Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ELIDIA DE ANDRADE ADVOGADO: JULIANE GABRIELLE CABRAL SANTOS - OAB PB17368-A
APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Ementa: Direito civil. Apelação Cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Empréstimo consignado. Refinanciamento. Contratação eletrônica por meio de cartão e senha pessoal. Ausência de defeito no serviço. Desprovimento. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806337-04.2025.8.15.0001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação na modalidade de refinanciamento eletrônico, comprovados o uso de cartão e senha pessoal pela autora e a utilização do valor liberado na sua conta corrente. A Recorrente interpôs Apelação, sustentando a ausência de contrato assinado, o que configuraria falha na prestação do serviço e fraude, requerendo a reforma integral para procedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em a determinar (i) O termo inicial e a aplicação do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de contratos de trato sucessivo; (ii) A validade e a eficácia da contratação de refinanciamento de empréstimo consignado realizada por terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem a formalização de assinatura física ou biométrica; (iii) A configuração de defeito na prestação do serviço capaz de gerar o dever de indenizar material e moralmente a consumidora. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão de reparação de danos por fato do serviço rege-se pelo prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo, mas sim da prescrição parcial dos valores descontados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (20/02/2020), devendo prevalecer o acolhimento parcial da prescrição realizado pelo Juízo de primeira instância. 4. A contratação de crédito consignado, na modalidade de refinanciamento, perfectibilizada mediante o uso de cartão magnético e digitação de senha pessoal e intransferível em terminal eletrônico interno da instituição financeira, constitui forma válida de manifestação de vontade, pois atesta a ciência e a anuência da Recorrente com os termos pactuados, cabendo ao consumidor o dever de guarda e sigilo de seus dados. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento realizada por terminal de autoatendimento, desde que comprovado o uso de cartão com chip e senha pessoal e a utilização dos valores creditados na conta do consumidor, o que afasta a alegação de fraude e de defeito na prestação do serviço.”. __________ Dispositivos relevantes: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, VIII, 14, caput, e 27; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802337-60.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025. RELATÓRIO MARIA ELIDIA DE ANDRADE interpôs Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais/Materiais e Repetição de Indébito intentada contra o BANCO ITAÚ S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. As razões recursais sustentam que não ocorreu a prescrição alegando que a relação é de trato sucessivo e que o termo inicial do prazo se daria com o último desconto. No mérito, afirmam que o Banco Apelado não anexou qualquer contrato com assinatura física ou biométrica e que a contratação eletrônica realizada em autoatendimento não é prova válida. Requereu a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato por fraude e condenar o Apelado à repetição em dobro dos valores e aos danos morais de R$ 10.000,00. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto. Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do recurso. Prescrição Quanto à prescrição, tratando-se de relação jurídica consumerista, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso reconhecer que as cobranças indevidas de parcelas de empréstimo consignado, por decorrerem de relações de trato sucessivo, renovam a lesão ao direito da parte consumidora a cada novo desconto efetuado. Portanto, não se discute a prescrição do fundo de direito em sua integralidade, mas sim da pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Desta feita, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de repetição do indébito deve ser estabelecido a partir da ciência da lesão, que, no contexto de descontos mensais no benefício previdenciário, consolida-se com a efetivação de cada desconto. Considerando que a demanda foi proposta em 20 de fevereiro de 2025, os descontos efetuados antes de 20 de fevereiro de 2020 encontravam-se, de fato, atingidos pelo lapso temporal prescricional de cinco anos, conforme corretamente determinado na sentença. No mérito, a controvérsia recursal reside na negativa de contratação do empréstimo (refinanciamento) e na alegação de que a documentação apresentada pelo Banco não