Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL VIEIRA QUEIROGA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES DAS NEVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808773-58.2023.8.15.0371 [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MANOEL VIEIRA QUEIROGA, devidamente qualificado nos autos, e a partir de advogado infra-assinado, em face BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, sustentando, em suma, que vem sofrendo descontos a título de negócio não contratado com o réu. Em síntese, o autor informa que percebeu os descontos a título de “tarifa bancária – CESTA B. EXPRESSO” em seu benefício, tratando de descontos indevidos. Porquanto, requereu a procedência da lide para condenar o requerido a devolver o valor descontado com a repetição do indébito no importe de R$ 1.102,40 (Um mil cento e dois reais e quarenta centavos), bem como, seja procedente o pedido de condenação em danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID nº 85188566 foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 86778576), aduzindo prejudicial de mérito de prescrição, bem como requereu improcedência da lide, ante a cobrança devida. Houve réplica (ID nº 87676442). A lide foi julgada e a sentença, posteriormente, revogada em sede recursal em razão de ausência de prova essencial para o deslinde do feito. A lide foi saneada e designou-se perícia grafotécnica (ID nº 99091501). Juntada de laudo grafotécnico (ID nº 110406165). Intimadas quanto a juntado do laudo, as partes se manifestaram. É o essencial a relatar. DECIDO. Inicialmente, AFASTO a prejudicial arguida, uma vez que o objeto da demanda é negócio jurídico de trato sucessivo, e o termo inicial da referida prescrição renova-se a cada último vencimento (parcela debitada). Cumpre anotar que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, ante o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. De acordo com o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com o STJ, Min. Nancy Andrighi, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço definem-se como defeitos de segurança, ao passo que o vício do produto ou do serviço, são vícios por inadequação (REsp 967.623). Nesse toar, a requerente pleiteia a declaração da inexistência de opção à cesta de serviços, referente a uma suposta contratação, sob o argumento de que não efetivou tal contrato junto ao Banco requerido; De outro lado, o Banco requerido juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços, apontando a assinatura do autor, assim, requereu a improcedência da lide, haja vista a contratação. Com efeito, analisando as provas dos autos, ainda do laudo grafotécnico concluiu pela convergência da assinatura da parte autora ao referido instrumento, e a amostragem da sua firma. Diante das provas constantes nos autos, verifico, que o autor de fato contratou com o requerido, conforme se depreende do contrato juntado aos autos e do laudo grafotécnico, posto que restou comprovado que o contrato impugnado, fora de fato assinado pelo autor. Desse modo, diante da alegação de que o autor não realizou o negócio com o requerido, pelo qual surgiu as contas a pagar, caberia ao banco requerido provar a existência de relação jurídica entre as partes, o que legitimaria a cobrança, o que de fato o fez, uma vez que carreou aos autos provas suficientes, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe. Da prova de veracidade da constituição do Termo de Opção à Cesta de Serviços, verifico ser existente e válido o contrato/termo objeto desta ação. Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, seja a título de dano material ou moral, porquanto as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, inciso I, do CC. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da causa e a desnecessidade de se produzir provas em audiência (art. 85, § 2°, CPC), valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, por força do art. 98, §3º do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e regularizadas as custas, arquive-se o presente processo no sistema PJe. Publicado e Registrado Eletronicamente. Intimem-se. SOUSA, assinado e datado eletronicamente. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802783-52.2024.8.15.0371 [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DE FATIMA FERNANDES DAS NEVES, devidamente qualificada nos autos, e a partir de advogado infra-assinado, em face BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, sustentando, em suma, que vem sofrendo descontos a título de negócio não contratado com o réu. Em síntese, a autora informa que percebeu os descontos a título de “tarifa bancária – CESTA B. EXPRESSO” em seu benefício, tratando de descontos indevidos. Porquanto, requereu a procedência da lide para condenar o requerido a devolver o valor descontado com a repetição do indébito no importe de R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), bem como, seja procedente o pedido de condenação em danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID nº 88276765 foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 89366984), aduzindo prejudicial de mérito de prescrição, bem como requereu improcedência da lide, ante a cobrança devida. Houve réplica (ID nº 91108514). A lide foi julgada e a sentença, posteriormente, revogada em sede recursal em razão de ausência de prova essencial para o deslinde do feito. A lide foi saneada e designou-se perícia grafotécnica (ID nº 100721923). Juntada de laudo grafotécnico (ID nº 108530938). Intimadas quanto a juntado do laudo, as partes se manifestaram. É o essencial a relatar. DECIDO. Inicialmente, AFASTO a prejudicial arguida, uma vez que o objeto da demanda é negócio jurídico de trato sucessivo, e o termo inicial da referida prescrição renova-se a cada último vencimento (parcela debitada). Cumpre anotar que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, ante o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. De acordo com o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com o STJ, Min. Nancy Andrighi, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço definem-se como defeitos de segurança, ao passo que o vício do produto ou do serviço, são vícios por inadequação (REsp 967.623). Nesse toar, a requerente pleiteia a declaração da inexistência de opção à cesta de serviços, referente a uma suposta contratação, sob o argumento de que não efetivou tal contrato junto ao Banco requerido; De outro lado, o Banco requerido juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços, apontando a assinatura da autora, assim, requereu a improcedência da lide, haja vista a contratação. Com efeito, analisando as provas dos autos, ainda do laudo grafotécnico concluiu pela convergência da assinatura da parte autora ao referido instrumento, e a amostragem da sua firma. Diante das provas constantes nos autos, verifico, que a autora de fato contratou com o requerido, conforme se depreende do contrato juntado aos autos e do laudo grafotécnico, posto que restou comprovado que o contrato impugnado, fora de fato assinado pela autora. Desse modo, diante da alegação de que a autora não realizou o negócio com o requerido, pelo qual surgiu as contas a pagar, caberia ao banco requerido provar a existência de relação jurídica entre as partes, o que legitimaria a cobrança, o que de fato o fez, uma vez que carreou aos autos provas suficientes, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe. Da prova de veracidade da constituição do Termo de Opção à Cesta de Serviços, verifico ser existente e válido o contrato/termo objeto desta ação. Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, seja a título de dano material ou moral, porquanto as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, inciso I, do CC. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da causa e a desnecessidade de se produzir provas em audiência (art. 85, § 2°, CPC), valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, por força do art. 98, §3º do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e regularizadas as custas, arquive-se o presente processo no sistema PJe. Publicado e Registrado Eletronicamente. Intimem-se. SOUSA, assinado e datado eletronicamente. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito