Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0031188-77.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC, requerendo o desarquivamento do processo em razão da transferência de crédito realizada pelo Itaú UNIBANCO S/A, com o intuito de dar continuidade à execução anteriormente ajuizada. Após análise dos autos, constata-se que o Itaú, em momento anterior, pediu a desistência do feito, o que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme sentença transitada em julgado (Id 62385668). Tal extinção, conforme estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, implica a finalização do processo, sem que haja análise do mérito da causa. O fato de o crédito objeto da execução ter sido transferido ao Fundo de Investimentos não tem o condão de reverter o efeito da desistência anteriormente manifestada pelo Itaú UNIBANCO. A desistência gerou o trânsito em julgado da sentença, tornando imutável a decisão que extinguiu o processo. Dessa forma, não é possível que a Fundo de Investimentos dê continuidade à execução nos mesmos autos, uma vez que a extinção do processo, com o trânsito em julgado, consolidou a coisa julgada, e a nova titularidade do crédito não altera tal situação. Por todo o exposto, rejeito o pedido de desarquivamento e determinamos o retorno dos autos ao arquivo, com base na extinção do processo e na coisa julgada que impede a reabertura da execução. Intime-se. Arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito