Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PB21714-A
APELADO: MARIA ALTAMIRA GONCALVES ADVOGADO: ISRAEL DE SOUZA FARIAS - OAB PB25670-A RELATOR: INACIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos ajuizada por Maria Altamira Gonçalves, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado e a responsabilidade civil da instituição financeira; (ii) a adequação da condenação à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais; e (iii) a alegação de prática de advocacia predatória pelo patrono da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, não havendo excludente de responsabilidade no caso concreto. 5. O laudo pericial grafotécnico confirmou que a assinatura constante do contrato impugnado não corresponde à da autora, evidenciando a inexistência de consentimento válido para a celebração do negócio jurídico. 6. O banco não apresentou prova da regularidade da contratação nem adotou medidas eficazes para prevenir a fraude, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 8. O dano moral é configurado in re ipsa, sendo presumido em razão dos descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, os quais geram transtornos e aflições ao consumidor, justificando a indenização arbitrada em R$ 7.000,00. 9. A alegação de advocacia predatória não se sustenta, pois o simples fato de um advogado patrocinar múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, captação indevida de clientela ou outra conduta irregular, sendo necessária prova concreta, inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, salvo prova de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do consumidor é devida quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura-se in re ipsa, dispensando prova do abalo extrapatrimonial. 4. A advocacia predatória não se presume pela repetição de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado, exigindo prova concreta da prática irregular. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 85, § 11, 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STF, Súmula 159; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802651-05.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801096-65.2021.8.15.0041 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOA NOVA – PB VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0808280-19.2024.8.15.0251. ACORDAM, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de advocacia predatória e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova-PB, nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/C Reparação de Danos, ajuizada por MARIA ALTAMIRA GONÇALVES, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. A sentença recorrida reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora e, com fundamento na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da demandante, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., suscita a suposta prática de advocacia predatória por parte do patrono da parte autora. Alega, em síntese a regularidade da contratação, sustentando que foram apresentados documentos comprobatórios da anuência da parte autora ao empréstimo consignado, tendo o crédito sido devidamente disponibilizado em sua conta bancária. Afirma a ausência de má-fé ou culpa do banco, argumentando que eventual fraude na contratação não poderia ser detectada previamente pela instituição financeira. Por fim, aduz a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua redução (Id. 32655053). Em contrarrazões, a parte autora rebate os argumentos da parte apelante, sustentando a correção da sentença no que tange à devolução em dobro do indébito e à fixação dos danos morais. Argumenta que a fraude na contratação restou amplamente comprovada nos autos, especialmente pelo laudo pericial grafotécnico (Id. 32655031), que atestou a falsidade da assinatura constante no contrato impugnado. Defende, ainda, a inexistência de qualquer indício de advocacia predatória e pugna pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. Eis a síntese do essencial. V O T O - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. A matéria devolvida a esta Corte se restringe à análise da validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da recorrida, à responsabilidade civil do banco, à existência e quantum indenizatório dos danos morais, bem como à alegação de advocacia predatória por parte do patrono da parte autora. Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsomem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor. Confira: CDC - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A controvérsia trazida no presente apelo cinge-se à análise da validade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como à fixação dos danos morais e restituição dos valores descontados. Pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Eis o teor do artigo 46 do Código Consumerista: CDC - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Outrossim, importante destacar que na hipótese se aplica a teoria da responsabilidade objetiva. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em apreço, restou comprovado nos autos, por meio do laudo pericial grafotécnico (Id. 32655031), que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não corresponde à grafia original da parte autora, o que evidencia a ausência de consentimento válido para a celebração do negócio jurídico. Assim sendo, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros. Pois bem. Na espécie, a falha na prestação de serviços é irrefutável, porquanto o requerido não comprovou que houve efetiva celebração do pacto entre as partes, uma vez que não colacionou aos autos, juntamente com a contestação, os documentos comprobatórios de eventual contratação, ônus que lhe competia. Reside nesta quadra uma patente falha nos serviços administrativos da instituição demandada, a qual deveria adotar um meio mais eficaz e seguro na prestação de serviços relativos à contratação. Pontue-se, por oportuno, que à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Nessa linha de raciocínio, como fornecedora, deve a instituição financeira diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente, tratando-se de responsabilidade objetiva. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, deveria ter adotado medidas eficazes para garantir a autenticidade da contratação, especialmente em razão da natureza da operação financeira. Assim, diante da constatação da fraude e da ausência de prova de que a contratação foi regular, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. No ponto, esclarece a doutrina: [...] “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequentemente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art. 24-25 do CDC), que se expande pela alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC.” [...]. (Cláudia Lima Marques, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 248/250). Como se vê, a conduta para efeito de imputação de responsabilidade por danos que venha a dar causa consiste no próprio exercício da atividade. Responde a instituição perante clientes e terceiros pelos riscos da atividade econômica que desenvolve. Assim, a responsabilidade do réu/apelante está caracterizada, eis que comprovado o dano de consumo, consubstanciado pelo serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fato determinante do prejuízo ao consumidor, cabendo, ressaltar, ainda, que não houve qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, deve ser mantida a declaração de inexistência de débito. Doutro norte, quanto à repetição do indébito, assim é o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a ausência de comprovação de que a contratação foi regular, aliada à negligência do banco na conferência dos documentos apresentados, impede o reconhecimento de engano justificável, razão pela qual a devolução em dobro deve ser mantida. No caso em comento, a conduta do apelante em proceder a diversos descontos junto à conta corrente do apelado, sem que o consumidor tenha contratado o respectivo serviço objeto de cobrança, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva. Assim, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, a devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas do consumidor, uma vez que, frise-se, a instituição não atuou segundo as diretrizes da boa-fé. Por fim, quanto ao dano moral, como se sabe, este tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo extrapatrimonial. Pelas regras de experiência, esses descontos indevidos causam ansiedade, angústia, insegurança e abalo emocional, o que configura o dano moral, que pela sua própria natureza, independe de prova direta. No caso, a autora teve valores descontados de sua aposentadoria sem sua anuência, enfrentando dificuldades financeiras e constrangimento ao ter que ingressar com ação judicial para reaver os valores indevidamente subtraídos. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano e é o posicionamento desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Relação de consumo. Contratação, sem anuência da consumidora, de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Cobranças mensais indevidas. Prova da contratação. Ônus do banco demandado. Contrato apresentado. Falsidade das firmas apostas pela apelada constatada por laudo pericial (exame grafotécnico). Dever de indenizar presente. Repetição do indébito. Má-fé caracterizada. Quantum indenizatório razoável. Manutenção. Necessidade. Pretendida compensação de valores. Descabimento. Honorários sucumbenciais. Arbitramento em proporção adequada. DESPROVIMENTO. 1. Compete ao apelante, na condição de parte demandada da vertente lide, a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta salário da apelada, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 2. A cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois teve a apelada reiteradas deduções em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado a operação objeto da dívida. 3. Para a restituição em dobro, é imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Comprovada a má-fé da instituição financeira no tocante ao lançamento de débitos decorrentes de contrato não firmado pela consumidora, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretendida minoração por danos extrapatrimoniais ocasionados não tem lugar quando, sopesados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a compensação dos transtornos vivenciados pela parte mostra-se adequada, com vistas a atender ao fim punitivo e compensatório da indenização. 5. Sem guarida a postulação de compensação de valores formulada pelo apelante, uma vez que a sentença sob ataque declara inexistente a contratação originária dos débitos ilícitos, e estabelece, no item d do seu dispositivo, o dever de “compensar eventual crédito comprovadamente transferido/disponibilizado na conta corrente do autor; tudo liquidável com meros cálculos aritméticos. Ressalte-se que, após a compensação, caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária do autor, caberá a restituição do importe ao promovido”, circunstância que torna impossível, na hipótese, o enriquecimento sem causa da apelada em detrimento do apelante. 6. A pretensão de minoração ou exclusão dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo intocada a sentença sob a ataque, nos termos do voto relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026510520228150261, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso) O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes. Nesse sentido, pontifica Yussef Said Cahali: [...] “tem-se que, também aqui, prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, em que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais e honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providencias adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; e finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de 'mau pagador', o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa.” [...]. (Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 4ª edição - São Paulo; Editora RT, 2011; pág. 363 e 364). Diante desse cenário, revela-se proporcional e razoável a fixação da indenização em R$7.000,00 (sete mil reais), conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015. Não se trata, pois, de mera faculdade. O quantum arbitrado na sentença não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando-se a gravidade da violação sofrida pela recorrida e a capacidade econômica da instituição financeira. Assim, não há razões para modificar o valor fixado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado, rejeite a preliminar de advocacia predatória e, no mérito, negue provimento ao apelo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença vergastada. Tendo em vista o resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR