Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE GILMAR DE OLIVEIRA FERNANDES DE CUJUS: ADONIAS DA COSTA FERNANDESHERDEIRO: GIRLENY DE OLIVEIRA FERNANDES AMORIM, GERUSA DE OLIVEIRA FERNANDES, GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS, GILMANO DE OLIVEIRA FERNANDES SENTENÇA INVENTÁRIO. HERDEIROS CAPAZES E CONCORDES. ATO REALIZADO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA NO CARTÓRIO COMPETENTE. FALTA DE INTERESSE/UTILIDADE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Se a pretensão dos autores foi atendida mediante escritura pública, nos termos do art. 610, §1º, do CPC, impõe-se a extinção de processo instaurado para o mesmo fim, em face da ausência de interesse/utilidade que prejudica a apreciação de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0803165-77.2017.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. JOSE GILMAR DE OLIVEIRA FERNANDES, por seu procurador e advogado, propôs AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de ADONIAS DA COSTA FERNANDES. Instruíram a inicial com documentos. Nomeado inventariante o requerente, foi determinada a realização de diligências. No ID n. 109680359, foi informada pelo inventariante a realização de inventário e partilha dos bens deixados pelo autor da herança através da escritura pública inserida aos autos, ID 109680376. É o relatório. Decido. Como se vê dos autos, o autor da herança deixou apenas herdeiros maiores e capazes e, inexistindo litígio entre eles, optaram livremente pela realização de inventário através de escritura pública, nos termos do art. 610, §1º, do CPC. A existência de processo judicial em andamento não impede os interessados de utilizarem desta via extrajudicial, como prevê expressamente o art. 11 do Provimento 03/2007 da Corregedoria de Justiça do Estado da Paraíba. Considerando que no curso do processo foi comprovado que o inventário já foi realizado através de escritura pública, a demanda perde o objeto, sendo imperiosa a extinção do feito, em face da superveniência de fato que afasta a utilidade de provimento judicial sobre a matéria, típico caso de ausência de interesse/utilidade incidental. Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ter sido o inventário concluído na via extrajudicial. P. I. Registro automatizado no PJe. Em relação ao expediente do ID 110520365, que se trata de ofício oriundo de outro juízo, requerendo penhora no rosto dos autos direcionada ao quinhão hereditário de um dos herdeiros, tendo em vista que a partilha foi realizada por meio de escritura pública, cuja consequência é a extinção deste feito, os bens foram atribuídos de forma definitiva e individualizada a cada herdeiro, não sendo possível o deferimento da penhora no rosto dos autos, devendo eventuais medidas constritivas ser dirigidas diretamente sobre os bens ou direitos atribuídos ao herdeiro devedor, conforme previstos na escritura pública de partilha. Oficie-se ao juízo da 5ª vara prestando as devidas informações.. Após o trânsito em julgado e cumprida a diligência acima determinada, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. GUARABIRA, 29 de maio de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito