Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABRYNA HELLEN DE BRITO SILVA
REU: OTON UCHOA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – INDENIZAÇÃO – MÉDICO OFTALMOLOGISTA – SUPOSTO EQUÍVOCO NO DIAGNÓSTICO MÉDICO – ALEGAÇÃO DE SEQUELAS – NÃO COMPROVAÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES – PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA – SEM PROVAS DE ERRO NO DIAGNÓSTICO – INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE DANOS – DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA. - Inexistindo prova da ocorrência de defeito na prestação de serviço, é de ser desacolhida a pretensão indenizatória.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811205-74.2015.8.15.0001 [Erro Médico] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SABRYNA HELLEN DE BRITO SILVA, menor, representada por sua genitora, ROSINEIDE MARIA DE BRITO, ambas qualificadas nos autos, por advogada regularmente habilitada, em face de OFTALMO CLÍNICA – OTON UCHOA, também qualificado nos autos, em virtude de alegado erro médico em razão de diagnóstico supostamente equivocado, que lhe ocasionou danos materiais e morais. Portanto, requer que seja condenado o réu a ressarcir em dobro os danos materiais, no valor de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23.640,00 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta reais), consoante petição inicial (Id 2426381). Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 2438900). A parte promovida, OFTALMOCLÍNICA DR. OTON UCHÔA FILHO LTDA, apresentou contestação (Id 3086187), em que aduz, em suma, não existir qualquer informativo de que tenha ocorrido erro médico ou que os fatos alegados decorreram de má prestação de serviço. Alega a inexistência de comprovação de culpa ou dolo do demandado, ou nexo causal. Sustenta a inexistência de dano moral e material. Requer, por fim, que a ação seja julgada totalmente improcedente e condenada a autora por litigância de má-fé. A autora ofertou impugnação à contestação (Id 4084009). O representante do Ministério Público ofertou parecer em que pugna pela realização de prova técnica (Id 29117476). Determinada a realização de prova pericial médica e nomeado perito judicial (Id 33700299). As partes apresentaram seus quesitos. Realizado o exame técnico e acostado aos autos o respectivo laudo pericial (Id 69443621), apresentaram manifestação as partes (Ids 81720183 e 81855448). Ofertaram suas alegações finais a parte promovente (Id 97678573) e promovida (Id 98566663). O Parquet ofertou parecer final pugnando pela improcedência da pretensão da autora (Id 99073158). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DO MÉRITO 1.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) De antemão, é evidente a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois devidamente configurada a relação jurídica consumerista, ante o preenchimento dos requisitos legais e demais elementos característicos, conforme os arts. 2º, caput, e art. 3º, caput e §2º, todos do CDC. 1.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO Concerne o objeto litigioso na suposta ocorrência de defeito no serviço prestado pela parte promovida, clínica médica oftalmológica. Tratando-se de atividade médica, determina a legislação consumerista a necessária verificação de culpa para apuração da responsabilidade por defeito na prestação de serviços. In verbis: CDC – Art. 14 - § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assim, conclui-se que para o cabimento do direito reparatório, cabe à suposta vítima a demonstração de defeito na prestação dos serviços, a ocorrência de dano e respectivo nexo causal com o fato gerador, além da verificação de culpa do prestador de serviço. Sem a satisfação de quaisquer dos requisitos ora apontados, não há que se falar em dever de reparação. 1.3 DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Alega a autora que houve defeito na prestação de serviços efetuados pelo médico demandado, ante diagnóstico equivocado, que teria lhe causado prejuízos. Narra que, em 07 de janeiro de 2015, foi realizado exame na clínica promovida, que diagnosticou à autora o seguinte: Olho Direito ESF. +2,75 / CIL. -2,00 / EIXO 175º, Olho Esquerdo ESF.+0,50 / CIL. – 1,00 / EIXO 175º. Confiando na prescrição médica, comprou óculos e mandou confeccionar as lentes, no valor de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais). No entanto, a menor começou a usar os óculos e passou a se queixar de desconforto ocular, dor de cabeça e que não estava enxergando bem com eles. Afirma que usou os óculos por dez meses, e, posteriormente, realizou novas consultas na Clínica de Olhos Francisco Pinto que apresentaram diagnóstico totalmente diferente do anterior, Olho Direito: ESF. +0,25 / CIL. -2,00/ EIXO 175º, Olho Esquerdo: ESF. 0,00/ CIL. -1,25/ EIXO 175º e Olho Direito: ESF. +0,25 / CIL. -1,75/ EIXO 175º, Olho Esquerdo: ESF. / CIL. -1,00/ EIXO 170º. Assevera ainda que as médicas posteriores afirmaram que o grau anterior estava totalmente inadequado e prejudicando a visão da menor, acarretando um desvio e que o colírio receitado era totalmente incompatível. Com o fito de comprovar suas alegações apresentou a autora laudos médicos realizados pela parte promovida e pela Clínica de Olhos Francisco Pinto com diagnósticos divergentes. Inicialmente, importa anotar que, em nenhuma parte dos laudos apresentados ou mesmo no restante dos autos, consta indício de problemas causados à menor decorrentes da divergência dos exames. Ao contrário, o laudo pericial judicial (Id 69443621), realizado por médico oftalmologista, concluiu que não houve erro médico, tendo em vista que a menor se encontra com acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos, com 100% de visão com o uso dos óculos atuais, baseada na última refração, e está apta ao desempenho de suas funções escolares e de quaisquer outras atividades. Afirma, ainda, o perito que é impossível afirmar se a refração diagnosticada inicialmente estava correta, pois não se pode afirmar se ela foi estática ou dinâmica, ou se a criança entendeu o exame (que é bem subjetivo) e se houve prescrição total da refração encontrada. A partir da conclusão pericial, é possível inferir que não existe evidência alguma de erro no diagnóstico médico elaborado pelo profissional demandado. Em que pese a divergência e problemas narrados pela autora, não constam evidências de que houve erro na atuação médica ou se ocorreram sequelas, inexistindo provas de defeito na prestação de serviços. 1.4 DOS DEMAIS ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL Por tudo que fora exposto, restou evidente que nenhum dos elementos necessários à responsabilização civil e dever de reparação estão configurados. Rejeitada a alegação de defeito na prestação dos serviços pelos fundamentos acima, também inexiste prova da ocorrência de dano e do respectivo nexo causal. Também não se verifica qualquer negligência ou outro elemento caracterizador de culpa do prestador de serviço. Ocorre que, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Por tudo o que fora exposto, o que se verifica é que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não obteve êxito em demonstrar suficientemente a ocorrência de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, as evidências apontam para a inocorrência de defeito na prestação de serviço e, consequentemente, na ausência de dever de reparação pelo profissional demandado. Consequentemente, sendo a autora da pretensão deduzida em juízo omissa na satisfação deste dever, e não havendo provas suficientes do defeito na prestação de serviço como também dos demais pressupostos necessários à configuração do dever de reparação, devem ser rejeitados os pedidos do promovente de indenização dos danos morais e danos materiais. 1.5 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requereu o promovido, em sede de contestação, que a promovente seja condenada nas penas de litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC/15. Entretanto, tal pleito não merece prosperar, pois inexiste nos autos qualquer das hipóteses estabelecidas na legislação processual, especificamente no art. 80 do CPC/15. Destaco que a má-fé processual só se configura se presente a intenção clara de causar gravame por atos positivos dos quais se infira a vontade ardilosa, o que não ocorre na hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à promovente. 2. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais, inclusive honorários periciais, e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito