, b, do CPC), não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, salvo na hipótese do Processo de Execução, hipótese dos autos, conforme disciplina o art. 922, do CPC: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Neste sentido, os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, inciso III, letra b c/c § 4º do art. 313 do CPC. 1. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, não autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento, mormente se por prazo superior a 6 (seis) meses. Essa é uma característica que tem pertinência com a fase de execução/cumprimento de sentença. 2. Revela-se cabível a extinção do processo com resolução do mérito se os litigantes acordaram o parcelamento do débito, pondo fim ao litígio, ainda na fase de conhecimento. 3. Quanto aos honorários recursais, deixo de arbitrá-los, porquanto não fixados na primeira instância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04150696720178090011, Relator: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. CELEBRANDO AS PARTES ACORDO EXTRAJUDICIAL DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE COBRANÇA E DECORRIDO O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM QUE A PARTE AUTORA APRESENTE RAZÕES PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE COBRANÇA TORNOU-SE DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE (ARTIGO 265, § 3º, DO CPC). 2. A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, TEM APLICAÇÃO RESTRITA À ATIVIDADE DE EXECUÇÃO, NÃO SE APLICANDO AOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO (ARTIGO 792 DO CPC). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20120710153738 DF 0012508-86.2012.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/06/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 63) Sendo assim, não há obstáculo para que, após a homologação do acordo, o processo fique suspenso até o cumprimento integral da obrigação, como requereram as partes na minuta de acordo. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 112942948, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Proceda a Escrivania à juntada do resultado das ordens de bloqueio efetivadas via SISBAJUD, após o que intimem-se as partes para manifestação. Após o trânsito em julgado, determino a suspensão do presente feito executivo até o cumprimento integral do acordo. Após, arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Suspensão do feito executivo até o cumprimento integral da transação.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No Id 112942948, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da transação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei (art. 487, III, b, do CPC), não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, salvo na hipótese do Processo de Execução, hipótese dos autos, conforme disciplina o art. 922, do CPC: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Neste sentido, os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, inciso III, letra b c/c § 4º do art. 313 do CPC. 1. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, não autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento, mormente se por prazo superior a 6 (seis) meses. Essa é uma característica que tem pertinência com a fase de execução/cumprimento de sentença. 2. Revela-se cabível a extinção do processo com resolução do mérito se os litigantes acordaram o parcelamento do débito, pondo fim ao litígio, ainda na fase de conhecimento. 3. Quanto aos honorários recursais, deixo de arbitrá-los, porquanto não fixados na primeira instância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04150696720178090011, Relator: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. CELEBRANDO AS PARTES ACORDO EXTRAJUDICIAL DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE COBRANÇA E DECORRIDO O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM QUE A PARTE AUTORA APRESENTE RAZÕES PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE COBRANÇA TORNOU-SE DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE (ARTIGO 265, § 3º, DO CPC). 2. A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, TEM APLICAÇÃO RESTRITA À ATIVIDADE DE EXECUÇÃO, NÃO SE APLICANDO AOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO (ARTIGO 792 DO CPC). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20120710153738 DF 0012508-86.2012.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/06/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 63) Sendo assim, não há obstáculo para que, após a homologação do acordo, o processo fique suspenso até o cumprimento integral da obrigação, como requereram as partes na minuta de acordo. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 112942948, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Proceda a Escrivania à juntada do resultado das ordens de bloqueio efetivadas via SISBAJUD, após o que intimem-se as partes para manifestação. Após o trânsito em julgado, determino a suspensão do presente feito executivo até o cumprimento integral do acordo. Após, arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Suspensão do feito executivo até o cumprimento integral da transação.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No Id 112942948, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da transação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei (art. 487, III, b, do CPC), não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, salvo na hipótese do Processo de Execução, hipótese dos autos, conforme disciplina o art. 922, do CPC: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Neste sentido, os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, inciso III, letra b c/c § 4º do art. 313 do CPC. 1. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, não autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento, mormente se por prazo superior a 6 (seis) meses. Essa é uma característica que tem pertinência com a fase de execução/cumprimento de sentença. 2. Revela-se cabível a extinção do processo com resolução do mérito se os litigantes acordaram o parcelamento do débito, pondo fim ao litígio, ainda na fase de conhecimento. 3. Quanto aos honorários recursais, deixo de arbitrá-los, porquanto não fixados na primeira instância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04150696720178090011, Relator: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. CELEBRANDO AS PARTES ACORDO EXTRAJUDICIAL DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE COBRANÇA E DECORRIDO O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM QUE A PARTE AUTORA APRESENTE RAZÕES PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE COBRANÇA TORNOU-SE DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE (ARTIGO 265, § 3º, DO CPC). 2. A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, TEM APLICAÇÃO RESTRITA À ATIVIDADE DE EXECUÇÃO, NÃO SE APLICANDO AOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO (ARTIGO 792 DO CPC). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20120710153738 DF 0012508-86.2012.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/06/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 63) Sendo assim, não há obstáculo para que, após a homologação do acordo, o processo fique suspenso até o cumprimento integral da obrigação, como requereram as partes na minuta de acordo. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 112942948, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Proceda a Escrivania à juntada do resultado das ordens de bloqueio efetivadas via SISBAJUD, após o que intimem-se as partes para manifestação. Após o trânsito em julgado, determino a suspensão do presente feito executivo até o cumprimento integral do acordo. Após, arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Suspensão do feito executivo até o cumprimento integral da transação.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No Id 112942948, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da transação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei (art. 487, III, b, do CPC), não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, salvo na hipótese do Processo de Execução, hipótese dos autos, conforme disciplina o art. 922, do CPC: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Neste sentido, os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, inciso III, letra b c/c § 4º do art. 313 do CPC. 1. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, não autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento, mormente se por prazo superior a 6 (seis) meses. Essa é uma característica que tem pertinência com a fase de execução/cumprimento de sentença. 2. Revela-se cabível a extinção do processo com resolução do mérito se os litigantes acordaram o parcelamento do débito, pondo fim ao litígio, ainda na fase de conhecimento. 3. Quanto aos honorários recursais, deixo de arbitrá-los, porquanto não fixados na primeira instância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04150696720178090011, Relator: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. CELEBRANDO AS PARTES ACORDO EXTRAJUDICIAL DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE COBRANÇA E DECORRIDO O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM QUE A PARTE AUTORA APRESENTE RAZÕES PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE COBRANÇA TORNOU-SE DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE (ARTIGO 265, § 3º, DO CPC). 2. A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, TEM APLICAÇÃO RESTRITA À ATIVIDADE DE EXECUÇÃO, NÃO SE APLICANDO AOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO (ARTIGO 792 DO CPC). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20120710153738 DF 0012508-86.2012.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/06/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 63) Sendo assim, não há obstáculo para que, após a homologação do acordo, o processo fique suspenso até o cumprimento integral da obrigação, como requereram as partes na minuta de acordo. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 112942948, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Proceda a Escrivania à juntada do resultado das ordens de bloqueio efetivadas via SISBAJUD, após o que intimem-se as partes para manifestação. Após o trânsito em julgado, determino a suspensão do presente feito executivo até o cumprimento integral do acordo. Após, arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença15/07/2025, 11:35
Determinada diligência15/07/2025, 11:35
Ato ordinatório praticado18/06/2025, 12:39
Conclusos para julgamento18/06/2025, 08:43
Juntada de diligência09/06/2025, 13:22
Juntada de Alvará09/06/2025, 12:06
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 16:17
Decorrido prazo de SERGIO COLAFERRI FILHO em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:04
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:04
Decorrido prazo de JOSE DAMASIO DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:04
Decorrido prazo de MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:04
Juntada de29/04/2025, 09:15
Publicado Certidão em 08/04/2025.08/04/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:23
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748899-64.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI Polo passivo:
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ CERTIDÃO C
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:03/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748899-64.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI Polo passivo:
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ CERTIDÃO C
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:03/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0748899-64.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI Polo passivo:
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ CERTIDÃO C
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:03/04/2025, 00:00
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Processo: 0748899-64.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI Polo passivo:
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ CERTIDÃO C
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:03/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748899-64.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: SERGIO COLAFERRI FILHO, ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI, RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI, JOSE DAMASIO DE SOUSA, MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI Polo passivo:
EXECUTADO: FABRICIO JAPIASSU DINIZ CERTIDÃO C
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:03/04/2025, 00:00
Juntada de02/04/2025, 09:34
Deferido o pedido de19/03/2025, 11:19
Expedido alvará de levantamento19/03/2025, 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line19/03/2025, 11:19
Conclusos para despacho11/11/2024, 10:22
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/11/2024, 10:22
Decorrido prazo de MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:54
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:54
Decorrido prazo de SERGIO COLAFERRI FILHO em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:54
Decorrido prazo de FABRICIO JAPIASSU DINIZ em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:54
Decorrido prazo de JOSE DAMASIO DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:48
Publicado Decisão em 09/09/2024.09/09/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202407/09/2024, 02:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Pretende, o nobre patrono da parte Liquidante, a alteração do polo ativo da ação, diante do cumprimento de sentença em relação à verba honorária de sucumbência a que tem direito, em razão da Sentença proferida nos autos (Id 30990147). Pois, bem. É cediço que, o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na O06/09/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Pretende, o nobre patrono da parte Liquidante, a alteração do polo ativo da ação, diante do cumprimento de sentença em relação à verba honorária de sucumbência a que tem direito, em razão da Sentença proferida nos autos (Id 30990147). Pois, bem. É cediço que, o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na O06/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Pretende, o nobre patrono da parte Liquidante, a alteração do polo ativo da ação, diante do cumprimento de sentença em relação à verba honorária de sucumbência a que tem direito, em razão da Sentença proferida nos autos (Id 30990147). Pois, bem. É cediço que, o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na O06/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Pretende, o nobre patrono da parte Liquidante, a alteração do polo ativo da ação, diante do cumprimento de sentença em relação à verba honorária de sucumbência a que tem direito, em razão da Sentença proferida nos autos (Id 30990147). Pois, bem. É cediço que, o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na O06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Pretende, o nobre patrono da parte Liquidante, a alteração do polo ativo da ação, diante do cumprimento de sentença em relação à verba honorária de sucumbência a que tem direito, em razão da Sentença proferida nos autos (Id 30990147). Pois, bem. É cediço que, o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na O06/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Pretende, o nobre patrono da parte Liquidante, a alteração do polo ativo da ação, diante do cumprimento de sentença em relação à verba honorária de sucumbência a que tem direito, em razão da Sentença proferida nos autos (Id 30990147). Pois, bem. É cediço que, o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na O06/09/2024, 00:00
Indeferido o pedido de FABRICIO JAPIASSU DINIZ - CPF: 918.034.894-72 (EXEQUENTE)14/08/2024, 14:44
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 16:47
Conclusos para despacho11/06/2024, 14:26
Juntada de diligência11/06/2024, 14:26
Decorrido prazo de FABRICIO JAPIASSU DINIZ em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 01:24
Publicado Despacho em 26/02/2024.26/02/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202424/02/2024, 00:10
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Atento a certidão de ID. número 84591789, procedi acesso ao SISBAJUD e comandei a transferência do valor bloqueado em 2018 (ID do documento: 84591789), consoante extrato em anexo. Foi localizado, à época pela magistrada em exercício nesta unidade judiciária, apenas o valor de R$ 1.399,14. Assim intime-se a parte exequente para em dez dias requerer o que for de direit23/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 11:51
Conclusos para despacho23/01/2024, 08:00
Juntada de diligência23/01/2024, 08:00
Proferido despacho de mero expediente17/01/2024, 13:26
Conclusos para despacho15/01/2024, 11:04
Deferido o pedido de11/01/2024, 12:43
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 08:33
Conclusos para despacho10/08/2023, 09:57
Decorrido prazo de FABRICIO JAPIASSU DINIZ em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:36
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 15:07
Publicado Despacho em 31/05/2023.31/05/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202331/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0748899-64.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de proferir decisão no feito, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, tendo em vista o lapso temporal decorrido deste a última atualizada. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 70698280. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Silvana Carvalho S30/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 16:46
Proferido despacho de mero expediente29/05/2023, 10:26
Conclusos para despacho29/05/2023, 02:31
Decorrido prazo de FABRICIO JAPIASSU DINIZ em 20/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:12
Decorrido prazo de FABRICIO JAPIASSU DINIZ em 20/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:12
Decorrido prazo de MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI em 20/03/2023 23:59.28/03/2023, 01:57
Juntada de Petição de petição21/03/2023, 15:58
Decorrido prazo de SERGIO COLAFERRI FILHO em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 01:40
Decorrido prazo de JOSE DAMASIO DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:30
Expedição de Outros documentos.17/02/2023, 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos16/01/2023, 10:51
Conclusos para despacho15/01/2023, 05:03
Decorrido prazo de FABRICIO JAPIASSU DINIZ em 24/10/2022 23:59.31/10/2022, 00:12
Expedição de Outros documentos.07/10/2022, 18:27
Ato ordinatório praticado07/10/2022, 18:26
Decorrido prazo de SERGIO COLAFERRI FILHO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 02:05
Decorrido prazo de MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE QUEIROZ COLAFERRI em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:12
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA GUIMARAES COLAFERRI em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:12
Decorrido prazo de JOSE DAMASIO DE SOUSA em 17/06/2022 23:59.19/06/2022, 03:17
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 08:55
Decorrido prazo de MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI em 08/04/2022 23:59:59.09/04/2022, 01:39
Decorrido prazo de FABRICIO JAPIASSU DINIZ em 08/04/2022 23:59:59.09/04/2022, 01:39
Decorrido prazo de JOSE DAMASIO DE SOUSA em 31/03/2022 23:59:59.01/04/2022, 01:33
Juntada de Petição de embargos de declaração22/03/2022, 08:51
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença09/01/2022, 21:23
Conclusos para despacho06/12/2021, 14:04
Juntada de Petição de petição03/12/2021, 15:16
Proferido despacho de mero expediente03/12/2020, 22:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/11/2020, 19:41
Conclusos para despacho02/07/2020, 03:54
Decorrido prazo de FABRICIO JAPIASSU DINIZ em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 03:11
Decorrido prazo de MARIANNA MAGALHAES MACIEL COLAFERRI em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 03:11
