Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800500-08.2025.8.15.0311.
REQUERENTE: GERLANE ANDRE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAEVIA POULINE SUASSUNA PORTO - PB16303
REQUERIDO: MARCONI PINTO DA SILVA SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL. ANUÊNCIA DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação (art. 1.122 do CPC), quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO GERLANE ANDRÉ DA SILVA e MARCONI PINTO DA SILVA ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando em suma, que casaram em 1993, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, aduzindo que do matrimônio nasceram 03 filhos, sendo 02 maiores de idade e 01 (uma) filha menor de idade: IASMIN VITÓRIA ANDRÉ DA SILVA, e que estão separados de fato há 5 (cinco) anos, e, em sede de petição inicial, fixaram acordo nos seguintes termos: A) DIVÓRCIO: consensual; B) BENS: inexistência de bens comuns a partilhar; C) GUARDA: compartilhada, com fixação de residência da menor com a genitora e livre visitação do genitor; D) PENSÃO: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais em favor da menor, a ser pago até todo dia 05 de cada mês; E) NOME: alteração do nome da requerente para GERLANE ANDRE DA SILVA (nome de solteira); F) PRAZO RECURSAL: dispensado pelas partes. Instado, o Ministério Público opinou pela homologação dos termos da inicial. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) É o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil¹, por ser desnecessária a produção de outras provas. E esse entendimento se justifica porquanto, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos para o decreto do divórcio. As partes encontram-se separadas de fato há 5 (cinco) anos, demonstrando a impossibilidade de reconciliação e a firme intenção de dissolução do vínculo matrimonial. O acordo apresentado atende aos requisitos legais previstos no art. 731 do Código de Processo Civil, contemplando todas as questões pertinentes à dissolução matrimonial, especialmente no que se refere à guarda, visitação e alimentos da filha menor. A guarda compartilhada acordada entre as partes atende ao melhor interesse da menor, preservando o vínculo afetivo com ambos os genitores, conforme preconiza o art. 1.584 do Código Civil. O valor dos alimentos fixado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais mostra-se adequado às necessidades da menor e às possibilidades do alimentante. Por conseguinte, e tendo em vista a nova redação dada ao artigo 226, §6º da Constituição Federal, merece ser decretado o divórcio dos requerentes, homologando-se o acordo por eles celebrado. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo e vontade das partes, que se regerá conforme termos da inicial, que, de logo, passa a integrar este decisum, ficando, pois, assim, DECRETADO O DIVÓRCIO do casal, com o fim do casamento e deveres decorrentes dele, tudo com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal², no art. 1.571 e seguintes do Código Civil, bem como, na Lei n. 6.515/77. HOMOLOGO ainda: a) A GUARDA COMPARTILHADA da menor IASMIN VITÓRIA ANDRÉ DA SILVA, com fixação de residência com a genitora e livre visitação do genitor; b) A fixação de ALIMENTOS no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais em favor da menor, a serem pagos até todo dia 05 de cada mês pelo genitor; c) A ALTERAÇÃO DO NOME da requerente para GERLANE ANDRE DA SILVA, devendo ser expedido mandado de averbação para tal fim; d) A INEXISTÊNCIA DE BENS comuns a partilhar. No mais, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação de mérito, nos moldes do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC³. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Como dispensado o prazo recursal pelas partes, fica declarado o trânsito em julgado da presente sentença. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, de logo, expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente, ficando pendente o pagamento de eventuais emolumentos pelas partes, no referido cartório, cumprindo-se as determinações de estilo. Empresto a presente os efeitos de mandado de averbação. Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais e providências de estilo. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F ¹ Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; ² Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. ³ Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;