Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE A VASCONCELOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000716-84.2005.8.15.0381 [Capacidade Tributária] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba em face de ANTÔNIO JOSÉ DE A VASCONCELOS, com fulcro na CDA anexa à inicial. Antes da distribuição do presente feito, fora interposto pelo executado o agravo de instrumento n. 0806836-59.2023.8.15.0000, o qual fora provido, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinando a extinção da ação principal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II c/c artigo 925, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o feito, verifico que a CDA que fundamenta a execução teve origem pela inscrição na Dívida Ativa pelo descumprimento dos art. 38, 659 e 811, §1º e §2º do RICMS/PB nos autos do Processo Administrativo nº 167/01, conforme expressamente constante no título executado. Ocorre que o agravo de instrumento fora provido e determinou que seja reconhecida a a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinando a extinção na presente ação principal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II c/c artigo 925, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, assim, caindo por terra os requisitos do título executivo que fundamentam o presente feito. A perda superveniente do objeto caracteriza falta de interesse processual, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, apreciá-lo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, com base no art. 485, II, do CPC, aplicável subsidiariamente aos feitos executivos fiscais, em razão da prescrição intercorrente, conforme exposto no art. 924, inciso IV do CPC. Desconstituo penhoras/constrições patrimoniais porventura existentes nos autos. Oficie-se e/ou retire-se a constrição, a depender da espécie. Sem condenação em honorários advocatícios por ser incabível na espécie. Custas inexigíveis. Escoado o prazo recursal sem manifestação ou mantida a presente sentença em grau de recurso, intime-se a parte executada para requerer o que entender de direito, em dez dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito