Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Hozana Ciriaco ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interposto pelo embargante, sob a alegação de omissão quanto à análise da existência de conexão de ações, questão que levou à extinção do processo por falta de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresentou omissão ao não se manifestar sobre a existência de conexão entre as ações propostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem como finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. No caso, o acórdão recorrido abordou de forma expressa e fundamentada a extinção do processo, destacando que a petição inicial não foi emendada conforme determinado pelo Juízo de primeira instância. 5. A alegada omissão sobre a conexão de ações não se configura, uma vez que o fundamento da extinção foi o não cumprimento da ordem judicial para unificar as ações, sendo que a questão da conexão não era determinante para o julgamento. 6. Os embargos demonstram a tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão que justifica a interposição de Embargos de Declaração exige a ausência de manifestação sobre ponto relevante da controvérsia, não sendo admitida a rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, I e IV; 319, 320, 321.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801593-40.2023.8.15.0581 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hozana Ciriaco, objetivando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id. 31892459), que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante em face do Banco Bradesco S.A.. Nas razões do recurso, o agravante, ora embargante, aponta a ocorrência de omissão quanto à questão da conexão de ações, notadamente sobre a causa de pedir e objetos. Assevera que “a discussão deve pairar na existência, ou não, de conexão de ações, pois foi com base neste tema que a juíza primeva determinou a emenda da inicial e, consequentemente, extinguiu a ação” Defende que não se trata de fracionamento de ações, mas de contratos/tarifas distintas, que não podem ser pedidas numa mesma ação, pois possuem objetos e pedidos totalmente diferentes. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão, com fins de prequestionamento (Id. 32513087). Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 32652278). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados. Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Nas razões dos presentes embargos, a embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido (Id. 31892459). O que se depreende dos fundamentos utilizados na presente insurgência é a tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. Da leitura do aresto embargado, verifico que a mencionada decisão, de forma fundamentada, negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante em face da decisão monocrática de Id. 29923907, sob o fundamento esposado de ausência de cumprimento de determinação judicial. Colaciono fragmento que tratou da matéria, reproduzido no teor do Acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto: [...] Pois bem. Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 29923907): “Do exame dos autos, constata-se que o Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, porque o autor não emendou a inicial, não obstante ter sido devidamente intimado para tal. O art. 485, inc. I, do CPC, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O art. 319 do CPC, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do art. 321, do referido diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). Inclusive, na sentença, o magistrado ressaltou: [...] Determinada a emenda da inicial para sanar a irregularidade, a parte autora quedou-se inerte. O nosso ordenamento jurídico prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando for inepta a petição inicial. Para tanto, deve o autor ser intimado, através de seu procurador, para sanar a irregularidade no prazo estabelecido, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem apreciação do mérito por indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). [...] Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juiz a quo para unificar as ações, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, com vistas a coibir a litigância de massa, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito. Quanto ao aspecto relevante do banco promovido em razão de evidências de suposta advocacia predatória, tenho a consignar que a Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, por meio da Portaria 02/2019, instituiu o NUMPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória. É o caso dos autos. [...] (Sem Grifos do Original) É de se destacar que a autora insiste em apontar que a discussão do presente caso é sobre a existência de conexão ou não de ações quando no acórdão recorrido, que manteve a decisão monocrática, restou claro que a extinção da demanda, sem resolução do mérito, se deu porque a autora não emendou a peça inicial, conforme as determinações do Juízo. Ora, é sabido que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Como visto, o acórdão recorrido manteve, fundamentadamente, a sentença “a quo”; bem como especificou que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu porque a autora não emendou a peça inicial, conforme as determinações do Juízo a quo. Nesse diapasão, a fundamentação da extinção do processo sem julgamento do mérito foi justamente o não atendimento ao comando judicial acima, ou seja, unificação dos processos. Dessa forma, não há falar-se em reforma do acórdão, por meio de embargos de declaração, se não verificada a presença do vício apontado. Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pelo embargante, não foi constatada a presença do vício apontado (omissão), o que indica a intenção de rediscussão da matéria. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o aresto incólume. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - RELATOR