Decorrido prazo de JOSE DAMASIO DE SOUSA em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 03:11
Juntada de Petição de petição11/06/2020, 11:38
Expedição de Outros documentos.28/05/2020, 18:49
Ato ordinatório praticado28/05/2020, 18:49
Processo migrado para o PJe26/05/2020, 11:34
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 05/2020 11:54 TJEJPA620/05/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2020 NF 203/220/05/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 05/2020 MIGRACAO P/PJE20/05/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/202020/05/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/202017/02/2020, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 02/2020 DESPACHO17/02/2020, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2020 P001515202001 18:12:50 TERCEIR17/02/2020, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2020 P001515202001 14:17:08 TERCEIR12/02/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 04: 02/2020 FALAR TAMBEM SOBRE O OFICIO R04/02/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2020 NF 18/2004/02/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2020 FALE O ADVOGADO DO AUTOR PARA FALAR SOBRE04/02/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2020 INT.AUTOR SOBRE MANDADO/OFICIO16/01/2020, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 16: 01/2020 D000469202001 18:33:28 TERCEIR16/01/2020, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 01/2020 D000219202001 18:33:28 00416/01/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 01/2020 JUNTAR RESP JUNTA COMERCIAL14/01/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2019 AGUARDA DEVOLUCAO MAND BUSCA11/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2019 PENHORA REALIZADA11/12/2019, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 12/2019 AUTO PENHORA QUOTAS FIXAR EMP11/12/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 12/2019 D043569192001 14:58:08 00311/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 11/2019 FABRICIO JAPIASSU DINIZ11/11/2019, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 20: 09/2019 RENAJUD REALIZADO INFRUTIFERO11/11/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/201914/08/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/08/2019 P018868192001 14:14/08/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2019 JUNTAR PETICAO12/08/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 02/07/2019 P01886819200102/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2019 INT.AUTOR25/06/2019, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 17: 06/2019 RECEITANET/INFOJUD DOCS ANEXAD25/06/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/201908/05/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 08/05/2019 P012278192001 18:08/05/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 05/2019 D014182192001 18:44:31 00208/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 05/2019 JUNTAR PETICAO06/05/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 29/04/2019 P01227819200129/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 04/2019 FABRICIO JAPIASSU DINIZ22/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2019 NF 94/1922/04/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 01/2019 INT.EXECUTADO FALAR EM 05DIAS15/01/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2018 BLOQ PARCIAL VLR R$1399,1415/01/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/201815/01/2019, 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 08/11/2018 BLQ SOLICITADO VLR R$136851,4715/01/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/201817/07/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2018 P025101182001 14:23:55 TERCEIR17/07/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2018 INT.AUTOR17/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2018 P025101182001 11:06:46 TERCEIR23/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/201820/04/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 04/2018 D016124182001 09:16:37 00120/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2018 FABRICIO JAPIASSU DINIZ26/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 P042430172001 16:47:19 TERCEIR17/07/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 P042430172001 16:45:46 TERCEIR13/07/2017, 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 31/05/2017 BENS INDICADOS30/06/2017, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 31: 05/2017 BUSCA/APREENSAO BENSFLS505/50830/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/201719/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 19/05/2017 P023193172001 10:19/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 20/04/2017 P02319317200120/04/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2017 DESPACHO FL51112/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2017 NF 56/1710/04/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/2017 INT.PARTES BLOQUEIO/AVALIACAO10/04/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 03/201710/04/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 04/2017 NAO HOUVE RESPOSTA INFOJUD10/04/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 04/2017 BLOQUEIO VEICULOS REALIZADO10/04/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2017 PESQUISA INFOJUD DEFERIDA10/04/2017, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 28: 03/2017 BLOQUEIO RENAJUD DEFERIDO10/04/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/201627/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 P038035162001 17:13:47 TERCEIR27/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2016 P038035162001 11:03:53 TERCEIR12/05/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2016 INT.EXEQUENTE07/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/201504/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 08/2015 INTIMACAO PELA CARGA 475J04/09/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 08/2015 BALCAO28/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2015 NF 136/126/08/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/05/2015 016252PB19/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2015 NF EXPECA-SE INT.REU 475J25/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/201518/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2015 PA01976152001 14:54:43 TERCEIR18/02/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2015 PA01976152001 06/02/2015 12:2009/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2014 NF EXPECA-SE/DEZEMBRO19/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/201414/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 13/11/2014 ADVOGADOS DE 270814/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2014 DO AUTOR DE 1811201414/11/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 