Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE FRANCA
REU: FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora que teve seu nome negativado em razão de dívida que afirma desconhecer. A parte autora alegou inexistência de relação contratual com a empresa ré, FIDC NPL I – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II, e pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A parte ré defendeu a legitimidade da cobrança, amparada em cessão de crédito oriundo da empresa Natura S.A., afirmando que houve regularidade na negativação. A sentença de primeiro grau, inicialmente improcedente, foi anulada por omissão e, após novo julgamento, o juízo reconheceu a ausência de comprovação da relação jurídica, julgando parcialmente procedente o pedido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação válida da relação contratual entre autora e empresa originária da dívida, apta a legitimar a negativação promovida pela ré; e (ii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. RAZÕES DE DECIDIR A empresa ré, na qualidade de cessionária do crédito, não comprova a efetiva entrega da mercadoria nem apresenta recibo assinado ou qualquer documento que demonstre o recebimento da autora, elemento essencial para configurar relação jurídica válida. A nota fiscal apresentada é documento unilateral e insuficiente para comprovar a exigibilidade da dívida, sobretudo em face da impugnação expressa da autora e da ausência de confirmação de entrega. Incide ao caso a inversão do ônus da prova, deferida com base no Código de Defesa do Consumidor, o que impõe à ré o dever de demonstrar a existência da relação de consumo e da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu (CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II). Diante da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configura-se o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O valor da indenização por dano moral é fixado em R$ 5.000,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica da sanção. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A negativação decorrente de dívida cuja relação jurídica não está comprovada configura inscrição indevida passível de reparação por dano moral. A simples apresentação de nota fiscal desacompanhada de comprovante de entrega ou assinatura do destinatário não é suficiente para comprovar a existência e exigibilidade da dívida. Em se tratando de relação de consumo, é legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 489, §1º, IV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.193.764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819288-54.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ DE FRANÇA contra FIDC NPL I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II, com o objetivo de obter a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de relação jurídica com a promovida. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme exposto na petição inicial (ID 20936106), a autora, MARIA JOSÉ DE FRANÇA, alega que teve seu nome indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela quantia de R$ 399,81, com vencimento em 28/06/2017, a qual desconhece completamente. Afirma que jamais firmou qualquer contrato com a empresa ré, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. A inclusão indevida, segundo sustenta, causou-lhe graves transtornos, impedindo-lhe o acesso ao crédito, gerando constrangimentos e danos à sua reputação pessoal e financeira. A parte autora requereu: A concessão da justiça gratuita; A exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes; A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, requerendo também a inversão do ônus da prova. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – FIDC NPL I Na contestação apresentada pela ré (ID 21963408), o FIDC NPL I sustenta, em síntese, a legitimidade da negativação do nome da autora, baseada em contrato de cessão de crédito firmado com a empresa NATURA S.A, cedente originária da dívida. A empresa ré afirma ter adquirido o referido crédito validamente e exercido o seu direito de cobrança de forma legal e regular. Esclarece que, mesmo sem decisão judicial, providenciou a baixa da restrição creditícia em nome da autora por liberalidade e boa-fé processual, mas isso não implicaria reconhecimento de responsabilidade. Defende que: A cessão de crédito foi realizada conforme os arts. 286 e seguintes do Código Civil; A autora foi notificada da cessão; Não houve ilicitude ou falha na prestação de serviço; A negativação decorreu do exercício regular de direito; Não se trata de dano moral in re ipsa, pois não houve comprovação de abalo moral. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da autora. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em sua impugnação à contestação (ID não especificado), a autora refuta os argumentos da ré, destacando que: Não há qualquer prova de relação contratual entre as partes; A ré não juntou contrato assinado, nota fiscal com comprovação de entrega, tampouco comprovante de notificação da cessão de crédito; Os documentos juntados foram produzidos unilateralmente, como "prints" e documentos sem assinatura da autora; Alega ainda que a carta de cessão foi datada de 30/05/2019, enquanto a negativação do nome da autora ocorreu em 30/01/2018, ou seja, antes da cessão, o que a tornaria ilegal; Reitera a inexistência de relação jurídica entre as partes; Argumenta que a responsabilidade da ré é objetiva (CDC, art. 14), não havendo excludentes válidas; Impugna ainda a aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que não existia inscrição preexistente legítima. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho Inicial (ID 21058320) Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Diante do desinteresse das partes na conciliação, foi determinada a citação da parte ré para contestar no prazo legal. Despacho para Especificação de Provas (ID 28828281) O juízo facultou às partes a especificação de provas, no prazo comum de 5 dias. Manifestações das Partes Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 29161236 e 30557417). Sentença (ID 62008891) A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que: Houve comprovação da origem do débito e da cessão de crédito por meio de nota fiscal (ID 21964449) e termo de cessão (ID 21964128); A alegação de desconhecimento da dívida não foi comprovada; Não houve comprovação de prejuízo moral concreto, afastando a possibilidade de dano moral in re ipsa; Concluiu pela regularidade da cobrança e exercício regular de direito, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Voto do Magistrado no Recurso (ID 90065704) Em análise do recurso de apelação interposto pela autora, o voto apontou que a sentença de primeiro grau é omissa, por não enfrentar a alegação de ausência de comprovação da entrega das mercadorias (com colhimento de assinatura), o que fere o art. 489, §1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF. O voto anulou a sentença por ausência de fundamentação adequada e determinou o retorno dos autos para que seja elaborada nova sentença, abordando o ponto omisso reconhecido no acórdão, qual seja a alegada ausência de comprovação do recebimento das mercadorias, sob pena de supressão de instância. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia gira em torno da alegada inexistência de relação jurídica entre autora e ré, e da inclusão indevida do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes. O ponto nodal determinado no acórdão é a necessidade de enfrentamento específico quanto à ausência de comprovação da entrega da mercadoria, mediante colhimento de assinatura da destinatária. Da Comprovação da Relação Jurídica A ré sustentou que adquiriu, via cessão de crédito, obrigação originária entre a autora e a empresa NATURA S.A., e juntou o termo de cessão (ID 21964128) e nota fiscal (ID 21964449). Todavia, a autora impugnou tais documentos (ID 22830409), sustentando que foram produzidos unilateralmente e não demonstram a efetiva entrega da mercadoria. Alegou que não assinou qualquer contrato, e que não há comprovante de recebimento das mercadorias com coleta de assinatura, o que era exigível, considerando que a empresa NATURA realiza entregas por transportadora com exigência de assinatura no ato da entrega. Da análise dos autos, não consta documento que comprove o recebimento da mercadoria pela autora, apesar de constar nos autos ficha cadastral, a parte promovida nao foi capaz de comprovar que o pedido que gerou a nota fiscal objeto desta acao, foi devidamente entregue. A nota fiscal apresentada (ID 21964449), sem confirmação de entrega ou recibo assinado, não comprova a efetiva contratação ou recebimento. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à parte ré comprovar a existência da dívida e sua exigibilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Frisa-se, ainda, que foi deferida a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (arts. 6º, VIII, e 14, do CDC). Logo, não restou comprovada a contratação válida entre as partes, tampouco a legitimidade da negativação efetuada. DO DANO MORAL É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme reiteradas decisões do STJ (REsp 1.193.764/SP, rel. Min. Nancy Andrighi). No presente caso, configurada a inscrição indevida, faz-se cabível a reparação por danos morais. Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter punitivo e pedagógico da reparação, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do débito discutido nos autos; Condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação (30/01/2018), e correção monetária pelo INPC desde esta sentença; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19050419101162300000020362012 CONSULTA Documento de Comprovação 19050419101330200000020362013 DOCUMENTOS Documento de Identificação 19050419101425700000020362014 INICIAL FDIC Outros Documentos 19050419101531600000020362015 Despacho Despacho 19050922485640400000020478172 Carta Carta 19051008431364800000020490928 Certidão Certidão 19053108275929600000020999197 AR POSITIVO INVESTIMENTOS Aviso de Recebimento 19053108275937500000020999207 Contestação Contestação 19061215064041700000021328352 1.contestação - Maria Jose De Franca - 0819288-54.2019.8.15.2001 - PJE PB-2663 19510 Documento de Identificação 19061215064421200000021329304 2.FIDC NP NPL I_REGULAMENTO REGISTRADO - volta IFC-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 19061215064744900000021329319 2.NOTIFICACAO Documento de Comprovação 19061215065064300000021329322 3.FIDC NP NPL I_ATA AGC REGISTRADA - volta IFC Documento de Comprovação 19061215065396500000021330023 3.TERMO DE CESSAO Documento de Comprovação 19061215065614900000021330024 4.18-Procuracao-Judicial_RDB_03-130918163037-ilovepdf-compressed Procuração 19061215065766700000021330175 4.CONCENTRE Documento de Comprovação 19061215065983200000021330177 5. 18-Procuracao-Judicial_RDB_03-130918163037 - Copia-otimizado_1 Procuração 19061215070287500000021330179 5. 18-Procuracao-Judicial_RDB_03-130918163037 - Copia-otimizado_2 Procuração 19061215070690500000021330181 5.DANFE Documento de Comprovação 19061215071147700000021330195 6.1 - CONJUNTO DOCUMENTAL - COMPLETO - FIDC NPL I-ilovepdf-compressed(1)-otimizado_1 Procuração 19061215071457600000021330196 6.2 - CONJUNTO DOCUMENTAL - COMPLETO - FIDC NPL I-ilovepdf-compressed(1)-otimizado_2 Procuração 19061215071777700000021330197 6.3 - CONJUNTO DOCUMENTAL - COMPLETO - FIDC NPL I-ilovepdf-compressed(1)-otimizado_3 Procuração 19061215072131500000021330198 7.. FIDC NPL I SUBSTABELECIMENTO - VEZZI Substabelecimento 19061215072872700000021330199 Procuração - FIDC NPL I X Recovery - 09.04.2018-ilovepdf-compressed Procuração 19061215073765000000021330204 Expediente Expediente 19070509532752400000021821284 Alegações Finais Alegações Finais 19071818212506300000022147339 IMPUGNAÇÃO - MARIA JOSE DE FRANCA X FIDC NPL Alegações Finais 19071818212737600000022147342 Certidão Certidão 19082309204299200000023035612 Despacho Despacho 20030517224306500000027785388 Despacho Despacho 20030517224306500000027785388 Petição Petição 20031618095949400000021330641 Manifestação. Maria Jose De Franca Documento de Identificação 20031618100400400000028097526 Petição Petição 20051117101621900000029349914 JULGAMENTO ANTECIPADO - MARIA JOSE DE FRANCA Informações Prestadas 20051117101726500000029349918 Certidão Certidão 20061110561277600000030185223 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Petição 20121515032282900000036120157 01. Petição de substituição da FIDC NPL I para FIDC NPL II Informações Prestadas 20121515032383000000036120160 02. FIDC NP NPL II_AGC_VF_11.11.docx-D4Sign Outros Documentos 20121515032479600000036120161 Despacho Despacho 22052414203444300000055634164 Certidão Informação 22052414283341900000055669490 Sentença Sentença 22081121454156900000058638981 Expediente Expediente 22081121454156900000058638981 Expediente Expediente 22081121454156900000058638981 Apelação Apelação 22091219395155500000059923960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091912384721300000060190711 Expediente Expediente 22091912384721300000060190711 Informações Prestadas Informações Prestadas 22091914012821200000060197368 Contrarrazões Contrarrazões 22100418090292400000060774775 20221004ContrarrazoesdeApelacao266319510 Documento de Comprovação 22100418090321300000060774778 Certidão Informação 23013111501825500000064670683 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23020110133800000000084636272 Despacho Despacho 23020910535100000000084636273 Expediente Expediente 23021414475800000000084636274 Parecer Parecer 23022411182700000000084636475 Despacho Despacho 23073112005200000000084636476 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23080819303900000000084636477 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23082406144200000000084636478 Acórdão Acórdão 23082714404300000000084636479 Voto do Magistrado Voto 23082714404300000000084636480 Ementa Ementa 23082714404300000000084636481 Relatório Relatório 23082714404300000000084636482 Expediente Expediente 23090514451100000000084636483 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23091418094500000000084636484 Despacho Despacho 23101016304500000000084636485 Expediente Expediente 23101112311900000000084636486 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23110508185900000000084636487 Despacho Despacho 24022919234100000000084636488 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24031320410800000000084636489 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24031320513700000000084636490 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24032316062600000000084636491 Relatório Relatório 24032419022200000000084636494 Voto do Magistrado Voto 24032419022300000000084636493 Ementa Ementa 24032419022400000000084636495 Acórdão Acórdão 24032419022500000000084636492 Expediente Expediente 24040123253500000000084636496 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24050617123800000000084636497 Decisão Decisão 24071113010962200000087809007 Decisão Decisão 25030709201106900000102098165 Decisão Decisão 25030709201106900000102098165 Intimação Intimação 25032318085319000000103008123 Decisão Decisão 25030709201106900000102098165 20250327 manifestacao 2663 19510 Petição 25032719573572300000103303382 tela boa vista Documento de Comprovação 25032719573629800000103303383 tela serasa Documento de Comprovação 25032719573686800000103303384 termo de cessao Documento de Comprovação 25032719573747100000103303385 canhoto Documento de Comprovação 25032719573801500000103303386 contrato 1 Documento de Comprovação 25032719573858500000103303387 contrato 2 Documento de Comprovação 25032719573956200000103303388 contrato 3 Documento de Comprovação 25032719574054400000103303389 contrato 4 Documento de Comprovação 25032719574132700000103303391 contrato 5 Documento de Comprovação 25032719574219300000103303392 danfe Documento de Comprovação 25032719574309500000103303393 doc Documento de Comprovação 25032719574364900000103303394 Réplica Réplica 25042815541266000000104812228 Informação Informação 25063020350039500000108230594 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 19050419101425700000020362014, Documento de Comprovação: 19050419101330200000020362013, Petição Inicial: 19050419101162300000020362012, Outros Documentos: 19050419101531600000020362015, Certidão: 19053108275929600000020999197, Aviso de Recebimento: 19053108275937500000020999207, Documento de Comprovação: 19061215071147700000021330195, Substabelecimento: 19061215072872700000021330199, Procuração: 19061215071457600000021330196, Procuração: 19061215071777700000021330197]