Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801148-40.2017.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. A executada Maria do Socorro Pimentel foi citada, ID 53931568. O executado solicitou o arresto de bens dos devedores, ID 104827879.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO, executado em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados, em que alegou ilegitimidade passiva para responder pela dívida. Asseverou que a execução foi inicialmente ajuizada em face de sua genitora e, após decisão proferida nos autos no ID 102333878, o excipiente foi habilitado e incluído no polo passivo na condição de executado. Afirmou que a fiança foi extinta com o falecimento da fiadora em 27/02/2021, em razão de seu caráter personalíssimo, conforme os artigos 836 e 818 do Código Civil. Argumentou que a responsabilidade do herdeiro deve se limitar às forças da herança (art. 836 e 1.997 do CC) e que nada herdou da fiadora falecida, inclusive, inexiste inventário em trâmite, pois o espólio não possui bens a serem partilhados. Pugnou pelo indeferimento da habilitação do excipiente no polo passivo da demanda, sua exclusão do processo. Subsidiariamente, persegue a declaração de limitação de sua responsabilidade aos eventuais bens recebidos a título de herança e a condenação do Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ID 104991730. O exequente/excepto foi intimado e apresentou resposta à exceção, arguindo que Lizete Crispim Pimentel figurava como fiadora no contrato e, com o falecimento da fiadora em 27/02/2021, o banco requereu a substituição processual pelos herdeiros. Defendeu que, embora a fiança seja personalíssima e a morte seja uma forma de extinção, a obrigação do fiador passa aos herdeiros, limitada ao tempo decorrido até a morte do fiador e às forças da herança (art. 836 do Código Civil). Assim, os herdeiros devem pagar os débitos vencidos até 27/02/2021, restritos ao valor da herança, sem atingir o patrimônio próprio dos sucessores. Alegou que certidão de óbito indica que a executada deixou bens, e a falta de inventário não impede o exequente de buscar judicialmente o crédito e requereu a rejeição da Exceção de Pré-Executividade e o prosseguimento da execução, ID 109994081. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. O exequente requereu arresto executivo, com fundamento na ausência de localização dos executados para citação. No entanto, verifico que não restaram esgotados os meios disponíveis para a tentativa de localização dos executados, pois não consta que foram realizadas diligências indispensáveis à busca de novos endereços da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. Cumpre salientar que, conforme entendimento consolidado, o arresto previsto no art. 830 do CPC é medida excepcional, a ser adotada somente após o esgotamento das diligências para localização do executado. Não se admite, portanto, a constrição patrimonial sem que previamente se tenha buscado, de forma efetiva e completa, outros meios de localização, notadamente através das ferramentas eletrônicas disponíveis ao juízo. Ademais, embora o STJ, tenha admitido, em situações específicas, a possibilidade de arresto executivo mesmo antes da citação, tal medida está condicionada à demonstração de que foram realizadas todas as diligências possíveis para a localização do devedor, o que não se verificou no presente caso. II.2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO compareceu espontaneamente aos autos, razão pela qual, DOU-O por citado, nos termos do art. 239, §1º do CPC. A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Nesse sentido, veja que a jurisprudência do STJ é firme: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (grifei) Na hipótese, o excipiente é herdeiro de LIZETE CRISPIM PIMENTEL, então fiadora do título exequendo, consistente em Contrato de Abertura de Crédito EMPRESA n. 350.204.964, vencido em 10/04/2017, em que persegue sua exclusão da lide, arguindo que a fiança foi extinta com a morte de sua genitora e fiadora, falecimento ocorrido em 27/02/2021, consoante certidão de óbito de ID 81456452. Com a morte do fiador, a fiança é repassada aos seus herdeiros desde o dia em que a fiança foi prestada até o dia do seu falecimento (27/02/2021) e até o limite da herança por ele deixada, nos termos do art. 836 do Código Civil; portanto, não é o caso de extinção da execução em face do excipiente. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DÍVIDA DECORRENTE DE FIANÇA PRESTADA PELO DE CUJUS. OBRIGAÇÃO TRANSMITIDA AOS HERDEIROS. ART. 836 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A norma contida no art. 642 do CPC/15 confere legitimidade para pugnar em juízo pelo pagamento das dívidas, via habilitação de crédito, ao credor do espólio. 2. O art.836 do Código Civil estabelece expressamente que a obrigação do fiador passa aos herdeiros, ressalvando apenas que a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.008739-8/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 15/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO FIADOR NO CURSO DO PROCESSO - HERDEIROS TRANSMISSÃO - POSSIBILIDADE - DÍVIDA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR AS FORÇAS DA HERANÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os herdeiros respondem pelos débitos do de cujus, fiador, somente nos limites das forças de eventual herança. - A responsabilidade do herdeiro pela dívida que não pode ultrapassar as forças da herança e, além disso, deve ser proporcional ao quinhão recebido. - Exegese do artigo 1587 do Código Civil de 1916 (atual artigo 1792 do CC/2002) - Havendo inventário ou mesmo partilha dos bens deixados pelo fiador, permitindo a certeza do total dos bens herdados, fica o herdeiro dispensado de comprovar o excesso. - O valor dos bens herdados deverá ser o parâmetro a determinar a força da herança, não podendo o herdeiro responder por encargos a ela superiores. - Nos termos do artigo 1997 do CC, uma vez feita a partilha, só respondem os herdeiros cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. - A sentença que entendeu de forma diversa deve ser reformada em parte e o recurso também provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.11.016168-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2013, publicação da súmula em 21/06/2013.) Com efeito, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, sendo que essa responde pelo pagamento das dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Nos presentes autos foi determinada a substituição da extinta pelos seus herdeiros, ID 102333878, especialmente por que consta em certidão de óbito a informação de que a extinta deixou bens e herdeiros. Nesse ponto, em que pese o excipiente herdeiro da fiadora arguir a inexistência de bens herdados a justificar sua presença da lide, apesar de arguir inexistência de inventário, não fez prova a respeito. Razão pela qual, não há que prosperar a ilegitimidade passiva do excipiente. A esse respeito, dispõe o art. 1.792 do CC que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.” (grifei). Ademais, a exceção e pré-executividade não comporta dilação probatória, devendo ser instruída com prova líquida e certa de suas arguições. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar o débito devido pelos herdeiros de LIZETE CRISPIM PIMENTEL, desde o dia em que a fiança foi prestada até o dia do seu falecimento (27/02/2021), observado o limite da herança por ela deixada, nos moldes dos arts. 836, 1.792 e 1.997 do Código Civil. INDEFIRO arresto executivo em face dos devedores não citados, determinando à parte exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação dos executados, requerendo o que entender de direito. INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão. INTIME-SE o exequente para indicar endereço novo dos demais herdeiros da executada falecida, em quinze dias. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801148-40.2017.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. A executada Maria do Socorro Pimentel foi citada, ID 53931568. O executado solicitou o arresto de bens dos devedores, ID 104827879.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO, executado em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados, em que alegou ilegitimidade passiva para responder pela dívida. Asseverou que a execução foi inicialmente ajuizada em face de sua genitora e, após decisão proferida nos autos no ID 102333878, o excipiente foi habilitado e incluído no polo passivo na condição de executado. Afirmou que a fiança foi extinta com o falecimento da fiadora em 27/02/2021, em razão de seu caráter personalíssimo, conforme os artigos 836 e 818 do Código Civil. Argumentou que a responsabilidade do herdeiro deve se limitar às forças da herança (art. 836 e 1.997 do CC) e que nada herdou da fiadora falecida, inclusive, inexiste inventário em trâmite, pois o espólio não possui bens a serem partilhados. Pugnou pelo indeferimento da habilitação do excipiente no polo passivo da demanda, sua exclusão do processo. Subsidiariamente, persegue a declaração de limitação de sua responsabilidade aos eventuais bens recebidos a título de herança e a condenação do Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ID 104991730. O exequente/excepto foi intimado e apresentou resposta à exceção, arguindo que Lizete Crispim Pimentel figurava como fiadora no contrato e, com o falecimento da fiadora em 27/02/2021, o banco requereu a substituição processual pelos herdeiros. Defendeu que, embora a fiança seja personalíssima e a morte seja uma forma de extinção, a obrigação do fiador passa aos herdeiros, limitada ao tempo decorrido até a morte do fiador e às forças da herança (art. 836 do Código Civil). Assim, os herdeiros devem pagar os débitos vencidos até 27/02/2021, restritos ao valor da herança, sem atingir o patrimônio próprio dos sucessores. Alegou que certidão de óbito indica que a executada deixou bens, e a falta de inventário não impede o exequente de buscar judicialmente o crédito e requereu a rejeição da Exceção de Pré-Executividade e o prosseguimento da execução, ID 109994081. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. O exequente requereu arresto executivo, com fundamento na ausência de localização dos executados para citação. No entanto, verifico que não restaram esgotados os meios disponíveis para a tentativa de localização dos executados, pois não consta que foram realizadas diligências indispensáveis à busca de novos endereços da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. Cumpre salientar que, conforme entendimento consolidado, o arresto previsto no art. 830 do CPC é medida excepcional, a ser adotada somente após o esgotamento das diligências para localização do executado. Não se admite, portanto, a constrição patrimonial sem que previamente se tenha buscado, de forma efetiva e completa, outros meios de localização, notadamente através das ferramentas eletrônicas disponíveis ao juízo. Ademais, embora o STJ, tenha admitido, em situações específicas, a possibilidade de arresto executivo mesmo antes da citação, tal medida está condicionada à demonstração de que foram realizadas todas as diligências possíveis para a localização do devedor, o que não se verificou no presente caso. II.2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO compareceu espontaneamente aos autos, razão pela qual, DOU-O por citado, nos termos do art. 239, §1º do CPC. A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Nesse sentido, veja que a jurisprudência do STJ é firme: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (grifei) Na hipótese, o excipiente é herdeiro de LIZETE CRISPIM PIMENTEL, então fiadora do título exequendo, consistente em Contrato de Abertura de Crédito EMPRESA n. 350.204.964, vencido em 10/04/2017, em que persegue sua exclusão da lide, arguindo que a fiança foi extinta com a morte de sua genitora e fiadora, falecimento ocorrido em 27/02/2021, consoante certidão de óbito de ID 81456452. Com a morte do fiador, a fiança é repassada aos seus herdeiros desde o dia em que a fiança foi prestada até o dia do seu falecimento (27/02/2021) e até o limite da herança por ele deixada, nos termos do art. 836 do Código Civil; portanto, não é o caso de extinção da execução em face do excipiente. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DÍVIDA DECORRENTE DE FIANÇA PRESTADA PELO DE CUJUS. OBRIGAÇÃO TRANSMITIDA AOS HERDEIROS. ART. 836 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A norma contida no art. 642 do CPC/15 confere legitimidade para pugnar em juízo pelo pagamento das dívidas, via habilitação de crédito, ao credor do espólio. 2. O art.836 do Código Civil estabelece expressamente que a obrigação do fiador passa aos herdeiros, ressalvando apenas que a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.008739-8/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 15/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO FIADOR NO CURSO DO PROCESSO - HERDEIROS TRANSMISSÃO - POSSIBILIDADE - DÍVIDA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR AS FORÇAS DA HERANÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os herdeiros respondem pelos débitos do de cujus, fiador, somente nos limites das forças de eventual herança. - A responsabilidade do herdeiro pela dívida que não pode ultrapassar as forças da herança e, além disso, deve ser proporcional ao quinhão recebido. - Exegese do artigo 1587 do Código Civil de 1916 (atual artigo 1792 do CC/2002) - Havendo inventário ou mesmo partilha dos bens deixados pelo fiador, permitindo a certeza do total dos bens herdados, fica o herdeiro dispensado de comprovar o excesso. - O valor dos bens herdados deverá ser o parâmetro a determinar a força da herança, não podendo o herdeiro responder por encargos a ela superiores. - Nos termos do artigo 1997 do CC, uma vez feita a partilha, só respondem os herdeiros cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. - A sentença que entendeu de forma diversa deve ser reformada em parte e o recurso também provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.11.016168-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2013, publicação da súmula em 21/06/2013.) Com efeito, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, sendo que essa responde pelo pagamento das dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Nos presentes autos foi determinada a substituição da extinta pelos seus herdeiros, ID 102333878, especialmente por que consta em certidão de óbito a informação de que a extinta deixou bens e herdeiros. Nesse ponto, em que pese o excipiente herdeiro da fiadora arguir a inexistência de bens herdados a justificar sua presença da lide, apesar de arguir inexistência de inventário, não fez prova a respeito. Razão pela qual, não há que prosperar a ilegitimidade passiva do excipiente. A esse respeito, dispõe o art. 1.792 do CC que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.” (grifei). Ademais, a exceção e pré-executividade não comporta dilação probatória, devendo ser instruída com prova líquida e certa de suas arguições. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar o débito devido pelos herdeiros de LIZETE CRISPIM PIMENTEL, desde o dia em que a fiança foi prestada até o dia do seu falecimento (27/02/2021), observado o limite da herança por ela deixada, nos moldes dos arts. 836, 1.792 e 1.997 do Código Civil. INDEFIRO arresto executivo em face dos devedores não citados, determinando à parte exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação dos executados, requerendo o que entender de direito. INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão. INTIME-SE o exequente para indicar endereço novo dos demais herdeiros da executada falecida, em quinze dias. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito