Procedimento Comum Cível 0800725-53.2025.8.15.0141 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Pensão por Morte (Art. 74/9)
Benefícios em Espécie
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 21.040,00
Órgão julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Partes do Processo
FELISMINA FRANCISCA DA SILVA
CPF
069.***.***-07
Mostrar
Autor
INSS
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR
OAB/PB 15467
·
CPF
035.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
FRANCISCO ISMAEL MOREIRA
OAB/CE 17999
·
CPF
649.***.***-97
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2026, 09:44
Conclusos para decisão
23/03/2026, 11:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ISMAEL MOREIRA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:57
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 09:20
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:32
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:32
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 13:22
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2026, 08:44
Conclusos para despacho
04/02/2026, 08:47
Juntada de Petição de réplica
03/02/2026, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:45
Publicado Expediente em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:45
Ver todas as movimentações (44)
Todas as movimentações
(44)
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2026, 09:44
Conclusos para decisão
23/03/2026, 11:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ISMAEL MOREIRA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:57
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 09:20
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:32
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:32
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 13:22
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2026, 08:44
Conclusos para despacho
04/02/2026, 08:47
Juntada de Petição de réplica
03/02/2026, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:45
Publicado Expediente em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:45
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 12:54
Juntada de Petição de contestação
28/01/2026, 20:58
Juntada de Petição de informações prestadas
28/01/2026, 09:14
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
20/01/2026, 08:01
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 11:17
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 11:17
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2026, 10:33
Conclusos para decisão
16/01/2026, 10:08
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 12:02
Juntada de informações prestadas
25/11/2025, 08:05
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2025, 11:06
Conclusos para despacho
05/11/2025, 08:40
Decorrido prazo de INSS em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 00:27
Publicado Decisão em 23/07/2025.
23/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FELISMINA FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: INSS DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Observado o cumprimento da diligência pela autora (ID 109045857), com fundamento nos arts. 319 e 320 do CPC, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail:
[email protected]
- tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800725-53.2025.8.15.0141 RECEBO A EMENDA À INICIAL. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que, comprovada a renda mensal do(a) autor(a) no valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), é presumida a ausência de margem financeira para o pagamento das despesas processuais. Apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos nesta unidade jurisdicional, nos termos do art. 334 do CPC, a baixíssima probabilidade de celebração de acordo nas ações que envolvem benefício previdenciário, com fundamento no art. 139, II e VI, do CPC, excepcionalmente, inverto a ordem procedimental para dispensar a audiência de conciliação, de modo a privilegiar a duração razoável do processo e maior efetividade da tutela jurisdicional. A dispensa da audiência de conciliação não impede, restringe ou prejudica eventual proposta ou celebração de acordo extrajudicial entre as partes. PROVIDÊNCIAS - IMPULSO OFICIAL: 1) CITE-SE O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC, momento em que deverá alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC; 1.1) A citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ser observado o cadastro obrigatório do domicílio judicial eletrônico pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e as empresas públicas, nos termos do nos termos do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, c/c art. 16 da Resolução n. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça; 1.2) O prazo processual será contado em dobro, em benefício da Defensoria Pública, União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 183 e 186 do CPC; 1.3) Decorrido o prazo processual, não havendo a apresentação de contestação, CERTIFIQUE-SE e encaminhem-se os autos conclusos, ficando prejudicadas as determinações posteriores; 2) Após apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) caso alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. 338 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 e 351, do CPC/2015; 3) Apresentada a contestação e réplica, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, à luz da distribuição do ônus da prova, ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.1) Havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 3.2) Decorrido o prazo processual, não havendo manifestação ou, de outro modo, havendo expressa indicação pelo julgamento antecipado, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Adote-se as providências necessárias. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito ENDEREÇOS: Nome: FELISMINA FRANCISCA DA SILVA Endereço: RUA OLÍVIA FERNANDES MAIA, 614, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR OAB: PB15467 Endereço: desconhecido Nome: INSS Endereço: R. Severino Borges, PEDRAS DE FOGO - PB - CEP: 58328-000
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELISMINA FRANCISCA DA SILVA - CPF: 069.463.324-07 (AUTOR).
01/07/2025, 20:11
Recebida a emenda à inicial
01/07/2025, 20:11
Determinada a citação de INSS (REU)
01/07/2025, 20:11
Conclusos para despacho
30/06/2025, 13:52
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
11/03/2025, 01:11
Publicado Decisão em 11/03/2025.
11/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FELISMINA FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: INSS DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO A autora requer a justiça gratuita. Não houve a apresentação da guia de custas processuais. Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, não havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Nesse contexto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail:
[email protected]
- tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800725-53.2025.8.15.0141 INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) regularizar a representação processual, por se tratar de pessoa analfabeta, com a procuração atualizada e assinada a rogo, cumulativamente, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados (RG, CPF e endereço da residência), observado o art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC; (b) apresentar a guia das custas processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (c) juntar aos autos a declaração de pobreza, por se tratar de pessoa analfabeta, com a procuração assinada a rogo e, cumulativamente, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados (RG, CPF e endereço da residência), bem como comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FELISMINA FRANCISCA DA SILVA Endereço: RUA OLÍVIA FERNANDES MAIA, 614, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR OAB: PB15467 Endereço: desconhecido Nome: INSS Endereço: R. Severino Borges, PEDRAS DE FOGO - PB - CEP: 58328-000
Determinada a emenda à inicial
06/03/2025, 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
08/02/2025, 11:50
Distribuído por sorteio
08/02/2025, 11:49
Documentos
Despacho
•
27/03/2026, 09:44
Despacho
•
12/02/2026, 08:44
Despacho
•
16/01/2026, 10:33
Despacho
•
17/11/2025, 11:06
Decisão
•
21/07/2025, 07:28
Decisão
•
01/07/2025, 20:11
Decisão
•
07/03/2025, 10:40
Decisão
•
06/03/2025, 21:08
22/07/2025, 00:00
10/03/2025, 00:00