Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0829113-37.2021.8.15.0001.
EXEQUENTE: JANE EYRE QUEIROGA GOMES BARBOSA
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MACHADO SOBRAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Compra e Venda] Intime-se a parte Exequente, por seu(a) advogado (a), para recolher as diligências necessárias referente a penhora do bem constante da decisão ID 108754584, que segue abaixo transcrita: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829113-37.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por JANE EYRE QUEIROGA GOMES BARBOSA em face de PAULO HENRIQUE MACHADO SOBRAL. Em Id. 104523645, realizou-se o bloqueio, via sistema RENAJUD, do veículo RENAULT/OROCH, placa QMP3J57, de propriedade do executado. Em seguida, a exequente requereu a homologação da avaliação do veículo indicado pelos valores constantes na tabela FIPE, e o posterior início dos atos expropriatórios do bem. Merece acolhimento a pretensão, com fulcro no art. 871, IV do CPC, que prevê a dispensa de avaliação no caso de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisa junto a órgãos oficiais. In verbis: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: [...] IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Com efeito, objetivou o legislador com referida norma simplificar o rito executivo. Existem informações públicas e imparciais aptas à aferição precisa do valor de mercado dos automóveis, independentemente da realização de avaliação por intermédio de peritos ou oficiais de justiça. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE MOTOCICLETAS. PEDIDO DE AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 871, IV, DO CPC. PROVIMENTO DO AGRAVO. - O art. 871 do CPC prevê o seguinte: não se procederá a avaliação quando: IV- se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meio de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. - Nesse contexto, deve ser cassada a decisão que indeferiu o pedido de avaliação dos veículos pela tabela FIPE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, unânime. (0820253-79.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) Desse modo, entendo como possível a avaliação dos veículos automotores tomando por base os valores dos bens perante a cotação de mercado, uma vez que tal conduta fora instituída pelo legislador a fim de facilitar o processo executivo. Assim, tendo sido apresentadas as informações necessárias pela parte exequente (Id. 104968900), homologo a avaliação do veículo pela tabela FIPE. Expeça-se mandado de penhora do veículo RENAULT/OROCH, placa QMP3J57. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA 06/03/2025 15:03:29 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108754584 25030615032882600000102128262 Campina Grande-PB, 7 de março de 2025 SANDRA MARIA BARBOSA Anal./Técn. Judiciário