Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SABINO DOS SANTOS
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802508-61.2024.8.15.0191 [Seguro] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ SABINO DOS SANTOS, em face de LIBERTY SEGUROS S/A (atual YLM SEGUROS S/A). O Autor alegou a inexistência de contratação de um seguro, cujos débitos mensais, no valor total de R$ 166,94 (cento e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), foram efetuados em sua conta bancária entre outubro de 2017 e outubro de 2018. Requereu a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Petição Inicial (ID 98930778, pág. 4). Inicialmente, o Juízo singular proferiu decisão determinando a emenda da inicial para juntada de documentos e comprovação da tentativa de solução administrativa, sob pena de extinção (ID 99862289). Diante do não cumprimento integral da determinação, o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 107630979). O Autor interpôs Apelação, à qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, entendendo que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso à Justiça e não descaracteriza o interesse de agir em ações declaratórias de inexistência de débito (Acórdão ID 116925108). A parte Ré apresentou Contestação (ID 104348842), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal do direito do Autor sob a tese de que o último desconto teria ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação em setembro de 2024. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade do contrato de seguro e a legalidade das cobranças, alegando ter havido a devolução de parte dos valores (R$ 55,63) e a inexistência de dano moral a ser indenizado, refutando a má-fé e a repetição em dobro. O Autor apresentou Réplica (ID 106449234), refutando a preliminar de prescrição, sustentando a aplicação do prazo decenal por se tratar de responsabilidade contratual, e reiterou os pedidos da inicial, enfatizando a nulidade do negócio jurídico por inobservância das formalidades, bem como a inversão do ônus da prova. Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 107312855 e ID 106449234). O Ministério Público, em manifestação (ID 125191296), opinou pela desnecessidade de intervenção no mérito, por se tratar de direito patrimonial individual disponível, sem situação de risco ou vulnerabilidade qualificada que exija tutela ministerial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos. 1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A Ré alegou a incidência da prescrição quinquenal, o que entende este juízo por acolher declarando prescritas as parcelas anteriores a 02/09/2024. Em casos que versam sobre a declaração de nulidade ou a rescisão contratual e consequente repetição de indébito, o prazo prescricional aplicável é quinquenal. Os débitos em questão, de acordo com os extratos apresentados (ID 98930777), ocorreram entre outubro de 2017 e outubro de 2018, e a ação foi ajuizada em setembro de 2024, de modo que os mesmos estão prescritos eis que a data limites é 02/09/2024. Portanto, acolho a preliminar de prescrição. Neste norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM PARTE SIMPLES E EM PARTE DOBRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de consumidor para restituição de valores descontados indevidamente a título de "Tarifa Bancária Cesta Fácil Super" e condenação por danos morais. 2. A sentença reconheceu a ausência de contratação específica do serviço e determinou a suspensão definitiva da cobrança, além da restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores a 20 de setembro de 2019, nos termos do art. 27 do CDC; (ii) se a repetição do indébito deve ser realizada em parte na forma simples e em parte na forma dobrada, considerando o marco temporal de 30 de março de 2021, conforme entendimento consolidado pelo STJ; (iii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20 de setembro de 2019, conforme art. 27 do CDC. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples para as cobranças anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, nos termos do art. 398 do CC/2002 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. 6. Mantido o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC aplica-se às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. (ii) A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples para cobranças anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para descontos posteriores a essa data, considerando a ausência de comprovação de contratação específica e a violação à boa-fé objetiva. (iii) A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08163724520248205004, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 15/07/2025, 1ª Turma Recursal) II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os pleitos iniciais ante ao acolhimento da preliminar de prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em face do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito