Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: SEVERINO SARAIVA NETO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829964-22.2023.8.15.2001
Vistos. Extrai-se dos autos petição do executado SEVERINO SARAIVA NETO (ID 127506875), pleiteando o desbloqueio da quantia constrita nos autos, alegando que o valor estava em conta poupança e, por ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos, seria impenhorável, conforme o artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou ao ID 127916014. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É este, em suma, o relatório. Decido. Inicialmente é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial". Vejamos o precedente: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas "físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) A respeito da alegada impenhorabilidade, o art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que: “São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ”. Apesar de o citado inciso X mencionar somente caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, ou em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A finalidade da norma acima transcrita é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante a preservação dos rendimentos do seu trabalho, devendo o julgador se orientar por essa interpretação. No caso concreto, verifica-se que o bloqueio incidiu sobre a conta poupança do Bradesco do executado, cujo saldo constrito (R$ 5.010,08) é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, configurando, portanto, verba absolutamente impenhorável. Com relação aos demais valores constritos nos autos, quais sejam, R$ 1.050,01 na COOP SICREDI EVOLUÇÃO, R$ 285,15 na NU PAGAMENTOS IP e R$ 33,06 no BCO DO BRASIL S.A. (ID 127516872), INDEFIRO o pedido de desbloqueio, uma vez que o Executado não comprovou a alegada natureza de impenhorabilidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, não obstante a expressa determinação deste Juízo (ID 128411755). Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 127506875, razão pela qual determino que seja desbloqueada a quantia de R$ 5.010,08 (cinco mil, dez reais e oito centavos), na conta do Banco Bradesco do executado SEVERINO SARAIVA NETO. Em consequência, procedi ao desbloqueio da quantia constrita no Banco Bradesco e determinei a transferência dos demais valores bloqueados ao ID 127516872 para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme recibo em anexo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar os dados bancários para fins de levantamento e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestem-se acerca dos demais bloqueios efetuados nos autos provenientes da repetição programada, cujos resultados acompanham a presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito