Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUSSANDRA ALVES PEIXOTO.
EXECUTADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. DECISÃO
Processo n. 0001945-48.2014.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Liminar, Pagamento em Consignação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA (ID 120276155), em face da decisão interlocutória de ID 114081890, que determinou o arquivamento dos presentes autos. A parte embargante sustenta que a decisão é contraditória, uma vez que em momento anterior (ID 110073602) este Juízo já havia acolhido embargos de declaração para determinar expressamente o início da fase de liquidação de sentença, com a devida compensação de valores. Alega a ocorrência de preclusão pro judicato, que impediria nova decisão sobre a matéria já resolvida. Aponta, ainda, a existência de omissão e erro de fato na decisão embargada, que teria ignorado seu manifesto interesse no prosseguimento do feito — na condição de possível credora do saldo final — e se baseado unicamente na inércia da parte exequente para ordenar o arquivamento. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. A decisão de ID 110073602, datada de 28 de março de 2025, ao acolher os primeiros embargos de declaração, foi inequívoca ao reformar decisão anterior e determinar o início da fase de liquidação da sentença, com expressa menção à possibilidade de compensação entre os créditos e débitos das partes. Naquela oportunidade, ordenou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela executada. Essa decisão, não tendo sido objeto de recurso, tornou-se estável e gerou preclusão para o Juízo, que não pode, sem fato novo, redecidir a questão já decidida referente ao prosseguimento da liquidação. Contudo, a decisão ora embargada (ID 114081890), proferida em 25 de junho de 2025, determinou novamente o arquivamento dos autos, fundamentando-se no "observado desinteresse da exequente". Tal comando, além de ignorar a petição da executada que pleiteava o prosseguimento do feito (ID 112857928), incorreu em manifesta contradição com a decisão anterior de ID 110073602, que estabelecera o rito a ser seguido. A contradição processual se revela insuperável, pois não é cabível que, sob a mesma conjuntura fática, coexistam duas decisões conflitantes sobre o mesmo ponto: uma determinando a liquidação e outra determinando o arquivamento. Adicionalmente, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao presumir que apenas a exequente teria interesse no prosseguimento. Na fase de liquidação com possibilidade de compensação, ambas as partes possuem interesse, especialmente a parte que se acredita credora do saldo final, como é o caso da executada, que apresentou cálculos indicando que, após a revisão contratual e o abatimento do seu débito, ainda subsiste um saldo a seu favor decorrente da inadimplência da parte autora. Portanto, os vícios de contradição e omissão apontados pela embargante são patentes e devem ser sanados.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 114081890, que determinou o arquivamento do processo. Em consequência, e em cumprimento à decisão de ID 110073602, determino o regular prosseguimento do feito em sua fase de liquidação de sentença. Considerando que a parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado pela parte executada, permaneceu silente, declaro precluso o seu direito de impugnar os cálculos apresentados no ID 25737079. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando o respectivo requerimento com demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUSSANDRA ALVES PEIXOTO.
EXECUTADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. DECISÃO
Processo n. 0001945-48.2014.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Liminar, Pagamento em Consignação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA (ID 120276155), em face da decisão interlocutória de ID 114081890, que determinou o arquivamento dos presentes autos. A parte embargante sustenta que a decisão é contraditória, uma vez que em momento anterior (ID 110073602) este Juízo já havia acolhido embargos de declaração para determinar expressamente o início da fase de liquidação de sentença, com a devida compensação de valores. Alega a ocorrência de preclusão pro judicato, que impediria nova decisão sobre a matéria já resolvida. Aponta, ainda, a existência de omissão e erro de fato na decisão embargada, que teria ignorado seu manifesto interesse no prosseguimento do feito — na condição de possível credora do saldo final — e se baseado unicamente na inércia da parte exequente para ordenar o arquivamento. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. A decisão de ID 110073602, datada de 28 de março de 2025, ao acolher os primeiros embargos de declaração, foi inequívoca ao reformar decisão anterior e determinar o início da fase de liquidação da sentença, com expressa menção à possibilidade de compensação entre os créditos e débitos das partes. Naquela oportunidade, ordenou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela executada. Essa decisão, não tendo sido objeto de recurso, tornou-se estável e gerou preclusão para o Juízo, que não pode, sem fato novo, redecidir a questão já decidida referente ao prosseguimento da liquidação. Contudo, a decisão ora embargada (ID 114081890), proferida em 25 de junho de 2025, determinou novamente o arquivamento dos autos, fundamentando-se no "observado desinteresse da exequente". Tal comando, além de ignorar a petição da executada que pleiteava o prosseguimento do feito (ID 112857928), incorreu em manifesta contradição com a decisão anterior de ID 110073602, que estabelecera o rito a ser seguido. A contradição processual se revela insuperável, pois não é cabível que, sob a mesma conjuntura fática, coexistam duas decisões conflitantes sobre o mesmo ponto: uma determinando a liquidação e outra determinando o arquivamento. Adicionalmente, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao presumir que apenas a exequente teria interesse no prosseguimento. Na fase de liquidação com possibilidade de compensação, ambas as partes possuem interesse, especialmente a parte que se acredita credora do saldo final, como é o caso da executada, que apresentou cálculos indicando que, após a revisão contratual e o abatimento do seu débito, ainda subsiste um saldo a seu favor decorrente da inadimplência da parte autora. Portanto, os vícios de contradição e omissão apontados pela embargante são patentes e devem ser sanados.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 114081890, que determinou o arquivamento do processo. Em consequência, e em cumprimento à decisão de ID 110073602, determino o regular prosseguimento do feito em sua fase de liquidação de sentença. Considerando que a parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado pela parte executada, permaneceu silente, declaro precluso o seu direito de impugnar os cálculos apresentados no ID 25737079. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando o respectivo requerimento com demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito