Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NIEDJA FATIMA FELIX DE ANDRADE MONTENEGRO
REU: BANCO BV S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810887-56.2025.8.15.2001 [Limitação de Juros, Contratos Bancários]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NIEDJA FÁTIMA FELIX DE ANDRADE MONTENEGRO em desfavor de BANCO BV S.A., em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Alega, a autora, em síntese, que firmou contrato para financiamento de veículo com a instituição financeira demandada, porém, sustenta a onerosidade excessiva do pacto em virtude da utilização de taxas de juros no patamar de 2,32% a.m. e 31,61%, a.a., superior à taxa média do Banco Central. Diante disso, pretende a revisão contratual, anulando-se a(s) cláusula(s) contratual(is) que autoriza(m) a(s) cobrança(s) dos juros, consideradas abusivas, reduzindo-a(s) ao patamar fixado pelo Bacen, determinando-se, ainda, a repetição de indébito de valores que pagou indevidamente. Instruiu a petição inicial com documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 114907743 - Pág. 1). Contestação apresentada pelo promovido (ID 116463983 - Pág. 1/16), suscitando preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, bem como a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que a cobrança das taxas se encontra regular, além de rechaçar o pedido de repetição do indébito. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Também juntou documentos. Réplica ofertada, na qual a autora sustenta que a prescrição será de dez anos, contados a partir da data de vencimento da última parcela. No mais, reitera os argumentos da inicial. Instadas as partes produzirem novas provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante às preliminares arguidas pelo promovido, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". A pretensão autoral objetiva compatibilizar as taxas de juros cobradas pelo promovido com as taxas médias do Banco Central, bem como a repetição do indébito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, na vigência do novo Código Civil, porquanto fundadas em direito pessoal. Abaixo, o mencionado posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2. Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) (Grifos nossos) E o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PRESCRIÇÃO — ART. 205 DO CC — TERMO INICIAL PARA CONTAGEM — ASSINATURA DO CONTRATO — ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ — DESPROVIMENTO. — “Nas demandas revisionais de contrato bancário adota-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos na vigência do Código Civil de 2002. - Conforme entendimento consagrado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para o início da contagem do referido lapso temporal é a data da assinatura da avença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.061181-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/0019, publicação da súmula em 01/11/2019) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818543-94.2018.8.15.0001 — 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ILEGAIS. ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECORREU MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 205 DO CC. DESPROVIMENTO. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jaqueline Mendonça Garcia, hostilizando sentença (Id.4537448) do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A sentença julgou extinta a ação pelo reconhecimento da prescrição decenal, por se tratar de contrato bancário e ser aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (Id. 4537451), a recorrente sustenta que a contagem da prescrição, de acordo com julgados dos tribunais pátrios, inicia a partir do pagamento da última parcela do financiamento. Contrarrazões (Id. 4537453)., A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório (Id. 4755746). É o relatório. VOTO Tratando a hipótese dos autos acerca dos juros incidentes sobre tarifas tidas como ilegais no contrato (direito pessoal), aplica-se a regra disposta no artigo 205 do CC, que institui o prazo de 10 (dez) anos para a configuração da prescrição. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1291146MG, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 29112010). No caso dos autos, o contrato foi firmado em 16/06/2008, ao passo que a ação foi promovida em 29/03/2019, portanto, depois do prazo decenal do art. 205 do CC, motivo pelo qual o decisum merece perdurar. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a r.sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Dr. José Ferreira Ramos Júnior - Juiz Convocado/Relator (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806811- 82.2019.8.15.0001). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DA ASSINATURA DA AVENÇA. PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Como relatado a presente demanda consiste em pleito de restituição de valores indevidamente pagos em contrato de financiamento de veículo automotor. Nesse contexto, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional aplicável é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 anos a contar da data da assinatura do contrato. - Na hipótese, houve o transcurso do prazo de dez anos entre a data da assinatura do contrato e o momento do ajuizamento da demanda, motivo pelo há que se reconhecer a incidência da prescrição mantendo-se a decisão de primeiro grau. (0812870-52.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2021) Neste contexto, constada a relação obrigacional de cunho de direito pessoal da presente demanda, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil/2004. Quanto ao termo inicial, entende este Juízo que o prazo prescricional decenal deve iniciar-se a partir da assinatura do contrato, conforme preceitua o julgado acima do Superior Tribunal de Justiça. Neste mesmo sentido, os entendimentos adotados nos julgados locais acima e nos Processos nº 0821280-55.2016.8.15.2001 (Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, 25/01/2018); 0005158-68.2014.815.2001 (Rel. Des. João Alves da Silva, 26/03/2019); 0812162-89.2015.8.15.2001 (Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 18/10/2017), 0828211-11.2015.8.15.2001 (Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 11/07/2017) do Tribunal de Justiça deste Estado, os quais registraram em seu inteiro teor que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. No caso dos autos, o instrumento contratual, celebrado entre as partes, data de 28 de maio de 2014 (ID 116463984 - Pág. 1/8) e a presente ação somente foi ajuizada em 26 de fevereiro de 2025 (ID 108319128 - Pág. 1/14), ou seja, após o prazo prescricional de 10 anos. Assim, a autora quedou-se inerte por mais de dez longos anos, vindo a fazê-lo somente depois de o seu direito encontrar-se prescrito. Com efeito, dada a prescrição do direito da parte autora, desnecessário é o prosseguimento do feito. III - DISPOSITIVO Isto posto, com base nos argumentos trazidos à baila, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, cobranças estas que ficarão suspensas em face da gratuidade processual concedida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo embargos de declaração opostos, certifique-se da tempestividade e intime-se a embargada para, querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, cf. art. 1.022, do Código de Processo Civil, voltando-me os autos conclusos para decisão. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conforme disposição do §3º do art. 1.010 do mesmo Diploma Processual. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas legais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL