Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0810516-92.2025.8.15.2001 Vistos etc. RELATÓRIO GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, contra LARISSA CAROLINE FLORES (MEI/CNPJ 36.741.314/0001-92), ao argumento de que é fotógrafo profissional e, no exercício de sua atividade laborativa, fotografou paisagem de praia da cidade do Conde-PB. Aduz que fora surpreendido ao se deparar com a contrafação da referida fotografia sendo veiculada na página eletrônica da demandada (https://www.instagram.com/p/CUui5wnrNCP/?igsh=MTgyNjQ3czBlZTIybA%3D%3D), sem a sua autorização ou remuneração, eis que cobra R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela utilização. Verbera que jamais autorizou o uso da fotografia e que “lucros estão sendo auferidos com a violação dos direitos autorais, visto que se promove uma paisagem para vender mais pacotes turísticos.”. Afirma que as imagens de autoria do promovente estão no site da família STUCKERT no seguinte endereço eletrônico: https://www.bancofotografico.com.br/; bem como registrada na Biblioteca Nacional. Com esteio em tais argumentos, requereu a condenação da empresa demandada, entre outros pedidos, ao pagamento de indenização por dano moral e material, além de pedido de tutela antecipada para retirada da fotografia do site, com a confirmação da medida no julgamento final. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), juntou documentos de ID 108446683. Gratuidade judiciária concedida no ID 113430685. Indeferido o pedido de tutela provisória requerido (ID 108471253) Regularmente citada, a promovida apresentou peça contestatória nos ID 116476763. No mérito, informa que já encerrou suas atividades empresariais; afirma que não gerou qualquer tipo de prejuízo ao demandante, e que a fotografia foi encontrada através de pesquisa por termos genéricos no Google; defende a desproporcionalidade do valor pleiteado; e, ao fim, pugna pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação (ID 116519709). Manifestação acerca da produção de provas nos IDs 120129929 e 121739580. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Assim, considerando que a parte autora apresentou suas provas no ID 120129929, e a ré requereu o julgamento da ação no estado em que se encontra, através do ID 121739580, dispensa-se a dilação probatória e autorizado está o julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO Trata a presente ação de obrigação de fazer e pedido de reparação de dano moral e material em razão de suposta contrafação de fotografia do autor. O autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial daquela. A Lei n. 9.610/98, a qual regula os direitos autorais, dispõe o seguinte: Art. 7º – São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; gn Percebe-se que a utilização da fotografia pela parte promovida é fato incontroverso. Pois bem. Realizando uma singela busca na internet, verifica-se que a fotografia apontada pelo autor está divulgada, por ele mesmo ou não, sem marcas d’água, em plataforma de fácil acesso, inclusive possibilitada sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle. Outrossim, observa-se, ainda, que não são poucas as imagens de autoria do promovente disponíveis na internet. A maioria delas postadas pelo próprio demandante. É imperioso aqui destacar que não pretende esta decisão desconstituir os direitos conferidos pela Lei de Direito Autoral, mas de atentar para aplicação conjunta dos princípios da boa fé e da proporcionalidade. Não se pode negar que o mundo se encontra globalizado, sofrendo grandes influências da tecnologia. Nesse cenário, a rede mundial de computadores ganha força e o direito autoral também ganha novos contornos. O Tribunal de Justiça da Paraíba já analisou o tema inclusive em demanda muito similar: ACÓRDÃO [...] - No caso concreto, em que pese a utilização de fotografia sem autorização do Autor, o caso não enseja indenização por danos morais, na medida em que o mesmo disponibilizou a fotografia na rede de internet, o que a torna acessível ao público em geral. - “É incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se a utilização da obra fotográfica - disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de computadores - não ensejou qualquer prejuízo material à parte. Não restando demonstrado que a promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do autor da obra fotográfica por este mesmo disponibilizada na internet, resta afastada a presença do ato ilícito necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0817824-58.2020.8.15.2001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível-grifou-se.) Desta forma, percebe-se que o autor, de fato, despendeu quantia considerável para elaboração da fotografia, todavia, após a produção da foto, sua reprodução demanda custo insignificante para o promovente. Por isso, ao disponibilizar, de forma gratuita, sua obra fotográfica na internet, o demandante é praticamente isento de ônus. Ademais, saliente-se que a utilização supostamente indevida pela demandada não privou o autor de explorar sua obra, do contrário, não teria o promovente disponibilizado gratuitamente seu trabalho na rede mundial de computadores, como fez. Observa-se, ainda, que não há comprovação de que utilização da obra fotográfica tenha gerado qualquer tipo de benefício econômico, haja vista que o sítio da promovida teve um baixo engajamento e a empresa já se encontra fechada. Assim sendo, inexistem danos materiais comprovados a reparar, porquanto a utilização da fotografia não causou prejuízos paupáveis ao promovente, haja vista que sua reprodução não majorou o custo total da produção e não privou a obra do mercado. É imperioso lembrar que a fotografia sequer é diretamente explorada ou utilizada comercialmente. Convém aqui repisar que, em uma rápida visualização on-line, constata-se que o autor faz uma maciça exposição de seu trabalho fotográfico na internet, utilizando-se, inclusive, de sítios de compartilhamento de conteúdo, e alguns destes permitem a cópia das fotografias sem qualquer advertência ou mesmo referência à autoria da obra. Outrossim, não ficou evidente que a promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do requerente nas obras fotográficas ou mesmo se o arquivo reproduzido já foi obtido sem qualquer referência a seu autor. Por isso, não se verifica o dolo no uso inadequado das fotografias. Assim, inexistindo prejuízo, não há que se falar em dano material e nem dano à honra. Por conseguinte, pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de apreensão do material fotográfico, retirada do sítio virtual da empresa e proibição de reprodução das imagens, considerando que a disponibilização gratuita das fotografias foi feita pelo próprio autor e que a empresa requerida já encerrou suas atividades. Quanto ao pedido de reparação por dano moral, também não deve prosperar. É que o ato ilícito não ficou comprovado nos autos, razão pela qual o pedido de reparação deve ser afastado. Por fim, em relação aos demais argumentos, encontram-se prejudicados, uma vez que derivam do reconhecimento do dano moral e material, o que não foi o caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o promovente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 8º, do CPC. Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito