Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801433-04.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARCOS ANTONIO TRAJANO AGOSTINHO
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial]
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora, no que tange à desnecessidade de concessão de justiça gratuita por este Juízo, haja vista que é isenta, por expressa disposição legal, de pagá-las, conforme previsão contida na Lei nº 8.213/91: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho (STJ, Súmula 15) - O segurado do INSS é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência nas ações previdenciárias relativas a acidente do trabalho (art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/1991). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1374364-10.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/12/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/12/2023) Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO C/C TUTELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SÚMULA 25 DO TJ/GO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 129, II § ÚNICO DA LEI 8.213/91. 1. ?Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.? (Súmula nº 25 do TJGO). 2. Comprovada, de forma satisfatória, os requisitos legais autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC, interpretados à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a reforma da decisão agravada, com a concessão da benesse perseguida, é medida imperativa 3. O artigo 129, II, § único da Lei 8.213/91 assegura a isenção do pagamento de custas processuais ao segurado no ajuizamento de litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, merecendo reforma a decisão que indeferiu a assistência judiciária.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52571589420238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifo nosso. Portanto, não há se falar em concessão de justiça gratuita, dada a isenção legal retromencionada. Por outro lado, deve ser dado prosseguimento ao feito, conforme determinações contidas no Id. Num. 112530027. Por fim, verifico que a parte autora apresentou "pedido liminar", que não se trata de tutela de urgência, requerendo a citação da autarquia para momento ulterior à apresentação do laudo pericial: Destarte, seguindo a aludida recomendação do CNJ, em seu art. 1º, I e II, deverá ser postergada a determinação de citação da autarquia ré.
Ante o exposto, DETERMINO: I - DEIXO de realizar audiência de conciliação e mediação por ser cediço que a parte ré não realiza autocomposição; II - NOMEIO a Fabiana Brasileiro Nunes Dantas Vilar - CPF 035.276.864-95, cadastrada no TJPB, para a realização do exame pericial, na forma do art. 465, do NCPC; A) Assim, considerando o nível de especialização; complexidade da perícia; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; o tempo de tramitação do processo, e, ainda a situação excepcional, as especificidades do caso, e por fim, a quantidade de quesitos constante da Recomendação, o que demanda considerável tempo para apresentação das respostas, nos termos do art. 28, parágrafo §1º, e da tabela V anexa à Resolução de nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF, ARBITRO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão custeados através de recursos destinados à assistência judiciária. III - JUNTE-SE nos autos a Recomendação Nº 1 de 15/12/2015, contendo formulário de QUESITOS UNIFICADO, caso não esteja nos autos; IV - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso. No mesmo prazo, deverão apresentar os seus quesitos, caso ainda não apresentados e, caso queiram, indiquem assistente técnico; V - CUMPRAM-SE as determinações constantes no §2º, art. 465 do CPC, exceto no que tange à proposta de honorários; VI - INTIME-SE a perita por meio telefônico ou e-mail, para designar o dia e hora para a realização da perícia, no fórum desta comarca, bem como para entregar o laudo, encaminhando-lhe os quesitos apresentados pelas partes; VII - Neste ato, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pela perita: a) O promovente é portador de invalidez permanente ou transitória? b) E, caso positivo, em que consiste essa invalidez? c) A invalidez impossibilita sua capacidade laborativa? d) A invalidez decorreu de acidente de trabalho ou de uma doença ocupacional? f) Houve afastamento do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias? VIII - INTIMEM-SE as partes, para comparecerem à perícia na data e horário a serem designadas; IX - CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias, para a perita apresentar o laudo médico; X - Juntado o laudo médico, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial. Observe-se, à serventia, a disposição do inciso II, do art. 1º, da Recomendação Conjunta CNJ nº 1/2015; XI- Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC, oportunidade em que deverá se pronunciar sobre o laudo pericial; XII- Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre estes se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; XIII - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; XIV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. RETIFICO a autuação, excluindo a indicação de tutela de urgência. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]