Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por VIVIAN TAVARES DE SOUZA em face de sua mãe, MARIA TAVARES GUERRA DE SOUZA, na qual a parte autora pleiteia a curatela da parte promovida, sob o argumento de que a mesma é portadora de de cirrose hepática, e vem evoluindo com quadro intermitente de encefalopatia hepática, o que acarreta períodos de desorientação e agitação psicomotora, impossibilitando de gerir os atos de sua vida civil. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida. Juntou documentos exordialmente. Instada para emenda a inicial, a parte autora informou que a promovida possui mais 2 (duas) filhas, sendo uma delas interditada, acostando o termo de curatela (ID nº 109433429), bem como o termo de anuência da sua outra filha (ID nº 109433427). Posteriormente, juntou a certidão de casamento e de óbito do cônjuge da parte promovida (ID's 110220458 e 110220459). Foi deferida a curatela provisória (ID nº 110101651), conforme requerido na inicial. Regularmente citada, o oficial de justiça lavrou termo circunstanciado do atual estado da interditanda (ID nº 112587277). Ante a ausência de impugnação, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não se opôs ao pedido exordial (ID nº 115810605). Realizada perícia médica, constatou-se que a doença de que a interditanda é portadora de Transtorno delirante orgânico (CID 10 F06.2), que inviabiliza a prática dos atos da civil, com sugestão de reavaliação após 02 (dois) anos (ID nº 121498650). Instadas, as partes manifestaram concordância com o laudo apresentado (ID's 122650269 e 123212091). Parecer favorável do Ministério Público. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas de saúde, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos. Nos autos, a autora (filha) comprovou a relação de parentesco e juntou documentos médicos e demais elementos exigidos na inicial, não havendo nos autos impugnação substancial que contrarie a prova técnica produzida. Quando submetida à perícia médica (ID 121498650), o laudo pericial apontou diagnóstico clínico e funcional (transtorno delirante orgânico e insuficiência hepática), descrevendo quadro de desorientação e dependência de terceiros para tarefas básicas, e concluiu pela incapacidade da requerida, com sugestão de reavaliação em 2 (dois) anos, estando abrangida pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. As partes foram intimadas para se manifestar e manifestaram concordância com o laudo. O Ministério Público, em parecer, opinou pela procedência e requereu que sejam fixados os limites da curatela em conformidade com o art. 755 e que se observe o prazo de reavaliação médica sugerido no laudo (02 anos). Nesta senda, com base no conjunto probatório, e sem extrapolar o que os autos demonstram, diante do caráter, por vezes, evolutivo e, em especial, do diagnóstico médico apresentado, determino que seja observada essa recomendação: deverá ser providenciada perícia médica de reavaliação em prazo de 02 (dois) anos a contar da data de juntada desta sentença, salvo se circunstâncias supervenientes justificarem pedido de reavaliação antecipada ou pela recuperação parcial da interditanda, nos termos da legislação aplicável e do respeito à dignidade da pessoa humana. Por essa razão — e porque a autora já exerce curatela provisória e as partes se manifestaram favoravelmente — entendo ser razoável e necessário nomear a requerente como curadora definitiva, estabelecendo-se limitações compatíveis com a proteção da interditanda e com a preservação de seus direitos patrimoniais e pessoais. Destaco, ainda, que, considerando o melhor interesse da incapaz, qualquer outro interessado, poderá, caso necessário, solicitar a prestação de contas da curadora nomeada, em autos apartados, com o intuito de assegurar que a administração dos bens do interditando seja feita de maneira adequada e transparente. Isso, a fim de garantir a correta gestão dos bens da curatelada e sanar eventuais irregularidades ou atrasos no cumprimento das obrigações financeiras, conforme já estabelecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTÁ- LAS (ART. 618 DO CPC). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RITO ESPECIAL DOS ARTS. 552 E 553 DO CPC. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. O novo CPC, por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550). 2. A referida supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios gera sempre para o gestor o dever de prestar contas, de sorte que ele tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se livrar desse dever. Dessarte, coexistem as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por isso, será processada sob o procedimento comum. 3. Entre os deveres do inventariante está o de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar ( CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Assim, há legitimidade do inventariante para ajuizar ação autônoma de prestação de contas. 4. Na hipótese, houve o ajuizamento de incidente de remoção do inventariante proposta pela única herdeira do de cujus, revelando, assim, a existência de uma suspeição em relação ao seu encargo de inventariante; o processo sucessório findou-se sem que houvesse o acertamento das despesas; e o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsabilizado pelos sonegados. Desse modo, sobressai o interesse de agir do inventariante na presente ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo Código). 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707014 MT 2017/0220114-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Assim, a pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil e no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, nomeando como curador a parte autora, observando a recomendação pericial de reavaliação médica após 02 (dois) anos da presente sentença. Custas nos termos do art. 98 do CPC. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado). Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º do art. 755 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias.
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Intimação
Intimação - Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por VIVIAN TAVARES DE SOUZA VIDAL em face da sua mãe, MARIA TAVARES GUEDES DE SOUZA, em que a parte autora aduz que a interditanda é portadora de doença (cirrose hepática) que a incapacita para a prática de atos da vida civil. Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela em caráter provisório. Juntou documentos. Determinada emenda à inicial para que a parte autora informe se a promovida possui outros filhos, devendo fazer juntar os termos de anuência dos mesmos, bem como comprove sua hipossuficiência (ID nº 107643501). A parte autora deu cumprimento a determinação deste Juízo, acostando aos autos seus extratos bancários referentes aos 3 últimos meses (ID's 109433425, 109433426 e 109433428) e declaração de isenção do imposto de renda (ID nº 109433424), bem como informando que a promovida possui mais 2 (duas) filhas, sendo uma delas interditada (ID nº 109433429), sendo a mesma é sua curadora, acostando o termo de anuência da outra filha capaz (ID nº 109433427). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, deferindo a gratuidade judiciária. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico acostado aos autos atesta a patologia da parte promovida. A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a curatela provisória da parte interditanda à parte autora. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do(a) curatelado(a) os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado). Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e com fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial. Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto o rito processual, com base no art. 139, VI, do CPC, deixando de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo aos autos da certidão de casamento da parte promovida, bem como a certidão de óbito do referido cônjuge. Após, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida para apresentar impugnação no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a). Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao MP.