Determinada diligência18/02/2026, 13:29
Determinado o arquivamento18/02/2026, 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho25/09/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/09/2025, 13:20
Ato ordinatório praticado10/09/2025, 13:20
Transitado em Julgado em 28/08/202510/09/2025, 12:55
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 02:58
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 09:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO, CELIA MARIA COSTA DE CARVALHO
EXECUTADO: ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834159-94.2016.8.15.2001 [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Pagamento em Consignação]
Vistos, etc. JOSÉ JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO, representado por CÉLIA MARIA COSTA DE CARVALHO, já qualificados à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, em face da ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS - ASFEP, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular, inclusive com sentença de mérito prolatada, quando as partes alcançaram consenso (Id nº 109262351). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 771 do CPC, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”. Já o art. 487, III, “b”, do CPC, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INTEGRADA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2. Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso). Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado na petição de Id nº 109262351, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC. Honorários na forma acordada. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão e certificado o pagamento das custas ou adoção das diligências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO, CELIA MARIA COSTA DE CARVALHO
EXECUTADO: ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834159-94.2016.8.15.2001 [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Pagamento em Consignação]
Vistos, etc. JOSÉ JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO, representado por CÉLIA MARIA COSTA DE CARVALHO, já qualificados à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, em face da ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS - ASFEP, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular, inclusive com sentença de mérito prolatada, quando as partes alcançaram consenso (Id nº 109262351). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 771 do CPC, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”. Já o art. 487, III, “b”, do CPC, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INTEGRADA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2. Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso). Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado na petição de Id nº 109262351, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC. Honorários na forma acordada. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão e certificado o pagamento das custas ou adoção das diligências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO, CELIA MARIA COSTA DE CARVALHO
EXECUTADO: ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834159-94.2016.8.15.2001 [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Pagamento em Consignação]
Vistos, etc. JOSÉ JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO, representado por CÉLIA MARIA COSTA DE CARVALHO, já qualificados à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, em face da ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS - ASFEP, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular, inclusive com sentença de mérito prolatada, quando as partes alcançaram consenso (Id nº 109262351). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 771 do CPC, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”. Já o art. 487, III, “b”, do CPC, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INTEGRADA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2. Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso). Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado na petição de Id nº 109262351, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC. Honorários na forma acordada. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão e certificado o pagamento das custas ou adoção das diligências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/07/2025, 09:42
Homologada a Transação28/07/2025, 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença28/07/2025, 21:05
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 14:57
Conclusos para despacho28/03/2025, 07:51
Juntada de28/03/2025, 07:50
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.18/03/2025, 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 21:28
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a contraproposta de acordo formulada pela parte exequente no Id nº 104843070, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito. João Pessoa, 10 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito12/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/03/2025, 21:03
Outras Decisões10/03/2025, 18:32
Determinada diligência10/03/2025, 18:32
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 09:43
Conclusos para decisão03/12/2024, 08:29
Ato ordinatório praticado03/12/2024, 08:29
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 13:11
Decorrido prazo de JOSE JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:36
Decorrido prazo de CELIA MARIA COSTA DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:36
Publicado Intimação em 12/11/2024.12/11/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834159-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834159-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/11/2024, 21:05
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:47
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 13:53
Publicado Intimação em 10/10/2024.10/10/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 91437885, intime-se a parte executada, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca dos documentos acima referidos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição09/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/10/2024, 22:26
Determinada diligência02/10/2024, 09:18
Conclusos para despacho11/06/2024, 10:09
Juntada de informação11/06/2024, 10:08
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 11:02
Proferido despacho de mero expediente02/06/2024, 13:25
Determinada diligência02/06/2024, 13:25
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:37
Conclusos para despacho15/04/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 08:36
Publicado Intimação em 22/03/2024.22/03/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834159-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/03/2024, 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/03/2024, 08:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença18/03/2024, 09:42
Publicado Intimação em 15/03/2024.15/03/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 00:50
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834159-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834159-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/03/2024, 17:04
Transitado em Julgado em 15/02/202413/03/2024, 17:02
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:09
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 16:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.22/01/2024, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202411/01/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO, CELIA MARIA COSTA DE CARVALHO
RÉU: ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADESÃO DO AUTOR AO QUADRO DE ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. BENEFÍC
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834159-94.2016.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento, Pagamento em Consignação]10/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO, CELIA MARIA COSTA DE CARVALHO
RÉU: ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADESÃO DO AUTOR AO QUADRO DE ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. BENEFÍC
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834159-94.2016.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento, Pagamento em Consignação]10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO, CELIA MARIA COSTA DE CARVALHO
RÉU: ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADESÃO DO AUTOR AO QUADRO DE ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. BENEFÍC
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834159-94.2016.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento, Pagamento em Consignação]10/01/2024, 00:00
Julgado procedente o pedido25/12/2023, 22:52
Conclusos para despacho03/08/2023, 09:58
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Sobre a informação de Id nº 74913783, diga a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. João Pessoa, 03 de julho de 2023 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Sobre a informação de Id nº 74913783, diga a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. João Pessoa, 03 de julho de 2023 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 09:39
Proferido despacho de mero expediente03/07/2023, 17:06
Conclusos para despacho29/06/2023, 22:20
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 00:03
Publicado Intimação em 14/06/2023.14/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho parte final: "....Destarte, renove-se a intimação da parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o contrato e/ou autorização de consignação em pagamento para desconto no contracheque (Sistema SIGEPE), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte pretendia provar (art. 400, II, do CPC). João Pessoa, 29 de maio de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito13/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/06/2023, 07:54
Juntada de Petição de resposta31/05/2023, 09:07
Publicado Despacho em 31/05/2023.31/05/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202331/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que a parte demandante, apesar de intimada, não apresentou o contrato e/ou autorização de consignação em pagamento para desconto no contracheque (Sistema SIGEPE). In casu, entendo ser imprescindível a juntada do contrato como forma de melhor aferir o pleito exordial, evitando, assim, injustiças no julgamento. Destarte, renove-se a intimação da parte promovida para, no prazo30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que a parte demandante, apesar de intimada, não apresentou o contrato e/ou autorização de consignação em pagamento para desconto no contracheque (Sistema SIGEPE). In casu, entendo ser imprescindível a juntada do contrato como forma de melhor aferir o pleito exordial, evitando, assim, injustiças no julgamento. Destarte, renove-se a intimação da parte promovida para, no prazo30/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 19:56
Proferido despacho de mero expediente29/05/2023, 06:15
Conclusos para despacho25/05/2023, 23:05
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/05/2023, 23:04
Decorrido prazo de ALISSON SANTIAGO DOS REIS em 09/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:47
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 11:04
Proferido despacho de mero expediente03/04/2023, 16:11
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:21
Conclusos para decisão18/07/2022, 08:22
Decorrido prazo de FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 02:09
Decorrido prazo de ALISSON SANTIAGO DOS REIS em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 17:00
Juntada de Petição de petição06/05/2022, 10:20
Expedição de Outros documentos.05/05/2022, 22:54
Ato ordinatório praticado05/05/2022, 22:52
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 09:24
Expedição de Outros documentos.04/05/2022, 09:10
Ato ordinatório praticado04/05/2022, 09:01
Juntada de aviso de recebimento17/03/2022, 07:39
Juntada de Petição de petição21/12/2021, 07:00
Juntada de Petição de contestação18/11/2021, 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/11/2021, 09:12
Juntada de certidão09/11/2021, 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/07/2021, 10:28
Juntada de Petição de petição08/07/2021, 11:09
Expedição de Outros documentos.07/07/2021, 12:18
Ato ordinatório praticado07/07/2021, 12:18
Juntada de certidão24/06/2021, 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/11/2020, 16:19
Proferido despacho de mero expediente12/11/2020, 18:45
Conclusos para despacho21/08/2020, 12:02
Juntada de Certidão21/08/2020, 12:00
Proferido despacho de mero expediente10/05/2020, 18:04
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho20/11/2019, 16:55
Juntada de Petição de petição08/11/2017, 15:54
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Juntada de certidão23/02/2017, 14:54
Juntada de18/08/2016, 12:33
Juntada de Petição de outros documentos15/08/2016, 15:22
Proferido despacho de mero expediente15/07/2016, 11:59
Concedida a Medida Liminar15/07/2016, 11:59
Conclusos para decisão12/07/2016, 14:12
Distribuído por sorteio12/07/2016, 14:12