é apta a comprovar o negócio jurídico, por ausência de assinatura física, configurando fraude e falha na prestação do serviço que ensejaria a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a Apelante que o Banco deveria ter juntado o contrato assinado fisicamente ou, ao menos, com assinatura biométrica, sendo insuficientes os prints de tela. Contudo, o Banco demonstrou que o contrato nº 00803788355, datado de 09/10/2019, foi realizado por meio de refinanciamento através do canal Caixa Eletrônico Interno (CEI). O "Relatório de Transações Banco Eletrônico GS04/A" (ID 38804026), referente à Agência 8497 e Conta 0051276, demonstrou que, na data da contratação (09/10/2019), houve uma sequência lógica e autenticada de transações: a identificação da conta, a digitação da senha correta, e o encadeamento de passos para a realização da contratação do refinanciamento, sendo registrado o valor, a data da operação e o terminal utilizado (Transações de 2315742552 a 2315742582). A contratação por meio de terminal de autoatendimento, validada pela inserção do cartão com chip e a digitação da senha pessoal e intransferível do cliente, representa, no moderno direito contratual, uma forma válida e segura de manifestação de vontade, conforme admitido na prática bancária e no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAIS ELETRÔNICOS. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A utilização de cartão magnético e senha pessoal em terminais de autoatendimento configura manifestação de vontade válida e suficiente para a formalização de contratos bancários. 2. O consumidor é responsável pela guarda e uso de seu cartão e senha, sendo necessário comprovar falha no serviço bancário para imputar responsabilidade à instituição financeira. 3. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos em juízo. (0802337-60.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) A responsabilidade pela guarda do cartão e sigilo da senha, bens de uso pessoal e intransferível, recai sobre o correntista, e a execução da operação em ambiente controlado (Caixa Eletrônico Interno) por meio desses dispositivos prova a anuência do titular ou de alguém a quem ele confiou tais dados. No caso, a operação consistiu em um refinanciamento de contratos anteriores. O contrato nº 00803788355 liquidou o saldo devedor de dois contratos preexistentes perante o mesmo banco (nº 000000030543789 e nº 000000807400049), totalizando R$ 10.392,48 em amortização da dívida da Apelante. A extinção desses débitos anteriores, plenamente aceita pela Apelante que não os impugnou anteriormente, reforça a tese de que a transação questionada foi, em essência, uma renegociação legítima e desejada pela consumidora, demonstrando o completo benefício financeiro em seu favor na esfera do refinanciamento. O refinanciamento, além de liquidar as dívidas antigas, gerou um valor líquido, o denominado "troco", de R$ 1.164,18. Os extratos bancários da conta da Apelante (Agência 8497, Conta 51276-7) confirmam expressamente o crédito do valor de R$ 1.170,06 em 17/10/2019, sob o histórico "CREDITO CONSIGNADO" (ID 38804027 pág 7). Subsequentemente, apenas cinco dias depois, em 22/10/2019, o mesmo extrato registra um "SAQUE CARTAO MAGNETICO" no valor de R$ 1.170,00 (ID 38804027, P. 7). A Sentença foi precisa ao questionar: "Ora, como uma pessoa, por mais leiga que seja, recebe um valor significativo em sua conta, utiliza-o em sua totalidade, e só 'descobre' a suposta fraude mais de cinco anos depois?" (ID 38804030, Pág. 3). De fato, a inércia da Apelante desde outubro de 2019 até o ajuizamento da ação em fevereiro de 2025, tempo em que se beneficiou tanto da quitação de dívidas anteriores quanto da utilização do valor em espécie creditado, é totalmente incompatível com a posterior alegação de que o negócio jurídico seria fraudulento e desconhecido. O caso dos autos não se enquadra na hipótese de fraude de terceiro por falha de segurança bancária (como furto ou acesso indevido), mas sim por uma operação que demandou o uso de elementos sigilosos da cliente no ambiente interno do Banco (CEI), sendo o saque da quantia liberada (troco) corroborado pelos extratos bancários. A Instituição Financeira Apelada agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos das parcelas do refinanciamento, sendo os valores devidos pela Apelante. A ausência de ato ilícito praticado pelo Banco é condição sine qua non para a improcedência do pleito indenizatório, devendo ser mantida a conclusão da Sentença. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos do Apelado para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a cobrança permanecer suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelante, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora