Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0856073-49.2018.8.15.2001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Adimplemento e Extinção, Nota Promissória, Cheque] Autor(a): EDCARLOS PEREIRA ALVES Ré(u): JOSE ROMAO LOPES DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino: Proceder-se-á, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Voltem-me os autos conclusos nos próximos 30 (trinta) dias úteis seguintes para verificação da resposta. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também à transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Frustrada a tentativa via SISBAJUD, promova-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD, restringindo-se, caso haja veículos, apenas a transferência, vedada a constrição de veículos com alienação fiduciária. Intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Inexistindo resultado, proceda-se à consulta via INFOJUD e, identificando-se bens, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Negativas as pesquisas, oficie-se ao SPC/SERASA, por meio do SERASAJUD, para inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, devendo o cartório juntar ao ofício o valor atualizado do débito. Persistindo a frustração das medidas, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.224,00