08/201429/08/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2014 JUNTAR PETICAO FABRICIO JAPIAS22/08/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 07/201421/07/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 07/201418/07/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/06/2014 016252PB27/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2014 NF 103/109/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2014 NF EXPECA-SE ABRIL16/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/201403/04/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 03/04/2014 CLS03/04/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 03/2014 JUNTAR PETICAO24/03/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 03/201417/03/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 06/2013 JUNTAR PETICAO13/03/2014, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 1208200812/08/2008, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 0608200812/08/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0707200807/07/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0707200807/07/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0407200807/07/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0307200803/07/2008, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03072008 CONTRA RAZOES03/07/2008, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 2506200825/06/2008, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 11062008 010779PB11/06/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0606200806/06/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04062008 NF 84: 804/06/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3005200830/05/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 3005200830/05/2008, 00:00
Mov. [1131] - APELACAO AGUARDA CONTRA RAZOES 3005200830/05/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 3005200830/05/2008, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 3005200830/05/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3005200830/05/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2705200827/05/2008, 00:00
Mov. [47] - APELACAO INTERPOSTA AUTOR 0605200827/05/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2605200827/05/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0605200806/05/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2004200824/04/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18042008 003722PB18/04/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17042008 NF 61: 817/04/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1704200817/04/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15042008 NF 59: 815/04/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2603200826/03/2008, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 26032008 LV60R20C26/03/2008, 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 2503200825/03/2008, 00:00
Mov. [646] - SENTENCA JULGADA IMPROCEDENTE 2403200825/03/2008, 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 2403200825/03/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2403200825/03/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1803200825/03/2008, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 1803200818/03/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1203200812/03/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1203200812/03/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2002200812/03/2008, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 2002200820/02/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2002200820/02/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1802200818/02/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15022008 003722PB15/02/2008, 00:00
Mov. [1126] - GUIA VARIACAO VALOR CAUSA EMIT 1402200814/02/2008, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1601200816/01/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1601200816/01/2008, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1311200713/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1311200713/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1311200712/11/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1211200712/11/2007, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 0811200708/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0711200708/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2910200729/10/2007, 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 2510200729/10/2007, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2510200726/10/2007, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16102007 003722PB16/10/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1010200710/10/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1010200710/10/2007, 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 1010200710/10/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0910200709/10/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0810200708/10/2007, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 1810200708/10/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0410200708/10/2007, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 2809200708/10/2007, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 2809200728/09/2007, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 1809200727/09/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2009200711/09/2007, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 0509200711/09/2007, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 2408200724/08/2007, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2108200724/08/2007, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 0909200713/08/2007, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 0908200713/08/2007, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 0807200709/08/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09082007 0808200709/08/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0208200703/08/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0208200703/08/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0208200702/08/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0208200731/07/2007, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 3007200731/07/2007, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 3007200730/07/2007, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 3007200730/07/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3007200730/07/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2707200727/07/2007, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2507200727/07/2007, 00:00
Distribuído por sorteio25/07/2007, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 25072007 SN0125/07/2007, 00:00