Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0809406-78.2024.8.15.0001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução];
Vistos, etc. ARNALDO DA COSTA LIMA FILHO, devidamente qualificados nos autos, ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificado nos autos, visando a insurgir-se em relação à ação executiva nº 0803597-10.2024.8.15.0001. Alega o embargante excesso na execução, requerendo o benefício da justiça gratuita. Ainda, aduz que o título não é líquido, mediante o fato de estar sendo cobrado por montante a maior que o devido, visto que efetuou o pagamento das 10 primeiras parcelas. Não junta aos autos qualquer planilha que perfaça o montante que entende devido ao embargado, da mesma forma que não apresentou os comprovantes de pagamento das parcelas supostamente quitadas. O embargado respondeu os termos da ação – ID. 99875257. As partes indicaram não haver mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE – DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EMBARGANTE A parte embargada impugnou, em sede de preliminar, a justiça gratuita concedida em favor do embargante em ID. 97659455. Ocorre que não apresenta qualquer indício ou documentação que subsidie sua argumentação, sendo de seu ônus a comprovação de mudança no status financeiro do embargante. Dessa forma, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cabe esclarecer que o julgamento antecipado é cabível do presente feito, considerando que não foi requerido pelas partes a produção de novas provas. Dessa forma, passamos ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Afirma a parte embargante que a execução proposta possui excesso nos cálculos do saldo devedor. Ainda, que não existe liquidez no título, visto que está sendo cobrado por valor a maior que o devido, pois teria efetuado até o presente momento o pagamento de 10 parcelas. Acerca da ausência de liquidez do título, entendo que não assiste razão ao embargante, visto que a execução foi firmada em título extrajudicial válido, sendo apresentados cálculos pela embargada e documentação pertinente. Portanto, o título é líquido. Ainda, de acordo com o artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título. De plano necessário se faz destacar que o artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil dispõe que havendo alegação de excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Vejamos: Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, o embargante, embora alegue que houve excesso de penhora, não declarou o valor que entende por correto, bem como não apresenta planilha discriminada e atualizada de seu cálculo. Assim, à luz do art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil, In litteris: Art. 917. (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, deveria o embargante ter juntado planilha discriminada e atualizada do débito e, com amparo nesse aporte documental, rechaçar os valores apresentados pela parte exequente/embargada, indicando especificamente onde estaria o erro nos cálculos e qual seria o montante correto, o que não ocorreu. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos à execução, e por consectário, determino o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Condeno o Embargante nas custas e despesas processuais além de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa. Cumpra-se. Determino a serventia que realize a juntada desta sentença na ação principal de nº 0803597-10.2024.8.15.0001. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0809406-78.2024.8.15.0001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução];
Vistos, etc. ARNALDO DA COSTA LIMA FILHO, devidamente qualificados nos autos, ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificado nos autos, visando a insurgir-se em relação à ação executiva nº 0803597-10.2024.8.15.0001. Alega o embargante excesso na execução, requerendo o benefício da justiça gratuita. Ainda, aduz que o título não é líquido, mediante o fato de estar sendo cobrado por montante a maior que o devido, visto que efetuou o pagamento das 10 primeiras parcelas. Não junta aos autos qualquer planilha que perfaça o montante que entende devido ao embargado, da mesma forma que não apresentou os comprovantes de pagamento das parcelas supostamente quitadas. O embargado respondeu os termos da ação – ID. 99875257. As partes indicaram não haver mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE – DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EMBARGANTE A parte embargada impugnou, em sede de preliminar, a justiça gratuita concedida em favor do embargante em ID. 97659455. Ocorre que não apresenta qualquer indício ou documentação que subsidie sua argumentação, sendo de seu ônus a comprovação de mudança no status financeiro do embargante. Dessa forma, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cabe esclarecer que o julgamento antecipado é cabível do presente feito, considerando que não foi requerido pelas partes a produção de novas provas. Dessa forma, passamos ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Afirma a parte embargante que a execução proposta possui excesso nos cálculos do saldo devedor. Ainda, que não existe liquidez no título, visto que está sendo cobrado por valor a maior que o devido, pois teria efetuado até o presente momento o pagamento de 10 parcelas. Acerca da ausência de liquidez do título, entendo que não assiste razão ao embargante, visto que a execução foi firmada em título extrajudicial válido, sendo apresentados cálculos pela embargada e documentação pertinente. Portanto, o título é líquido. Ainda, de acordo com o artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título. De plano necessário se faz destacar que o artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil dispõe que havendo alegação de excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Vejamos: Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, o embargante, embora alegue que houve excesso de penhora, não declarou o valor que entende por correto, bem como não apresenta planilha discriminada e atualizada de seu cálculo. Assim, à luz do art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil, In litteris: Art. 917. (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, deveria o embargante ter juntado planilha discriminada e atualizada do débito e, com amparo nesse aporte documental, rechaçar os valores apresentados pela parte exequente/embargada, indicando especificamente onde estaria o erro nos cálculos e qual seria o montante correto, o que não ocorreu. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos à execução, e por consectário, determino o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Condeno o Embargante nas custas e despesas processuais além de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa. Cumpra-se. Determino a serventia que realize a juntada desta sentença na ação principal de nº 0803597-10.2024.8.15.0001. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.