Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CHALEGRE CAVALCANTI OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por FRANCISCO CHALEGRE CAVALCANTI OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO, visando à reparação por danos morais em razão da suposta inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA). Concedida a gratuidade e deferida a tutela de urgência. O réu contestou alegando a legalidade das cobranças. Posteriormente, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acordo firmado entre as partes deve ser homologado, extinguindo o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O acordo entre as partes atende aos requisitos legais previstos nos arts. 840 e 842 do Código Civil, os quais permitem a extinção do litígio mediante concessões mútuas, desde que formalizado por instrumento particular ou termo nos autos e homologado pelo juiz. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em regra, a rescisão unilateral da transação não é admissível, salvo nos casos de dolo, coação ou erro essencial (CC/2002, art. 849), sendo descabido o arrependimento antes da homologação judicial (STJ, AgInt no AREsp 1.952.184/SC; AgInt no REsp 1.926.701/MG; AgInt no AREsp 1.507.448/SP). Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC), a homologação do acordo extingue o processo com resolução de mérito, conferindo-lhe os efeitos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: O acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juízo quando atender aos requisitos legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A transação regularmente firmada vincula as partes e não admite rescisão unilateral, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 849 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, III, "b"; CC, arts. 840, 842, 849; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.952.184/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.507.448/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.793.194/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/12/2019.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801467-28.2024.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. FRANCISCO CHALEGRE CAVALCANTI OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO pelo rito ORDINÁRIO em face de BANCO BRADESCO, também qualificado, alegando, em resumo, o que segue. O autor pretende a reparação moral pela inclusão supostamente indevida de seu nome junto ao SERASA. Deferida a gratuidade e concedida a tutela de urgência (ID 98777801). O banco réu contestou (ID 101000158) sustentando a legalidade das cobranças ante a contratação do serviço. Posteriormente, em fase de produção de prova, o réu peticionou nos autos informando a transação entre as partes e requerendo, consequentemente, a homologação do acordo extrajudicial entre elas realizado. Juntou a minuta devidamente assinada (ID 108511905). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Do tipo de relação jurídica entre as partes Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, vez que a parte ré comprovou a relação contratual existente entre as partes, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral. Antes de mais nada, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.2 Desse modo, passo à análise da tese levantada na inicial e dos documentos juntados aos autos. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Sustenta o demandado a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem. De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 108511901 no qual transigiram acerca do contrato objeto da lide e se determinou o seguinte: Vale destacar, inclusive, que: "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (CC/2002, art. 849)". (AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2-12-2019). Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito. Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 840 DO CC. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064107170, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 25-02-2019) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES. INTERESSES DISPONÍVEIS. REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Tem sido este o posicionamento dos Tribunais e, em especial, do TJPB quando em casos semelhantes: Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002207820138150121, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 23-09-2019) Pontue-se que, por se tratar de composição condicionada ao cumprimento, deve-se obedecer ao que foi estipulado. Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.952.184-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/08/2022 (Info 750). É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/9/2021). No mesmo sentido: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1507448/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2019. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CC/2002, art. 849). STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1793194/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2019. Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo de ID, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Deixo de fixar honorários, já que o acordo dispôs acerca deste encargo por responsabilidade de cada parte com seu próprio causídico. O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BAYEUX, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [...] Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.